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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-96.2016.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teorf1329a4f9883f798a23984a39efdcc3f.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR.

1.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A instituição financeira foi negligente ao não verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
2.DANO MORAL. CONFIGURADO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, disciplina que, em situações como essa, a responsabilidade do banco é objetiva.
3.QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Fixa-se a verba indenizatória a ser paga a Autora por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conquanto não refoge aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina.
4.ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Provido o pedido principal consistente no reconhecimento da nulidade do segundo contrato firmado entre as partes, em decorrência da apuração da falsidade da assinatura da Contratante em Laudo Pericial, resulta desnecessária a análise dos pedidos subsidiários de revisão das cláusulas contratuais e do pleito do direito de arrependimento da segunda contratação, mormente quanto levado em conta para fixação dos ônus sucumbenciais. No ponto merece reforma a sentença.
5.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando a alteração da sentença, resulta necessário redimensionamento da verba sucumbencial a fim de que os requeridos respondam de forma solidaria, pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.
6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) para 17%(dezessete por cento) sobre o valor da causa. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO. PROVIDO O SEGUNDO.
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