Prejudicada Análise dos Pedidos Subsidiários em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030067 MG XXXXX-21.2019.5.03.0067

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDIDO PRINCIPAL X SUCESSIVO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. O pedido subsidiário ou sucessivo está previsto no artigo 326 do NCPC , que assim dispõe: "Art. 326 . É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Sabe-se que ao formular pedidos subsidiários a parte estabelece uma ordem de preferência, a qual é fielmente observada pelo julgador no momento da decisão. Isso porque um pedido exclui o outro e, por isso, cabe à parte requerente indicar a ordem da apreciação dos mesmos. A formulação de pedidos subsidiários ou sucessivos possibilita maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ampliando os limites da lide e a atuação do julgador, conforme a análise do caso concreto. Se é julgado procedente ou as partes efetuam composição acerca do pedido principal, não pairam dúvidas de que resta prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários, porquanto já satisfeita a pretensão autoral imediata. Da mesma forma, havendo acordo homologado para a quitação das verbas pleiteadas em pedido sucessivo, conclui-se a que parte autora optou pelo pedido subsidiário e, consequentemente, resta prejudicado o pleito principal.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-40.2012.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONSÓRCIO. PRELIMINAR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ANÁLISE PER SALTUM DO PEDIDO SECUNDÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO PRINCIPAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. MÉRITO PREJUDICADO. 1. A FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OCORRE QUANDO O AUTOR ESTABELECE UMA HIERARQUIA OU PREFERÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS, EM QUE O SEGUNDO SOMENTE SERÁ ANALISADO CASO O PRIMEIRO SEJA REJEITADO OU NÃO PUDER SER ANALISADO. 1.1 DOUTRINA. FREDIE DIDIER JR. "O AUTOR ESTABELECE UMA HIERARQUIA/PREFERÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS: O SEGUNDO SÓ SERÁ ANALISADO SE O PRIMEIRO FOR REJEITADO OU NÃO PUDER SER EXAMINADO (FALTA DE UM PRESSUPOSTO DO EXAME DO MÉRITO); (...) O MAGISTRADO ESTÁ CONDICIONADO À ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS, NÃO PODENDO PASSAR AO EXAME DO POSTERIOR SE NÃO EXAMINAR E REJEITAR O ANTERIOR" (IN: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. FREDIE DIDIER JR. EDITORA JUSPODIVM, 2013). 2. A ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO PER SALTUM, SEM EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL ACARRETA ERROR IR PROCEDENDO, E GERA SENTENÇA CITRA PETITA. 2.1. DESTE MODO, O CASO DOS AUTOS É DE NULIDADE DA SENTENÇA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIADO. 2.2. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2.3. MÉRITO PREJUDICADO. 3. PRECEDENTE DO STJ: "FORMULADA CUMULAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS EM FUNÇÃO DA QUAL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEPENDE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, NÃO É LÍCITO AO JUIZ REJEITAR O PLEITO CONSEQÜENTE SEM SE PRONUNCIAR ACERCA DA PRETENSÃO ANTECEDENTE. - INATACADO O VÍCIO PELO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEM SUPRIDO PELA AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 515 , §§ 1º E 2º DO CPC ) SOBRESSAI A NULIDADE DO JULGADO CITRA PETITA" (STJ - RESP XXXXX/DF , REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/04/2002, P. 156). 4. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX30076438002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - A cumulação subsidiária de pedidos é regida pela regra da eventualidade, em que o autor estabelece uma preferência entre os pedidos, de forma que, uma vez acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. II - Verificado que a decisão não padece do vício de omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090092

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDIDOS CUMULADOS E SUBSIDIÁRIOS COM ATRIBUIÇÃO DE VALOR AO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. O Código de Processo Civil no art. 292 , VI e VIII , aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT ), preceitua a forma da indicação do valor dos pedidos quando estes ocorrem de forma subsidiária. In casu , em face da apresentação de valor estimado para os pedidos principais referente a horas extras e adicional de insalubridade, ainda que de forma global, desnecessária a apresentação de valor dos pedidos subsidiários referente aos seus reflexos, os quais já estão englobados pelo valor indicado. Extinção sem resolução do mérito indevida, devendo retornar os autos a origem para prosseguimento do feito.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036103 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO INSS. APELAÇÃO. PEDIDO DISSOCIADO DA CAUSA DE PEDIR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - O provimento judicial está adstrito não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à “causa de pedir”, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial, não se podendo decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório - No caso dos autos, pelas suas razões de pedir, consta-se que o ato administrativo contra o qual o impetrante se insurge se atém à mora no cumprimento do acórdão da Junta de Recurso para a implantação do seu benefício previdenciário, tendo o INSS interposto recurso especial intempestivo contra a decisão proferida e ao qual não foi dado pela autarquia o devido encaminhamento ao competente órgão julgador, qual seja, as Câmaras de Julgamento (CAJ), de forma que os pedidos postulados em seu recurso de apelação - seja determinada à Câmara de Julgamento a apreciação do recurso especial interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias, ou, caso mantido o acórdão da Junta de Recursos no julgamento do recurso especial, para que a autarquia previdenciária implante o benefício, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária- encontra-se dissociado da causa de pedir exposta na inicial do mandado de segurança, não estando relacionados com a narrativa fática apresentada. - A hipótese é de inépcia da inicial em relação aos pedidos subsidiários, porque da narração dos fatos não decorre a conclusão (inc. III, do § 1º, do art. 330 , do CPC ), sendo de rigor a anulação da sentença da sentença para extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 , inc. IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do CPC - Sob outro aspecto, pereceu o interesse jurídico na impetração, porque conforme informado nos autos, pelo próprio impetrante, a 1ª CAJ já proferiu julgamento em 18/08/2022, mantendo o julgamento antes feito pela 10ª Junta de Recursos, sendo que não é possível presumir que haveria atraso injustificável e ilegal ao cumprimento desse julgado no âmbito administrativo, tratando-se de fatos novos que não podem ser objeto de exame nestes autos, mas sim, devem ser eventualmente objeto de outra ação, caso o direito do impetrante seja violado - Anulada, de ofício, a sentença, na parte que julgou os pedidos subsidiários e, quanto a esses, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , inc. IV , do CPC , restando prejudicada a apelação interposta pelo autor.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. 1.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A instituição financeira foi negligente ao não verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. 2.DANO MORAL. CONFIGURADO. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 14 , disciplina que, em situações como essa, a responsabilidade do banco é objetiva. 3.QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Fixa-se a verba indenizatória a ser paga a Autora por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conquanto não refoge aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina. 4.ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Provido o pedido principal consistente no reconhecimento da nulidade do segundo contrato firmado entre as partes, em decorrência da apuração da falsidade da assinatura da Contratante em Laudo Pericial, resulta desnecessária a análise dos pedidos subsidiários de revisão das cláusulas contratuais e do pleito do direito de arrependimento da segunda contratação, mormente quanto levado em conta para fixação dos ônus sucumbenciais. No ponto merece reforma a sentença. 5.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando a alteração da sentença, resulta necessário redimensionamento da verba sucumbencial a fim de que os requeridos respondam de forma solidaria, pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Em atendimento ao disposto no artigo 85 , § 11 do CPC , majora-se os honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) para 17%(dezessete por cento) sobre o valor da causa. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO. PROVIDO O SEGUNDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210033 SÃO LEOPOLDO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 28 , § 2º , I , DA LEI N. 10.931 /2004. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Extinta na origem a execução, descabida a análise de pretenso excesso. Havendo pedidos subsidiários e sendo acolhido o primeiro, fica vedado ao julgador apreciar o posterior. Artigo 326 do Código de Processo Civil . 2. Mérito. Caso em que a Cédula de Crédito Bancário, referente à confissão de dívida, contendo de forma pormenorizada o valor das parcelas fixas, já acrescidas dos encargos contratuais remuneratórios, bem como contendo previsão daqueles decorrentes de eventual mora, além de estar acompanhada de demonstrativo atualizado do montante total devido, se constitui em título executivo extrajudicial apto a aparelhar demanda executiva. Artigos 28 , § 2º , I , e 29 da Lei nº 10.931 /2004. Reforma da decisão no tópico. 3. Desnecessidade de constituição dos devedores em mora. Artigo 397 do Código Civil , ponto anlisado com precisão na sentença e não impugnado na via recursal. 4. Artigo 1.013 , § 3º , II , CPC . Hipótese em que, embora tenham os embargantes alegada a ocorrência de excesso de execução, em face da cobrança de encargos contratuais abusivos, deixaram de apontar na peça preambular o valor tido por incontroverso, conforme expressamente previsto no artigo 917 , §§ 3º e 4º , I e II , do Código de Processo Civil , o que implica rejeição liminar dos embargos, no ponto. 5. Embargos à execução conhecidos em parte e rejeitados. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios devidos ao patrono da embargada.PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TRT-1 - Ação Rescisória: AR XXXXX20175010000 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO CUMULATIVA EM PEDIDOS PRINCIPAL E SUCESSIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS NORMAS JURÍDICAS CONTIDAS NOS ARTS. 289 E 460 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 1973 . CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de pedidos sucessivos, na terminologia do CPC de 1973 (art. 289), ou subsidiários, conforme referido no CPC de 2015 (art. 326), em cumulação condicional, ao juiz somente é dado conhecer do posterior na hipótese de não acolher o anterior. Há, na hipótese, uma condicionalidade do exame do pedido posterior, sucessivo ou subsidiário, em relação à sorte da pretensão anterior, principal. Assim, acolhido o pedido principal, a análise do pedido sucessivo ou subsidiário resta prejudicada, não cabendo sequer seu enfrentamento. A condição que autoriza a apreciação do pedido posterior, qual seja a rejeição do pedido anterior, não se configura. Todavia, rejeitado o pedido principal, impõe-se, aí sim, a apreciação do pedido sucessivo ou subsidiário, com seu acolhimento ou rejeição. Ou seja, configura-se a condição que autoriza a apreciação do pedido posterior. Nessa toada, ocorrendo de a sentença deferir o pedido posterior e o reclamante, em recurso, postular o acolhimento do pedido anterior, a instância ad quem há de cuidar para, acaso provido o apelo para condenar o reclamado à satisfação do pedido principal, elidir a condenação quanto ao pedido sucessivo ou subsidiário. No caso sub examine, a decisão rescindenda, ao prover o apelo obreiro para deferir o pedido principal, mantendo, porém, a condenação quanto ao pedido sucessivo, em julgamento ultra petita, incorreu em manifesta violação às normas jurídicas contidas nos arts. 289 e 460 do CPC de 1973 , correspondentes aos arts. 326 e 492 do atual CPC . Procedente em parte o corte rescisório para, desconstituída a decisão rescindenda exclusivamente na parte em que manteve a condenação quanto ao pedido sucessivo mesmo após o deferimento do pedido principal, em juízo rescisório, declarar que, provido o recurso ordinário obreiro para acolher o pedido principal, contido na ação trabalhista nº XXXXX-97.2009.5.01.0029 , o pedido sucessivo, deduzido na ação trabalhista nº XXXXX-27.2009.5.01.0081 , não mais subsiste, elidindo-se a condenação imposta em sentença a esse título.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180082 GO XXXXX-86.2019.5.18.0082

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. INCABÍVEL PARA PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Havendo cumulação eventual de pedidos, em que um dos pedidos é subsidiário em relação ao outro, o acolhimento do pedido principal impede a análise dos honorários advocatícios com relação ao pedido subsidiário, pois não há, propriamente, sucumbência. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT18, ROT - XXXXX-86.2019.5.18.0082, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 04/10/2019)

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180131 GO XXXXX-95.2019.5.18.0131

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. PEDIDOS POSTULADOS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. Nos termos do artigo 326 do CPC , "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". O acolhimento do pedido principal relativo à homologação de desistência da ação, prejudica a análise do pedido subsidiário relativo à renúncia da pretensão. (TRT18, ROT - XXXXX-95.2019.5.18.0131 , Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 1ª TURMA, 04/10/2019)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo