Operário de Praça em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OPERÁRIO ESPECIALIZADO E JARDINEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO EVIDENCIADO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE AUXILIAR TÉCNICO EM SUPERVISÃO DE PARQUES PRAÇAS E JARDINS.1. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a administração pública, como decorre do art. 37 , caput, da Carta Política Federal e 19, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo ( CPC , art. 373 , inciso I ), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3. Provas documental e testemunhal que, examinadas, não trazem convicção sobre a efetiva existência de atuação de servidor nomeado no cargo de Operário Especializado em suposto desvio de função no cargo de Jardineiro, especialmente porque as atividades exercidas pelo autor se inserem no conteúdo ocupacional do cargo de Operário Especializado, notadamente no que diz com as tarefas de auxiliar nos serviços de jardinagem, operar cortador de grama, cuidar de árvores frutíferas e aplicar inseticidas e fungicidas .4. As atribuições de supervisionar parques, praças e jardins restaram devidamente remuneradas mediante designação da correspondente Função Gratificada de Auxiliar Técnico em Supervisão de Parques Praças e Jardins .5. Sentença de improcedência na origem.APELAÇAO DESPROVIDA, POR MAIORIA, NA FORMA DO ART. 942 , DO CPC/2015 .

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  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OPERÁRIO ESPECIALIZADO E JARDINEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO EVIDENCIADO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE AUXILIAR TÉCNICO EM SUPERVISÃO DE PARQUES PRAÇAS E JARDINS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. Não transitando os embargos de declaração por qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 , não cabe aqui a rediscussão da matéria controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013800 XXXXX-13.2006.4.01.3800

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. FORNEIRO. POSSIBILIDADE. PEDREIRO E MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 , com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capazde neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. As provas juntadas aos autos demonstram que o autor, no período de 15/6/1969 a 16/10/1969, laborou como "enformador", em indústria de cerâmica, no setor de alto forno, sujeito a altas temperaturas, atividade enquadrada como especial no item 1.1.0 do Decreto nº 53.831 /1964; e, no período de 18/7/1975 a 7/8/1974, no setor de alto forno de indústria siderúrgica, também insalubre por enquadramento no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979. 5. Afasta-se a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 1/2/1971 a 31/12/1971, e, 4/6/1973 a 14/8/1973, porquanto as atribuições exercidas como servente de pedreiro não foram executadas na perfuração ou escavação na construção de edifícios ou exercendo o labor em edifícios, barragens e pontes (item 2.3.3 do Decreto nº 53.831 /1964), bem assim em razão de o cimento, agente nocivo previsto no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080 /1979, somente ser considerado insalubre para ostrabalhadores que exercem suas atividades na fabricação do produto, não sendo o caso dos trabalhadores da construção civil (Súmula nº 71 da TNU). Da mesma forma, o trabalho do autor no período de 1/11/1995 a 25/3/1999 não se qualifica como especial em razão da atividade profissional de motorista, tendo em vista que o enquadramento pela categoria profissional somente é possível até 28/4/1995, exigindo-se a partir desta data a efetiva exposição a agentes nocivos/agressivos, o que não está demonstrado no formulário apresentado nos autos. 6. O segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro), e recálculo da renda mensal inicial do salário-de-benefício, resguardado o direito de fazer opção pelo melhor benefício se verificado o implemento das condições para obtenção da aposentadoria antes do advento da EC nº 20 /1998 ou da Lei 9.876 /1999. 7. O termo inicial da revisão do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo. 8. A correção monetária das parcelas em atraso, descontados os valores recebidos sob o mesmo título e observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor daLei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte final do art. 85 do NCPC . A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do § 3º do art. 98 do NCPC , sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de custas (art. 4º , I da Lei 9.289 /1996). 10. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte. Remessa necessária prejudicada.

    Encontrado em: realizando transporte de “ferro gusa do alto forno para praça de ferro e minério de ferro e fundentes do pátio para o silo ”... Para o período de 18/7/1975 a 7/8/1975, nota-se à fl. 22 a juntada de formulário constando informações do trabalho da parte autora como operário braçal, no setor de alto forno da Siderúrgica Noroeste Ltda

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE OPERÁRIO PARA O CARGO DE MOTORISTA. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende o reconhecimento do desvio de função, afirmando ter sido nomeado para o cargo de operário em 2008, porém exerce a função de motorista, desde 2012, julgada improcedente na origem. 2. No caso dos autos, a prova oral colhida deixou claro que o autor exercia seu cargo de operário no horto municipal, evolvendo poda de árvore e manutenção de praças. Entretanto, também conduzia o veículo que levava toda a equipe para o exercício de suas funções. As testemunhas ressaltaram que todos possuiam autorização para conduzir o veículo até o local de trabalho. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099 /95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TST - XXXXX20105150025

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    CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE PRAÇA... 45.60-8 aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários Segundo informação extraída do sítio na internet da Associação Brasileira de Normas Técnicas, o ABNT/CB-02 dedica-se à normalização... São as obras relativas a estradas de ferro (ferrovias), estradas de rodagem (rodovias), aberturas de caminhos, arruamentos, loteamentos, praças, etc; as obras de arte

  • TST - XXXXX20105150025

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    São as obras relativas a estradas de ferro (ferrovias), estradas de rodagem (rodovias), aberturas de caminhos, arruamentos, loteamentos, praças, etc; as obras de arte... São as obras de aterros, desaterros, pavimentação em geral (de estradas, ruas, praças ou de qualquer outro espaço urbano ou rural), etc; as obras de instalações e de montagens de unidades industriais e... 45.60-8 aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários Segundo informação extraída do sítio na internet da Associação Brasileira de Normas Técnicas, o ABNT/CB-02 dedica-se à normalização

  • TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO XXXXX20188190000 201805500493

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS DOUTOS JULGADORES DA 2ª VARA CRIMINAL DOS FOROS REGIONAIS DE MADUREIRA E JACAREPAGUÁ ¿ COMARCA DA CAPITAL. INCERTEZA QUANTO AO LOCAL EXATO DA PRÁTICA DELITIVA. CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE ALONGA NO TEMPO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONFLITO PROCEDENTE. 1 . O declínio de competência do qual originou a instauração do presente conflito decorreu de dúvidas sobre o exato local onde se deram os fatos descritos na denúncia, ou seja, na ¿Comunidade do Barão¿, localizada no ¿Morro São José do Operário¿ em Praça Seca (competência do Juiz suscitado), ou na Rua Gurupatuba em Brás de Pina, cuja competência nem sequer seria do Magistrado suscitante, mas dos Juízos Criminais do Foro Central da Comarca da Capital. 2 . A competência de foro segue, em regra, a teoria do resultado, a qual é determinada pelo lugar da consumação do delito ou do último ato de execução, no caso de tentativa, nos termos do artigo 7 0 do Código de Processo Penal . Como critério subsidiário para fixação da competência pelo lugar da infração, recorre-se à prevenção, nas hipóteses de incerteza quanto ao local do delito ou por se tratar de crime continuado ou permanente, conforme dispõem os artigos 7 0, § 3º , e 71 , do Código de Processo Penal . 3 . No caso em exame, a testemunha primeiro afirma que se encontrava em operação na localidade conhecida como ¿Síria do Barão¿ em Praça Seca, mas depois alega que prosseguiu pela Rua Gurupatuba em Brás de Pina, onde teria avistado o acusado ¿em frente ao número 47 ¿. No entanto, o deslocamento entre a Rua Gurupatuba em Brás de Pina e a Rua Brício de Abreu em Praça Seca dura cerca de 45 minutos, o que não se coaduna totalmente com a dinâmica narrada pela testemunha, cujas dúvidas deverão ser sanadas, por óbvio, ao longo da instrução criminal. Por ora, a definição do foro competente deve ser resolvida pelo critério da prevenção, diante da incerteza quanto ao local exato da prática delitiva. Ademais, o delito de tráfico de drogas praticado mediante a conduta de ¿guardar¿ constitui delito permanente, cuja consumação se alonga no tempo, o que também impõe a fixação da competência pela prevenção. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, a fim de declarar a competência do MM Juiz da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SÃO MIGUEL DAS MISSOES. OPERÁRIO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Da leitura do art. 7ª , inciso XXIII , combinado com o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , verifica-se que o direito do servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local.No Município de São Miguel das Missões, a parcela está regulamentada na Lei Municipal nº 2.233/13. Não há dúvidas de que o laudo técnico produzido pela municipalidade (em março de 2017) concluiu que a atividade de operário pode ser considerada insalubre em grau máximo, desde que contemple habitual limpeza de banheiros em ?ambientes com grande afluxo de pessoas, como escolas, praça pública, postos de saúde e outros?.Frente a este contexto, é devida a majoração do adicional, porquanto a municipalidade não apresentou provas para esmorecer a pretensão da parte autora. Inclusive, os documentos juntados demonstram que o servidor é responsável pela manutenção e higienização dos banheiros da Praça Guarani, fazendo jus ao adicional em grau máximo consoante detalhamento expresso do laudo encomendado pela administração.Outrossim, ratifica o presente entendimento o fato de que o próprio ente municipal majorou a insalubridade do servidor no curso da ação (em abril de 2019).Por fim, contrariamente ao alegado pelo réu, não há falar na utilização da TR como índice de correção monetária, pois o emprego deste índice nas condenações impostas contra a Fazenda Pública foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). Assim, correta a sentença que adotou como parâmetro de atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do inadimplemento.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERÁRIO ESPECIALIZADO E JARDINEIRO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR CERTO PERÍODO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 , incisos I , II e III do Código de Processo Civil , quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há comprovação de que a gratificação de função de Zelador de Praça, FG3, recebida pelo autor no período de 01/06/2012 a 15/12/2016, guardava correlação com o exercício de atividades diversas do cargo de Operário Especializado e próprias do cargo de Jardineiro, o que impossibilita o acolhimento do pedido do demandado de abater tais pagamentos do montante da condenação pelo desvio de função. 3. Conclusão que encontra amparo no art. 68 da Lei Complementar nº 133 /85, na medida em que a função gratificada é recebida para atender a encargos de chefia, assessoramento e outros de confiança, (...) observados os requisitos para o exercício, de forma que a sua designação para realização de outras atividades não relacionadas com cargo de Operário Especializado demandaria demonstração específica nos autos, a qual não foi levada a efeito pelo réu. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento integral ao apelo interposto, extirpando do dispositivo do acórdão embargado a exceção do período em que o autor recebeu função gratificada de 01/06/2012 a 15/12/2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERÁRIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. I. O laudo pericial judicial realizado sob o crivo do contraditório deve prevalecer. As atividades exercidas pela autora ? recolhimento de lixo em praça pública ? se enquadram nas atividades previstas no Anexo 14 da NR - 15, por se tratar de lixo urbano.II. O adicional de insalubridade, como visto, tem natureza transitória e depende de lei para a percepção do valor correspondente. Portanto, não se trata de direito subjetivo, motivo pelo qual é devido a contar ou da previsão em lei para determinada atividade, sendo que os servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção da forma de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, no presente caso, a data da elaboração do laudo pericial judicial é o termo inicial à concessão do adicional no grau máximo.SENTENÇA REFOMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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