Revisão do Ato de Concessão de Benefícioprevidenciário em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-82.2021.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501 ), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.

    Encontrado em: no pedido de revisão do benefício... REVISÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO APENAS PARA RECEBER AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ... é a data de entrada do requerimento administrativo de revisão/judicial", sendo que no caso dos autos, os documentos não foram apresentados na ocasião do requerimento de concessão do benefício, mas posteriormente

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-88.2019.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III). Hipótese, ainda, em que o INSS contesta o mérito da demanda, o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20 /98 e 41 /03. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213 /91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício - Na hipótese dos autos, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213 /91 - Apelação da parte autora parcialmente provida - Sentença anulada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRAJETO. NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS . 1. A Lei n. 8.213 /91, em seu art. 21 , determina que equipara-se ao acidente de trabalho a acidente sofrido fora do local e horário de trabalho, ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. 2. O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre o evento (acidente) e a morte do segurado, devendo ser revisada a classificação do benefício pelo INSS, devendo ser fixada a Pensão por Morte Acidentária. 3. No caso da pensão por morte, seja ela acidentária ou previdenciária, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. 4. Considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida já na vigência da Lei 9.528 /97, deve ser concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez a que faria jus o "de cujus". 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

    Encontrado em: : XXXXX20118260477 1 Vr PRAIA GRANDE/SP RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da pensão por morte equivocadamente classificada como previdenciária, quando, na realidade, decorreu... de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força... da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213 /1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213 /1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213 /1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213 /1991.5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213 /1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Encontrado em: Esta Relatora defende, nos termos da obra publicada Mutações Constitucionais e direitos fundamentais (Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007), que mesmo a revisão formal da Constituição , pela forma... III e 5º , da EC 103 /2019 Outrossim, importa salientar que a questão alusiva ao cálculo da RMI e à apuração do respectivo PBC se refere à aplicação da legislação previdenciária vigente ao tempo do ato... A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20234013900 SJPA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    benefício previdenciário... Arguiu preliminares e a prescrição quinquenal, e no mérito, defendeu a legalidade dos seus atos e pugnando pela improcedência do pedido... III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a considerar para

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036113 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A , DA LEI N. 8.213 /91. 1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A , da Lei 8.213 /91. 2. Concedida a aposentadoria em 26/11/1999, decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A demanda veiculada nos autos não se encontra fulminada pela decadência visto que a pretensão veiculada não se trata de revisão do ato de concessão do benefício assistencial implantado, mas de requerimento de benefício previdenciário o qual não se sujeita à prescrição. 3. Não obstante o benefício assistencial seja personalíssimo e intransferível, não possibilitando pensão por morte, há situações nas quais se vislumbra errônea concessão daquele, em lugar de benefício previdenciário a que fazia jus o falecido, possibilitando a modificação do benefício originário e, em decorrência dessa alteração, a concessão de pensão por morte. 4. Ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, inviabiliza a autora do exercício do ônus probatório que, por lei, lhe fora atribuído para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que a prova testemunhal se faz necessária para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado especial. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo