E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO INSS. APELAÇÃO. PEDIDO DISSOCIADO DA CAUSA DE PEDIR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - O provimento judicial está adstrito não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à “causa de pedir”, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial, não se podendo decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório - No caso dos autos, pelas suas razões de pedir, consta-se que o ato administrativo contra o qual o impetrante se insurge se atém à mora no cumprimento do acórdão da Junta de Recurso para a implantação do seu benefício previdenciário, tendo o INSS interposto recurso especial intempestivo contra a decisão proferida e ao qual não foi dado pela autarquia o devido encaminhamento ao competente órgão julgador, qual seja, as Câmaras de Julgamento (CAJ), de forma que os pedidos postulados em seu recurso de apelação - seja determinada à Câmara de Julgamento a apreciação do recurso especial interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias, ou, caso mantido o acórdão da Junta de Recursos no julgamento do recurso especial, para que a autarquia previdenciária implante o benefício, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária- encontra-se dissociado da causa de pedir exposta na inicial do mandado de segurança, não estando relacionados com a narrativa fática apresentada. - A hipótese é de inépcia da inicial em relação aos pedidos subsidiários, porque da narração dos fatos não decorre a conclusão (inc. III, do § 1º, do art. 330 , do CPC ), sendo de rigor a anulação da sentença da sentença para extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 , inc. IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do CPC - Sob outro aspecto, pereceu o interesse jurídico na impetração, porque conforme informado nos autos, pelo próprio impetrante, a 1ª CAJ já proferiu julgamento em 18/08/2022, mantendo o julgamento antes feito pela 10ª Junta de Recursos, sendo que não é possível presumir que haveria atraso injustificável e ilegal ao cumprimento desse julgado no âmbito administrativo, tratando-se de fatos novos que não podem ser objeto de exame nestes autos, mas sim, devem ser eventualmente objeto de outra ação, caso o direito do impetrante seja violado - Anulada, de ofício, a sentença, na parte que julgou os pedidos subsidiários e, quanto a esses, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , inc. IV , do CPC , restando prejudicada a apelação interposta pelo autor.