CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É ATO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO. A PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO É ÔNUS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PESQUISA INSUFICIENTE. CONSULTA AO CNIS OU AO CNISCI NÃO TEM VALOR DE PROVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM A FORMAL NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA SUA CONCESSÃO. 1 - A questão divide-se em dois aspectos: a suspensão do pagamento do benefício previdenciário com fundamento na inobservância, por parte da autarquia, aos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal, e o direito ao recebimento deste benefício. 2 - O ato administrativo da concessão do benefício previdenciário é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo, a princípios básicos, tais como o do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Não pode a Autarquia-ré suspender o benefício sem antes dar oportunidade ao segurado de provar seu direito (art. 5º , LIV e LV da CF ). 3 - Neste sentido é pacífica a aplicação da Súmula 160 , do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: A suspeita de fraude, na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo. 4 - A Lei nº 8.212 /91, em seu art. 69 e parágrafos (com redação dada pela Lei nº 9528 /97), não autoriza o bloqueio/suspensão, ou cancelamento do benefício previdenciário, sem que o beneficiário seja formal e comprovadamente notificado para apresentar sua defesa. 5 - A notificação postal, realizada anteriormente à suspensão do benefício ( § 2º , do art. 69 , da Lei nº 8.212 /91), não foi feita na pessoa do beneficiário. Apesar de publicado o Edital de Suspensão, não foi sanado o vício da notificação, uma vez que o beneficiário não apresentou defesa. Não dispondo a legislação previdenciária (Lei nº 8212 /91) quanto à pessoa a quem deve ser entregue a notificação em questão, por analogia, deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil , no que se refere à citação do réu (art. 215 e seguintes do CPC ). Precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste sentido: STJ - ROMS 9580/ MG - Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - 1ª TURMA - decisão unânime - DJ 22.03.1999; RESP XXXXX /sp, Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEXEIRA - decisão unânime - 4ª TURMA - DJ 16.08.1999. 6 Não tendo havido regular notificação do segurado, não restou observado o devido processo legal. 7 Sendo a concessão do benefício previdenciário um ato presumidamente legítimo, a prova em sentido contrário deve ser ônus da Autarquia-previdenciária. 8 O relatório da Auditoria Geral confirma, em parte, o alegado pelo Impetrante na inicial do writ. No intuito de verificar a legalidade do ato, promoveu-se pesquisa aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, no Cadastro Nacional de Informações Sociais/Contribuinte Individual CNIS/CI e no Sistema de Arrecadação, através da consulta aos Dados do Estabelecimento CONEST. 9 Porém, não restaram comprovadas as irregularidades apontadas na revisão efetuada no benefício em questão. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a pesquisa junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou o CNISCI (Cadastro Nacional de Informações Sociais - Contribuinte Individual), não é suficiente para confirmar a ilegalidade do ato concessório do benefício, por não ter valor de prova. Situação idêntica ocorre com o Sistema de Arrecadação (Dados do Estabelecimento CONEST). Precedentes jurisprudenciais desta Eg. Corte: TRF - 2ª REGIÃO - AC nº 2000.02.01.043454-5/RJ - Desemb. Federal Raldênio Bonifácio Costa - 5ª TURMA - decisão unânime - DJU 23.09.2002; TRF - 2ª REGIÃO - AMS nº 2001.02.01.012379-9/RJ - Desemb. Federal Vera Lúcia Lima - 5ª TURMA - decisão unânime - DJU 09.08.2001; TRF - 2ª REGIÃO - AMS nº 99.02.15444-1/RJ - Desemb. Federal Paulo Espírito Santo - 2ª TURMA - decisão unânime - DJU 20.09.2002. 10 - É importante ressaltar que é dever da administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais - Súmulas 346 e 473 , do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Entretanto, é preciso que esta revisão respeite o devido processo legal na apuração dos fatos, o que não ocorreu. Também, a suspensão do benefício do Impetrante deu-se sem que restasse comprovada a irregularidade na concessão do mesmo. 11 Restabelecido o benefício previdenciário, restringindo-se o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do ajuizamento do mandamus (súmulas 269 e 271 do STF). 12 - Correção monetária de acordo com o disposto na Lei nº 6.899 /81 (STJ, Súmula 148 ), desde a distribuição deste writ. Os juros moratórios deverão incidir desde a notificação do Impetrado, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por ser caso de créditos de natureza alimentar (Precedentes STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, Resp nº 7.116/SP , e Resp nºS 58.337/SP e 116.014/SP). 13 Ocorrência de sucumbência recíproca, assim, o Impetrante deverá suportar a metade das despesas judiciais face à sucumbência recíproca, de modo que condeno a Autarquia - previdenciária no reembolso de metade das custas processuais ( parágrafo único , do art 4º , da Lei nº 9.289 /1996). Os honorários advocatícios não são devidos, de acordo com as Súmulas 512 , do STF e 105, do STJ. 14 Dado parcial provimento à apelação. Reformada a r. sentença de 1º grau. Ressalvada à Autarquia Previdenciária o direito de dar continuidade às apurações devidas, não impedindo que a mesma possa exercer o seu poder de auto-tutela