RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. LEGÍTIMA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 25 , DO CP – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RIXA OU LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – FATOS CONTROVERSOS QUANTO ÀS PECULIARIDADES DO CRIME – POSSIBILIDADE DE INTENÇÃO DE MATAR – NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA – 3. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A MORTE DA VÍTIMA – IMPERTINÊNCIA – DÚVIDA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO E RESULTADO – QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Não demonstrada, de maneira cristalina, a veracidade da tese de legítima defesa, não deve ser afastada, de pronto, a apreciação da causa pelo juiz natural da causa, tal seja, o Tribunal do Júri; 2. Na fase da pronúncia, em que prevalece o princípio in dubio pro societate, não estando seguramente delineada a inexistência do dolo de matar, direto ou eventual, é inviável a desclassificação da conduta para rixa ou lesão corporal, confirmando-se o ato de admissibilidade da acusação, autorizando o julgamento do recorrente pelo Conselho de Sentença; 3. Havendo indícios suficientes do nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte da vítima, não comprovada indene de dúvidas a existência de causa superveniente relativamente independente que tenha acarretado a morte da vítima, a tese desclassificatória deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.