ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Em Sentido Estrito n. XXXXX-38.2015.8.24.0018 , de Chapecó ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Em Sentido Estrito n. XXXXX-38.2015.8.24.0018 , de ChapecóRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR TRÊS VEZES (ARTIGOS 121 , § 2º , IV , C/C 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE SE CONTRAPÕE ÀQUELA DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO A REFERÊNCIA AOS CONCURSOS FORMAL E MATERIAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri - Ausente prova inequívoca de que o agente, em tese, agiu sem dolo, não há falar em desclassificação do crime, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri - Recurso conhecido e desprovido. V (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-38.2015.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 13-02-2020).