Revisão do Ato de Concessão de Benefícioprevidenciário em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-82.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501 ), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.

    Encontrado em: no pedido de revisão do benefício... REVISÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO APENAS PARA RECEBER AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ... é a data de entrada do requerimento administrativo de revisão/judicial", sendo que no caso dos autos, os documentos não foram apresentados na ocasião do requerimento de concessão do benefício, mas posteriormente

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-88.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III). Hipótese, ainda, em que o INSS contesta o mérito da demanda, o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20 /98 e 41 /03. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213 /91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício - Na hipótese dos autos, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213 /91 - Apelação da parte autora parcialmente provida - Sentença anulada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRAJETO. NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS . 1. A Lei n. 8.213 /91, em seu art. 21 , determina que equipara-se ao acidente de trabalho a acidente sofrido fora do local e horário de trabalho, ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. 2. O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre o evento (acidente) e a morte do segurado, devendo ser revisada a classificação do benefício pelo INSS, devendo ser fixada a Pensão por Morte Acidentária. 3. No caso da pensão por morte, seja ela acidentária ou previdenciária, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. 4. Considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida já na vigência da Lei 9.528 /97, deve ser concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez a que faria jus o "de cujus". 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

    Encontrado em: : XXXXX20118260477 1 Vr PRAIA GRANDE/SP RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da pensão por morte equivocadamente classificada como previdenciária, quando, na realidade, decorreu... de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força... da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Encontrado em: Esta Relatora defende, nos termos da obra publicada Mutações Constitucionais e direitos fundamentais (Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007), que mesmo a revisão formal da Constituição , pela forma... III e 5º , da EC 103 /2019 Outrossim, importa salientar que a questão alusiva ao cálculo da RMI e à apuração do respectivo PBC se refere à aplicação da legislação previdenciária vigente ao tempo do ato... A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20234013900 SJPA - TRF01

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    benefício previdenciário... Arguiu preliminares e a prescrição quinquenal, e no mérito, defendeu a legalidade dos seus atos e pugnando pela improcedência do pedido... III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a considerar para

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036113 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A , DA LEI N. 8.213 /91. 1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A , da Lei 8.213 /91. 2. Concedida a aposentadoria em 26/11/1999, decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A demanda veiculada nos autos não se encontra fulminada pela decadência visto que a pretensão veiculada não se trata de revisão do ato de concessão do benefício assistencial implantado, mas de requerimento de benefício previdenciário o qual não se sujeita à prescrição. 3. Não obstante o benefício assistencial seja personalíssimo e intransferível, não possibilitando pensão por morte, há situações nas quais se vislumbra errônea concessão daquele, em lugar de benefício previdenciário a que fazia jus o falecido, possibilitando a modificação do benefício originário e, em decorrência dessa alteração, a concessão de pensão por morte. 4. Ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, inviabiliza a autora do exercício do ônus probatório que, por lei, lhe fora atribuído para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que a prova testemunhal se faz necessária para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado especial. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada.

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 30987 2000.02.01.004546-2

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É ATO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO. A PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO É ÔNUS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PESQUISA INSUFICIENTE. CONSULTA AO CNIS OU AO CNISCI NÃO TEM VALOR DE PROVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM A FORMAL NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA SUA CONCESSÃO. 1 - A questão divide-se em dois aspectos: a suspensão do pagamento do benefício previdenciário com fundamento na inobservância, por parte da autarquia, aos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal, e o direito ao recebimento deste benefício. 2 - O ato administrativo da concessão do benefício previdenciário é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo, a princípios básicos, tais como o do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Não pode a Autarquia-ré suspender o benefício sem antes dar oportunidade ao segurado de provar seu direito (art. 5º , LIV e LV da CF ). 3 - Neste sentido é pacífica a aplicação da Súmula 160 , do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “A suspeita de fraude, na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”. 4 - A Lei nº 8.212 /91, em seu art. 69 e parágrafos (com redação dada pela Lei nº 9528 /97), não autoriza o bloqueio/suspensão, ou cancelamento do benefício previdenciário, sem que o beneficiário seja formal e comprovadamente notificado para apresentar sua defesa. 5 - A notificação postal, realizada anteriormente à suspensão do benefício ( § 2º , do art. 69 , da Lei nº 8.212 /91), não foi feita na pessoa do beneficiário. Apesar de publicado o Edital de Suspensão, não foi sanado o vício da notificação, uma vez que o beneficiário não apresentou defesa. Não dispondo a legislação previdenciária (Lei nº 8212 /91) quanto à pessoa a quem deve ser entregue a notificação em questão, por analogia, deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil , no que se refere à citação do réu (art. 215 e seguintes do CPC ). Precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste sentido: STJ - ROMS 9580/ MG - Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - 1ª TURMA - decisão unânime - DJ 22.03.1999; RESP XXXXX /sp, Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEXEIRA - decisão unânime - 4ª TURMA - DJ 16.08.1999. 6 – Não tendo havido regular notificação do segurado, não restou observado o devido processo legal. 7 – Sendo a concessão do benefício previdenciário um ato presumidamente legítimo, a prova em sentido contrário deve ser ônus da Autarquia-previdenciária. 8 – O relatório da Auditoria Geral confirma, em parte, o alegado pelo Impetrante na inicial do writ. No intuito de verificar a legalidade do ato, promoveu-se pesquisa aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no Cadastro Nacional de Informações Sociais/Contribuinte Individual – CNIS/CI e no Sistema de Arrecadação, através da consulta aos Dados do Estabelecimento – CONEST. 9 – Porém, não restaram comprovadas as irregularidades apontadas na revisão efetuada no benefício em questão. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a pesquisa junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou o CNISCI (Cadastro Nacional de Informações Sociais - Contribuinte Individual), não é suficiente para confirmar a ilegalidade do ato concessório do benefício, por não ter valor de prova. Situação idêntica ocorre com o Sistema de Arrecadação (Dados do Estabelecimento – CONEST). Precedentes jurisprudenciais desta Eg. Corte: TRF - 2ª REGIÃO - AC nº 2000.02.01.043454-5/RJ - Desemb. Federal Raldênio Bonifácio Costa - 5ª TURMA - decisão unânime - DJU 23.09.2002; TRF - 2ª REGIÃO - AMS nº 2001.02.01.012379-9/RJ - Desemb. Federal Vera Lúcia Lima - 5ª TURMA - decisão unânime - DJU 09.08.2001; TRF - 2ª REGIÃO - AMS nº 99.02.15444-1/RJ - Desemb. Federal Paulo Espírito Santo - 2ª TURMA - decisão unânime - DJU 20.09.2002. 10 - É importante ressaltar que é dever da administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais - Súmulas 346 e 473 , do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Entretanto, é preciso que esta revisão respeite o devido processo legal na apuração dos fatos, o que não ocorreu. Também, a suspensão do benefício do Impetrante deu-se sem que restasse comprovada a irregularidade na concessão do mesmo. 11 – Restabelecido o benefício previdenciário, restringindo-se o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do ajuizamento do mandamus (súmulas 269 e 271 do STF). 12 - Correção monetária de acordo com o disposto na Lei nº 6.899 /81 (STJ, Súmula 148 ), desde a distribuição deste writ. Os juros moratórios deverão incidir desde a notificação do Impetrado, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por ser caso de créditos de natureza alimentar (Precedentes – STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, Resp nº 7.116/SP , e Resp nºS 58.337/SP e 116.014/SP). 13 – Ocorrência de sucumbência recíproca, assim, o Impetrante deverá suportar a metade das despesas judiciais face à sucumbência recíproca, de modo que condeno a Autarquia - previdenciária no reembolso de metade das custas processuais ( parágrafo único , do art 4º , da Lei nº 9.289 /1996). Os honorários advocatícios não são devidos, de acordo com as Súmulas 512 , do STF e 105, do STJ. 14 – Dado parcial provimento à apelação. Reformada a r. sentença de 1º grau. Ressalvada à Autarquia Previdenciária o direito de dar continuidade às apurações devidas, não impedindo que a mesma possa exercer o seu poder de auto-tutela

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036102 SP

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    E M E N T A AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS – INDEFERIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE BENEFÍCIO - DANO MORAL CONFIGURADO. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes) - O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte - Pretende a apelada a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de pensão por morte - O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado - Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração - Não se trata de mero exercício regular do direito e da atividade do INSS no sentido de analisar o pedido de benefício previdenciário e, com base nos documentos apresentados e fatos narrados, indeferir o requerimento - A negativa da concessão decorreu de erro injustificável da autarquia, pois mesmo ciente do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, indeferiu-o administrativamente e manteve a mesma postura incorreta na ação judicial que, inclusive, culminou em sua condenação por litigância de má-fé. Não há qualquer indício de que a autora tenha concorrido com o erro perpetrado pela autarquia - Benefício de caráter alimentar. A família, àquela época, apresentava condição econômica comprometedora, como demonstrado na última remuneração do falecido. Assim evidente o prejuízo sofrido pela demandante, que à época do falecimento de seu pai, contava com apenas um ano de idade, necessitando de constantes cuidados e gerando, incontestavelmente, significativa despesa econômica, como qualquer bebê - Comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar benefício previdenciário, quando lhe era claramente devido, permite concluir pela existência do dano moral indenizável - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação do INSS não provida.

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