Questão que Deve Ser Dirimida Pelo Conselho de Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20158130134

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - IMPROCEDÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE 'ANIMUS NECANDI'. Na fase de pronúncia somente é possível a desclassificação do delito quando demonstrada de plano a ausência de 'animus necandi', inexistindo tal certeza, eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.

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  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148120038 Nioaque

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DE ITER CRIMINIS POR VONTADE DO AGENTE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo demonstração inequívoca de que o réu interrompeu o iter criminis por vontade própria, resta caracterizada a desistência voluntária, sendo inviável a acusação de tentativa de homicídio. Se a agressão em tese praticada pelo acusado causou ferimentos na vítima, deve responder por este resultado no juízo competente, sobretudo por estarem presentes indícios de autoria e materialidade delitiva. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20178120001 Campo Grande

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    E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. Não há como se afirmar, ao menos em sede de pronúncia, que o recorrente teria atirado para defender-se de um atropelamento. Questão que deve ser dirimida pelo conselho de sentença. Só podem ser excluídas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos; caso distinto do presente, em que há indícios que o recorrente agiu por motivo fútil e utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. COM O PARECER – RECURSO NÃO-PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20178110053 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. LEGÍTIMA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 25 , DO CP – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RIXA OU LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – FATOS CONTROVERSOS QUANTO ÀS PECULIARIDADES DO CRIME – POSSIBILIDADE DE INTENÇÃO DE MATAR – NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA – 3. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A MORTE DA VÍTIMA – IMPERTINÊNCIA – DÚVIDA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO E RESULTADO – QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Não demonstrada, de maneira cristalina, a veracidade da tese de legítima defesa, não deve ser afastada, de pronto, a apreciação da causa pelo juiz natural da causa, tal seja, o Tribunal do Júri; 2. Na fase da pronúncia, em que prevalece o princípio in dubio pro societate, não estando seguramente delineada a inexistência do dolo de matar, direto ou eventual, é inviável a desclassificação da conduta para rixa ou lesão corporal, confirmando-se o ato de admissibilidade da acusação, autorizando o julgamento do recorrente pelo Conselho de Sentença; 3. Havendo indícios suficientes do nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte da vítima, não comprovada indene de dúvidas a existência de causa superveniente relativamente independente que tenha acarretado a morte da vítima, a tese desclassificatória deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20238240018

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ); CRIME CONEXO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826 /2003). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO CRIME CONEXO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E MEROS INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EVIDENCIADO NOS AUTOS. INDICATIVOS DA SUA PRÁTICA DE FORMA AUTÔNOMA. ADEMAIS, VEDAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU SOBRE O MERITUM CAUSAE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 78 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Ocorrendo a pronúncia em relação a um delito doloso contra a vida, os conexos também devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do Código de Processo Penal . - O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, o que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos. [...]" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-15.2018.8.24.0167 , de Garopaba, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-07-2019).

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218120001 Campo Grande

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    E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – NEGADO PROVIMENTO. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois essa alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. Não há como se afirmar, ao menos em sede de pronúncia, que o recorrente teria desferido facadas contra a vítima para se defender. Questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Com o parecer, nego provimento ao recurso.

  • TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198270000

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    ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PERTINÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR SUA INCLUSÃO. DÚVIDAS CUJAS SOLUÇÕES CABEM AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1- Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, inclusive quanto às qualificadoras, de forma que, não havendo prova robusta e inequívoca a afastar as qualificadoras narradas na denúncia e veiculadas em elementos de provas, ainda que indiciários, a incidência ou não delas é questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, da CRFB/88 . 2- Havendo elementos a sugerir a presença da qualificadora reconhecida na denúncia - recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - sua manutenção na decisão de pronúncia é pertinente, ao passo que a exclusão somente se legitimaria quando manifestamente improcedente, o que não é o caso. 3- Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, XXXXX-24.2019.8.27.0000 , Rel. CÉLIA REGINA REGIS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 17/03/2020, DJe 24/03/2020 11:43:15)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX12655543002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRONÚNCIA NAS SANÇÕES DO ART. 121 , § 2º , INC. IV , C/C ART. 14 , INC. II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Cediço que a existência de eventual dúvida acerca da autoria deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, por ser a matéria de inteira competência do Tribunal do Júri. V.V. - Se as provas carreadas para os autos não revelam indícios veementes acerca da autoria delitiva, deve ser mantida a decisão de impronúncia.

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