TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-12.2014.8.07.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta por terceiro interessado contra sentença que, em ação de execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito com apoio no artigo 485 , III , § 1º , do CPC e desconstituiu a penhora. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia a cassação da sentença. Em preliminar, aduz que houve ausência de fundamentação e violação do princípio da coerência. No mérito, sustenta a possibilidade do credor da penhora dos autos dar continuidade ao feito. 2. Da preliminar de ausência de fundamentação. 2.1. Inexiste violação ao art. 93 , IX , da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 2.2. A mera discordância com a valoração judicial dos fatos que resultaram na extinção do feito sem resolução do mérito não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. O terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo. 3.2. Nos termos do artigo 996 do CPC para que o terceiro interessado possa recorrer, deve demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular. 3.3. O recorrente gravou penhora no rosto destes autos, considerando que possui um crédito em desfavor da parte exequente no valor de R$ 62.532,05. 3.4. O credor ao qual foi deferida a penhora no rosto dos autos possui relação jurídica com o processo em que foi concretizada a constrição, podendo questionar todos os atos que possam afetar negativamente a penhora. 3.5. A penhora no rosto dos autos objetiva garantir ao credor a satisfação da dívida, resguardando a expectativa do seu crédito por meio de constrição efetivada em outro processo. 3.6. A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a extinção do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 4. Precedente deste TJDFT: ?PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 3. No caso em exame, não obstante o exequente tenha desistido do feito, a existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice à homologação do pedido, porquanto exige a manifesta anuência do beneficiário da constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.? ( XXXXX20208070000 , Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 04/05/2020). 5. Recurso provido. Sentença cassada.