Superveniência de Lei Fixando Novos Vencimentos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC): APL XXXXX20198090139 RUBIATABA

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561836, com repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o servidor público tem o direito de revisar sua remuneração ou incorporar eventual índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV até eventual reestruturação da carreira/remuneração realizada pelo ente público. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - IMA - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO- PRESCRIÇÃO- CONFIRMADA A SENTENÇA. - A carreira dos servidores do IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, foi reestruturada pela Lei Estadual nº 15.303/2004, passando os novos padrões de vencimentos a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.961/2005 - Com a instituição da nova estrutura de vencimentos, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ação visando discutir eventuais diferenças de remuneração relativas ao regime extinto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30113857001 Patrocínio

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO - PRESCRIÇÃO- RECURSO PROVIDO. - A carreira dos servidores do Município de Patrocínio foi reestruturada pela Lei Complementar Municipal nº 36 /2006 - Com a instituição da nova estrutura de vencimentos, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ação visando discutir eventuais diferenças de remuneração relativas ao regime extinto, devendo ser reconhecida a prescrição do fundo de direito de todas as ações ajuizadas após o lapso temporal quinquenal.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130481 Patrocínio

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO - PRESCRIÇÃO- RECURSO PROVIDO. - A carreira dos servidores do Município de Patrocínio foi reestruturada pela Lei Complementar Municipal nº 36 /2006 - Com a instituição da nova estrutura de vencimentos, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ação visando discutir eventuais diferenças de remuneração relativas ao regime extinto, devendo ser reconhecida a prescrição do fundo de direito de todas as ações ajuizadas após o lapso temporal quinquenal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3072 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –ARTIGO 80, §§ 1º a 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL MARANHENSE Nº 14/91, CUJOS §§ 2º e 3º FORAM ALTERADOS PELO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/92 E CUJO § 4º FOI ACRESCENTADO PELO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 18/93 – INSTITUIÇÃO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PRESIDENTE (40%), O VICE-PRESIDENTE (30%), O CORREGEDOR-GERAL (30%) E O DECANO (20%) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VANTAGEM REMUNERATÓRIA NÃO PREVISTA NA LOMAN (ART. 65) – VIOLAÇÃO AO ART. 93 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO . 1. A redação do inciso V , do art. 93 , da Constituição Federal , que constitui um dos princípios a ser observado pelo caput do referido artigo, foi modificada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, todavia, a simples leitura dos dispositivos revela que a redação nova mantém o princípio que veda o recebimento pelos desembargadores de vencimentos superiores aos do Ministro do STF e de Tribunais Superiores, assim como proíbe diferenças de mais de 10% (dez por cento) em relação a magistrados imediatamente inferiores. Evidente, pois, que não se trata de alteração substancial. 2. O teor do artigo 93 , V , da CF indica que o parâmetro de controle instituído pela Emenda Constitucional nº 19 /98 permanece íntegro, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 41 /03. Isto porque a EC nº 41 /2003 não alterou o parâmetro de controle de constitucionalidade (art. 93 , V , da CF ), uma vez que abrangeu teor de simples dispositivo (artigo 37 , XI , da CF ) objeto de remissão feita no artigo 93 , V , da Constituição Federal . Ainda que a mudança fosse substancial, não seria o caso de seguir a jurisprudência tradicional da corte para assentar o prejuízo da demanda, sobretudo porque mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatar que a inconstitucionalidade persiste e é atual. 3. Na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ofensa às normas contidas na LOMAN pode ser examinada em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Entende o Tribunal que, nessa hipótese, ocorre violação à própria Constituição (art. 93, caput), a qual reserva a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal o tratamento dos temas atinentes ao Estatuto da Magistratura. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93 , caput, da Constituição , o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35 /79 ( LOMAN ). Na espécie, o artigo 80, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual Maranhense nº 14/91 (cujos §§ 2º e 3º foram alterados pelo artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 16/92 e cujo § 4º foi acrescentado pelo artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 18/93) instituíram verba de representação para o Presidente (40%), o Vice-Presidente (30%), o Corregedor-Geral (30%) e o Decano (20%) do Tribunal de Justiça, dos seus vencimentos mensais. Nota-se, ainda, quando da aposentadoria de membros do Tribunal de Justiça, que será incorporado aos seus proventos, a maior gratificação percebida em cargo de direção, sendo certo que aquele que tiver exercido qualquer um dos cargos de direção incorporará aos seus vencimentos, até a aposentadoria, a gratificação aludida. Como se vê, trata-se de uma vantagem remuneratória não prevista pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 /79), recepcionada pela Constituição de 1988 . Precedentes. 4. A norma do art. 65 da LOMAN é numerus clausus, sendo proibido ao legislador ordinário, federal ou estadual, bem como aos tribunais, quando da confecção do regimento interno, suprimir ou instituir novos direitos e vantagens aos magistrados. Ademais, não procede a tese segundo a qual o art. 65 , § 2º , da LOMAN não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 . Sobre esse tópico, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não resta qualquer dúvida de que as disposições da Lei Orgânica da Magistratura, concernentes a direitos e vantagens dos magistrados, são taxativas, e foram recepcionadas pela Carta da Republica de 1988. Precedentes. 5. A “verba de representação” criada pelo artigo 80, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual Maranhense nº 14/91 é inconstitucional, pois constitui vantagem remuneratória não disciplinada pela LOMAN . Ação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5069 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143 /2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DEZARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º , 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da Republica . Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012. 2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62 /1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143 /2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. 3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30235708001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - IMA - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO- PRESCRIÇÃO- CONFIRMADA A SENTENÇA. - A carreira dos servidores do IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, foi reestruturada pela Lei Estadual nº 15.303/2004, passando os novos padrões de vencimentos a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.961/2005 - Com a instituição da nova estrutura de vencimentos, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ação visando discutir eventuais diferenças de remuneração relativas ao regime extinto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81350357001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - URV - PREJUIZO - COMPROVAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO COM GANHO REAL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE DAR - POSSIBILIDADE - - A simples incompatibilidade da Lei Estadual nº. 11.510/94 com a Constituição Federal de 1988 não implica a existência inconteste de prejuízo ao servidor público quando da conversão de seus vencimentos em URV, o qual deve comprovar a sua ocorrência, para fazer jus à recomposição remuneratória - É cabível a limitação temporal da condenação dirigida ao Estado, consistente na recomposição salarial e pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da conversão de vencimentos em URV, quando há superveniência de lei fixando novos padrões salariais, com ganho real aos servidores.

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX95144960001 Belo Horizonte

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    REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - URV - PREJUIZO - COMPROVAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO COM GANHO REAL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE DAR - POSSIBILIDADE. - A simples incompatibilidade da Lei Estadual nº. 11.510/94 com a Constituição Federal de 1988 não implica a existência inconteste de prejuízo ao servidor público quando da conversão de seus vencimentos em URV, o qual deve comprovar a sua ocorrência, para fazer jus à recomposição remuneratória - É cabível a limitação temporal da condenação dirigida ao Estado, consistente na recomposição salarial e pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da conversão de vencimentos em URV, quando há superveniência de lei fixando novos padrões salariais, com ganho real aos servidores.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81344483001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - URV - PREJUIZO - COMPROVAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO COM GANHO REAL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE DAR - POSSIBILIDADE - - A simples incompatibilidade da Lei Estadual nº. 11.510/94 com a Constituição Federal de 1988 não implica a existência inconteste de prejuízo ao servidor público quando da conversão de seus vencimentos em URV, o qual deve comprovar a sua ocorrência, para fazer jus à recomposição remuneratória - É possível a limitação temporal da condenação dirigida ao Estado, consistente na recomposição salarial e pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da conversão de vencimentos em URV, quando há superveniência de lei fixando novos padrões salariais, com ganho real aos servidores.

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