Terceiro Interessado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-12.2014.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta por terceiro interessado contra sentença que, em ação de execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito com apoio no artigo 485 , III , § 1º , do CPC e desconstituiu a penhora. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia a cassação da sentença. Em preliminar, aduz que houve ausência de fundamentação e violação do princípio da coerência. No mérito, sustenta a possibilidade do credor da penhora dos autos dar continuidade ao feito. 2. Da preliminar de ausência de fundamentação. 2.1. Inexiste violação ao art. 93 , IX , da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 2.2. A mera discordância com a valoração judicial dos fatos que resultaram na extinção do feito sem resolução do mérito não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. O terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo. 3.2. Nos termos do artigo 996 do CPC para que o terceiro interessado possa recorrer, deve demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular. 3.3. O recorrente gravou penhora no rosto destes autos, considerando que possui um crédito em desfavor da parte exequente no valor de R$ 62.532,05. 3.4. O credor ao qual foi deferida a penhora no rosto dos autos possui relação jurídica com o processo em que foi concretizada a constrição, podendo questionar todos os atos que possam afetar negativamente a penhora. 3.5. A penhora no rosto dos autos objetiva garantir ao credor a satisfação da dívida, resguardando a expectativa do seu crédito por meio de constrição efetivada em outro processo. 3.6. A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a extinção do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 4. Precedente deste TJDFT: ?PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 3. No caso em exame, não obstante o exequente tenha desistido do feito, a existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice à homologação do pedido, porquanto exige a manifesta anuência do beneficiário da constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.? ( XXXXX20208070000 , Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 04/05/2020). 5. Recurso provido. Sentença cassada.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010008 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. Nos termos do que estabelecem os artigos 119 e 996 do CPC , o terceiro juridicamente interessado pode intervir em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, desde que demonstrada a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em Juízo como substituto processual. Dessarte, versando a discussão sobre os valores a serem pagos aos advogados do Banco do Brasil a título de honorários de sucumbência, e havendo acordo firmado pelo referido Banco e o terceiro no sentido de gerir o fundo para o qual é destinada a indigitada verba, resta inegável o interesse jurídico a autorizar a sua habilitação nos autos como assistente simples.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-07.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal – Exceção de pré -executividade oposta por pessoa não executada Possibilidade – Terceiro interessado já que é proprietário do bem objeto de IPTU e poderá sofrer constrições patrimoniais – Entendimento do E.STJ pela legitimidade para exceção de pré-executividade de terceiro interessado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188120000 MS XXXXX-69.2018.8.12.0000

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    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIRETO DE DEFESA – IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ACOLHIDA, TORNANDO SEM EFEITO A CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E MEAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ARTIGO 5.º , INCISO LV , DA CF – PRELIMINAR ACOLHIDA – DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme garantia contida no artigo 5.º , inciso LV , da CF , às partes litigantes e terceiros interessados deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. A inobservância do contraditório seja na sua dimensão formal (direito de ser ouvido e de participar do processo) seja na dimensão substancial (poder de influência), implica cerceamento do direito de defesa que impõe a nulidade da decisão judicial que tenha causado prejuízo a quem não o exerceu. O acolhimento da impugnação às primeiras declarações, tornando sem efeito a cessão onerosa de direitos hereditários e meação, sem a prévia oitiva do cessionário caracterizou cerceamento do direito de defesa.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015 . 2. Embargos de declaração não conhecidos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - MÉRITO - HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO DE SUPOSTO EX-COMPANHEIRO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição a análise, em sede recursal, de documento que não foi apresentado na origem quando poderia ter sido. 2. O terceiro interessado é aquele que, embora não seja parte da demanda, possui vínculo com o objeto litigioso, de forma a ingressar no processo para que contribua com sua eficiência e a duração, ou para garantir o contraditório. É ônus do terceiro interessado demonstrar de plano os elementos aptos a justificar sua habilitação no feito, não constituído cerceamento de defesa a ausência de instrução probatória a esse respeito. 3. É possível a habilitação como terceiro interessado de suposto ex-companheiro com discussão aberta em vias ordinárias, quando não comprovado prejuízo aos herdeiros.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO, COM DAÇÃO DE BEM EM PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO E DE EXTINÇÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O terceiro prejudicado, para fins de legitimidade recursal, "deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" ( CPC , art. 499 , § 1º), sendo o seu interesse tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda, ou seja, poderá intervir "o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas" ( CPC , art. 50 ). 2. No que toca ao interesse processual do terceiro em recorrer, este deve ser atual - existência de algum prejuízo ou, ao menos, a perspectiva de algum benefício à situação do recorrente -, não podendo ser contrário à pretensão das partes, salvo exceções pontuais, tais como o amicus curiae, o litisconsórcio necessário excluído e as ações coletivas (em razão da coisa julgada erga omnes). 3. Na espécie, o recurso de apelação do recorrido, na condição de terceiro prejudicado, não poderia sequer ser conhecido, já que: i) não defende a pretensão de nenhuma das partes (ao revés, sua pretensão é contrária a ambas); ii) se trata de sentença que homologa transação efetivada pelas partes; iii) o recorrido não pode ser tido como prejudicado, uma vez que seu recurso, definitivamente, não melhora a sua situação, como seria de rigor; iv) o recorrido acabou trazendo matéria estranha ao processo. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO DE DANOS INDEVIDOS AO CONSUMIDOR. DEVER DO FORNECEDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMA VÁLIDA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INTERESSE SOCIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DE DÉBITO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CLIENTE ENSEJADO POR FORTUITO INTERNO. VIABILIDADE. 1. O vínculo obrigacional como relação dinâmica revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, da obrigação, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no direito moderno como parceira contratual. 2. O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o iter para o reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial, constituindo o depósito em consignação modo de extinção da obrigação, com força de pagamento. 3. Ressalvadas as obrigações infungíveis ou personalíssimas, que somente o devedor pode cumprir, como há interesse social no adimplemento das obrigações, o direito admite que um terceiro venha a pagar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, contanto que seu interesse seja atendido. O Código Civil , porém, distingue a disciplina aplicável conforme o terceiro possua ou não interesse jurídico no pagamento (arts. 304 a 306 do CC ). 4. Por um lado, muito embora o art. 304 do CC assegure que pode o interessado pagar a dívida, interesse caracterizado pelo fato de a situação jurídica do terceiro sofrer repercussões com a relação obrigacional existente entre o credor e o devedor, o art. 305 do mesmo diploma legal disciplina a situação de o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome, e o art. 306 do diploma civilista cuida da hipótese de pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor. 5. Por outro lado, é nítido que o banco autor da ação tem interesse jurídico, já que tem o dever de não causar danos à consumidora, reconhecendo haver verossimilhança na afirmação de sua cliente acerca de extravio do talonário e de sua falha na devolução do cheque, constando como motivo a inexistência de fundos (o que propiciou o protesto a envolver o nome de sua cliente). 6. É patente a idoneidade do instrumento processual utilizado, pois o autor expõe na inicial não ter sido possível localizar a portadora do título levado a protesto, para quitação da obrigação e resgate da cártula protestada. Nesse passo, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser requerido com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com elementos que identifiquem o documento de dívida protestado com menção do trânsito em julgado, que substituirá o documento protestado (art. 26 , § 4º , da Lei n. 9.492 /1997). 7. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE. - É desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião.

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