Área de Preservação Ambiental em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047200 SC XXXXX-83.2015.4.04.7200

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    AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D'ÁGUA. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. A proibição de intervenção em área de preservação permanente é imperativo legal e, diante da importância do bem jurídico tutelado (proteção do curso d'água dos efeitos da erosão, do assoreamento e da contaminação por resíduos) e da vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda qualquer tipo de construção, salvo em casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º , incisos VIII , IX e X , da Lei 12.651 /2012. 2. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245.149/MS , 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2012). 3. O direito (fundamental) à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei, devendo obedecer às normas sobre proteção ao meio ambiente, que também é tutelado pela Constituição Federal . 4. Constatado que quatro das cinco residências em questão se encontram inseridas em área de preservação permanente, não se enquadrando a destinação do bem às exceções legais (art. 3º , incisos VIII , IX e X , e art. 61-A , da Lei 12.651 /2012) e inexistindo direito adquirido à degradação, eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11620174001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - OCUPAÇÃO IRREGULAR - CONSTRUÇÕES - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR OCUPAÇÃO - ESTADOS - DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OCUPAÇÃO ANTRÓPICA - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - A instituição de Área de Preservação Permanente - APP cuida-se de um instrumento jurídico para proteção de espaço territorial especial e dotado de atributos ambientais relevantes, contribuindo no resguardo efetivo do direito constitucional ao ambiente ecologicamente equilibrado - Constatadas as irregularidades consistente em ocupação irregular por meio de construções em Área de Preservação Permanente de propriedade do ente público municipal, este como legítimo responsável pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, deve agir para fiscalizar e regularizar tal ocupação, considerando que são responsáveis pela disciplina do uso, ocupação e parcelamento do solo - Os Estados têm o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição ( Constituição Federal , art. 23 , VI , e art. 3º da Lei 6.938 /1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva (STJ - AREsp XXXXX/SP ) - É impossível a determinação de demolição do conjunto de edificações, embora construídas em área de preservação permanente, por tratar-se de ocupação antrópica consolidada, nos termos da Lei nº 14.309/2002.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Criciúma XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550 , CC/1916 , E 1.238 , CC/2002 )- PRAZO REDUZIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE VINTE PARA QUINZE ANOS - TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL "MORRO DO CÉU" EM CRICIÚMA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - DESAPROPRIAÇÃO E NÃO MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA EXCLUIR DA INDENIZAÇÃO AS ÁREAS QUE JÁ ERAM CONSIDERADAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771 /1965)- JUROS MORATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916 , reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil " (STJ, AgRg no Ag n. XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento da lide com base na perícia técnica e documentos acostados aos autos. Editada lei que cria Parque Municipal, transformando em área de preservação ambiental todos os imóveis localizados na região, resta configurada a desapropriação, e não mera limitação administrativa, daí porque o proprietário tem direito à indenização do valor do bem, deduzidas as áreas que, por força do Código Florestal , já não podiam ser utiliizadas. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Contudo, faz-se necessária a complementação do laudo, por ocasião da liquidação de sentença, para que sejam excluídas as áreas já consideradas de preservação ambiental pelo Código Florestal (Lei n. 4.771 /1965). Nos termos do art. 15-B , do DL n. 3.365 /41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP XXXXX-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, nas sentenças proferidas após o advento da MP n. 1.577 /97, os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados no limite entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei n. 3.365 /41"

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050099

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-72.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: LINDINALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):RAUL ESTRELA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º XXXXX-72.2017.8.05.0099, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva da Silva Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 423 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AL. A DO INC. VII DO ART. 77 DA LEI N. 942/2015 DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. NORMA DETERMINANTE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO BALNEÁRIO “PRAINHA”. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, AOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA DA BAHIA. AUSÊNCIA PATENTE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766 /1979).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Criciúma XXXXX-5

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    CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. MORADIAS OCUPADAS POR 43 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL INCONTESTE. SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA RESIDÊNCIA DAS FAMÍLIAS OCUPANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009) ".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RIO SANTO ANTÔNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO PRESCRICIONAL. VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME. 1. Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção do meio ambiente, o que afasta qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013, e REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012. 3. O prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 10 , parágrafo único , do DL 3.365 /1941, e se inicia com o advento da norma que criou a restrição ambiental ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4. Vacatio legis não se presume, devendo constar expressamente do texto legal. Assim, se o legislador estabelece obrigação ambiental sem fixar termo inicial ou prazo para seu cumprimento, pressupõe-se que sua incidência e sua exigibilidade são imediatas. 5. Recurso Especial não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047201 SC XXXXX-90.2014.404.7201

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    ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAD. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de área urbana consolidada, a determinação de demolição da edificação para o fim de recuperação da área não se reveste de sucesso prático. 2. Além da proteção ao meio ambiente há outros direitos em risco que podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar a situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160088 PR XXXXX-24.2013.8.16.0088 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO AMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE “AUTODESAPROPRIAÇÃO” FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE IPTU EM RAZÃO DE INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32 , § 1º , CTN . DESINTERESSE DO AUTOR NA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROPÓSITO ÚNICO DE FUGA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL O DESMATAMENTO SE NÃO HÁ DEMANDA DA POPULAÇÃO. a) O ato de desapropriação sempre será de iniciativa do Poder Público, não podendo, nunca, o Cidadão, exigi-lo. b) A instituição de Área de Preservação Ambiental não equivale à Desapropriação, mas, sim, implica sujeição de todos os proprietários de imóveis às normas ambientais, representando, apenas, limitação administrativa, de modo que a instituição de APA não faz deixar de existir o fato gerador do IPTU. c) É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município" ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). d) Nota-se dos autos que a motivação do Autor, ao invocar o descumprimento do art. 32 , § 1º , CTN , é, apenas, a de refugir ao pagamento dos tributos incidentes sobre seus imóveis, jamais tendo exortado o Município a cumprir o dispositivo. e) Sem a demonstração de interesse do Autor- Proprietário, não é razoável exigir do Município que instale os equipamentos do mencionado § 1º se inexistente pessoa a ser favorecida, mormente por se tratar de área de especial interesse ambiental que, se não veda tais instalações, certamente recomenda que não se as faça sem que haja população a ser com elas beneficiada. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-24.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 21.03.2018)

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