APELAÇÃO cível – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED CAMPO GRANDE - ALEGA QUE NÃO SER PARTE LEGÍTIMA POIS A CONTRATAÇÃO SE DEU COM A UNIMED NORTE-NORDESTE - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 – NEGATIVA EM RAZÃO DE PROBLEMAS ENTRE A UNIMED CAMPO GRANDE X UNIMED NORTE-NORDESTE - ILEGALIDADE - CONDUTA ABUSIVA – DANOS MATERIAIS – CABIMENTO – LIMITAÇÃO DE ACORDO COM TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS – DANO MORAL PURO INDENIZÁVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso:a) a legitimidade passiva da Unimed Campo Grande MS; b) a ausência de ato ilícito praticado por ela; c) o reembolso dos valores deve ser limitado ao montante da tabela praticado pela operadora; e d) a ocorrência de danos morais. 2. O STJ já decidiu que "O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários." ( REsp n. 1.665.698/CE , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. não obstante a ré-apelante Unimed Campo Grande aduzir que a Unimed Norte Nordeste encontra-se com os atendimentos suspensos para cidade de Campo Grande-MS, considerando a adimplência da parte autora, ora apelada, com o plano de assistência médica firmado com esta última, deve a Unimed Campo Grande recorrente prestar-lhe a devida contraprestação pelo serviço contratado, que engloba atendimento médico e hospitalar, além da realização de exames, já que estas cooperativas médicas possuem uma rede de intercâmbio, especialmente porque o plano é de abrangência nacional. Ademais, o direito de ter disponibilizados serviços médicos devidamente contratados não pode ser banido por regras internas das cooperativas demandadas, em prejuízo ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo e que não deu qualquer causa à interrupção dos serviços contratados. 4. Nos termos do art. 12 , inc. VI , da Lei nº 9.656 , de 03/06/98, prevê o cabimento de "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". 5. No que tange ao valor a ser reembolsado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12 , VI , da Lei 9.656 /98" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). Recurso parcialmente provido neste ponto. 6. Na espécie, houve recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento dos tratamentos prescritos em favor da autora, de modo a caracterizar a excepcionalidade que autoriza o reembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser mantido. 7. Na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário. Precedente do STJ. 8. O valor estabelecido a título de dano moral deve guardar pertinência com as peculiaridades do caso concreto e estar em consonância com os casos semelhantes já julgados por este Tribunal. Na espécie, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.