PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. FORNEIRO. POSSIBILIDADE. PEDREIRO E MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 , com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capazde neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. As provas juntadas aos autos demonstram que o autor, no período de 15/6/1969 a 16/10/1969, laborou como "enformador", em indústria de cerâmica, no setor de alto forno, sujeito a altas temperaturas, atividade enquadrada como especial no item 1.1.0 do Decreto nº 53.831 /1964; e, no período de 18/7/1975 a 7/8/1974, no setor de alto forno de indústria siderúrgica, também insalubre por enquadramento no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979. 5. Afasta-se a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 1/2/1971 a 31/12/1971, e, 4/6/1973 a 14/8/1973, porquanto as atribuições exercidas como servente de pedreiro não foram executadas na perfuração ou escavação na construção de edifícios ou exercendo o labor em edifícios, barragens e pontes (item 2.3.3 do Decreto nº 53.831 /1964), bem assim em razão de o cimento, agente nocivo previsto no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080 /1979, somente ser considerado insalubre para ostrabalhadores que exercem suas atividades na fabricação do produto, não sendo o caso dos trabalhadores da construção civil (Súmula nº 71 da TNU). Da mesma forma, o trabalho do autor no período de 1/11/1995 a 25/3/1999 não se qualifica como especial em razão da atividade profissional de motorista, tendo em vista que o enquadramento pela categoria profissional somente é possível até 28/4/1995, exigindo-se a partir desta data a efetiva exposição a agentes nocivos/agressivos, o que não está demonstrado no formulário apresentado nos autos. 6. O segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro), e recálculo da renda mensal inicial do salário-de-benefício, resguardado o direito de fazer opção pelo melhor benefício se verificado o implemento das condições para obtenção da aposentadoria antes do advento da EC nº 20 /1998 ou da Lei 9.876 /1999. 7. O termo inicial da revisão do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo. 8. A correção monetária das parcelas em atraso, descontados os valores recebidos sob o mesmo título e observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor daLei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte final do art. 85 do NCPC . A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do § 3º do art. 98 do NCPC , sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de custas (art. 4º , I da Lei 9.289 /1996). 10. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte. Remessa necessária prejudicada.