Alegação Autoral de Incapacidade Laborativa em Decorrência de Pair em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020609

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 378 , II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 378 , II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou, expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa . Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, pelo que merece reforma a decisão do Regional para excluir a condenação em indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido .

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20068260505 SP XXXXX-28.2006.8.26.0505

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    ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS E ACIDENTE TÍPICO – PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO – PAIR E SEQUELAS EM MEMBROS INFERIORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA – NEXO CAUSAL RECONHECIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - BENEFÍCIO DEVIDO NA ESPÉCIE – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE AFASTAMENTOS INTERESSANDO A PATOLOGIA CONSTATADA (PERDA AUDITIVA) – ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVAÇÃO NA SENTENÇA NO TOCANTE AO CRITÉRIO INSTITUÍDO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA (ART. 85 , § 4º , INCISO II , DO CPC/2015 )- SENTENÇA MANTIDA COM OBSERVAÇÃO. Recursos do INSS e do autor parcialmente providos. Sentença de procedência mantida com observação, em sede de reexame necessário.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260348 SP XXXXX-69.2013.8.26.0348

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – LESÕES POR ESFORÇOS EXCESSIVOS (LER/DORT) EM MEMBROS SUPERIORES E COLUNA LOMBAR - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADOS – DOENÇA DEGENERATIVA - PREVISÃO DO ARTIGO 20, INCISO II, § 1º, ALÍNEA a, DA LEI Nº 8.213 /91 - PARECER PERICIAL NÃO CONFRONTADO - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE – ISENÇÃO DO OBREIRO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.213 /91 - SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. Decreto de improcedência mantido, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-85.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária. Males colunares, membros superiores, inferiores e perda auditiva. Incapacidade laborativa afastada pela perícia judicial. Ação julgada improcedente. Apelo do autor. Alegação de necessidade de vistoria ambiental. Laudo pericial apurou ausência de incapacidade, sendo desnecessária a realização de vistoria no local de trabalho. Inteligência do artigo 370 , do CPC . Trabalho pericial não combatido cientificamente. Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada. Ônus da prova do autor. Inteligência do art. 373 , inc. I , do CPC . Aplicação do disposto no art. 129 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91, quanto à sucumbência. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TST - XXXXX20075020017

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    É o quanto bastava... para reconhecimento da incapacidade laborativa... (...)... É o quanto bastava... para reconhecimento da incapacidade laborativa... (...)... É o quanto bastava... para reconhecimento da incapacidade laborativa..."(fls. 488), porquanto segundo Ofício da Previdência Social, por exemplo"... Auxílio Acidente

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20145010343

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    DOENÇA OCUPACIONAL E PAIR. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PAIR RECONHECIDA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. Verifico que as partes não lograram êxito em infirmar as conclusões periciais, isto porque o laudo pericial, que não se apresenta eivado de nulidades, é dotado de presunção de veracidade, de modo que para que sejam desconsideradas suas conclusões, seria necessária prova robusta em sentido contrário, que não foi apresentada pelas partes. Destarte, corroborando as conclusões periciais, há que se reconhecer a ocorrência de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) a que foi exposto o reclamante durante o trabalho, e pela inocorrência de doença ocupacional relacionada à coluna, consoante laudo médico e respostas dos quesitos das partes, no ID. 9a855da. Enseja-se, assim, a responsabilidade objetiva da empregadora, porquanto assume os riscos inerentes à sua atividade. Assim, não merece reforma a decisão de piso. PAIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano moral não necessita de prova, por ser in re ipsa. Basta provar a lesão, que se torna possível arbitrar o dano moral. Constatada a "PAIR" relacionada ao trabalho pela perícia médica e considerada a responsabilidade objetiva da empregadora, julgo presentes os requisitos suficientes para o deferimento da indenização por dano moral. A reforma trabalhista previu parâmetros norteadores dos valores a serem deferidos a título de indenização por dano extrapatrimonial, no art. 223-G, § 1º, da CLT . Considerados tais parâmetros, a dimensão da PAIR descrita no laudo pericial e a indenização deferida pelo juízo de primeiro grau, de R$ 20.000,00, entendo que não merece reforma a decisão de primeiro grau, porquanto proporcional e adequado o quantum indenizatório. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAIR. RECLAMANTE APOSENTADO. O C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), em suas jurisprudências, tem reconhecido a responsabilidade do empregador quando há negligência em proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Dessa forma, a indenização por pensão vitalícia visa compensar o trabalhador pelos danos sofridos, assegurando-lhe suporte financeiro contínuo diante das limitações decorrentes da enfermidade ou lesão laboral. Constatado que o reclamante já se encontra aposentado, recebendo portanto proventos de aposentadoria, e que não há provas de que continue trabalhando ou tenha tentado se manter em tal condição, assevera-se, conforme delineado pelo juízo de origem, que o deferimento de indenização consistente em pensão decorrente da incapacidade equivaleria a indenizar uma condição (limitação da capacidade laboral) que, de acordo com os elementos nos autos, já não se persegue mais, sendo portanto inadequada e desproporcional, quando colocado, por um lado, o ônus atribuído à atividade empresarial custeadora da eventual indenização e, por outro, a ausência de prejuízo demonstrado ao reclamante. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260577 SP XXXXX-51.2011.8.26.0577

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    APELAÇÃO CÍVEL – Acidente do Trabalho – Sentença de improcedência – Perda auditiva (PAIR) - Cerceamento de defesa – Inexistência – Laudo pericial que afirma não haver a incapacidade alegada dos males que acometem o obreiro com sua função laborativa, bem como o nexo causal - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 370 , do Código de Processo Civil – Trabalho pericial não combatido cientificamente – Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20188260348 Mauá

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    Acidentária – Mal colunar – Conversão do julgamento em diligência para reanálise do quadro clínico – Novo laudo elaborado por médico de confiança desta Corte – Ausência de incapacidade laborativa e nexo causal – Benesse acidentária por males ortopédicos descabida. Acidentária – Perda auditiva – Conversão do julgamento em diligência para reanálise do quadro clínico – Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal confirmados – Auxílio-acidente devido. Dou parcial provimento aos recursos oficial e de ambas as partes.

  • TRT-20 - XXXXX20155200004

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    PATOLOGIA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA - DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. Considerando que a patologia que acomete o autor não guarda nexo de causalidade com o exercício do trabalho em prol da empresa recorrida, aliado ao fato de não restar evidenciada a incapacidade laborativa, quedam improcedentes as pretensões vestibulares lastreadas na alegação de ser o autor portador de doença ocupacional. Sentença que se confirma.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20068190008

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE PAIR - PERDA AUDITIVA PELO RUÍDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PORQUANTO O AUTOR É PORTADOR DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. 1. O autor sofreu redução da capacidade laboral em razão de perda auditiva neurossensorial, cuja sequela decorreu das atividades exercidas em ambientes com aumento de ruídos sonoros. 2. A aposentadoria por invalidez e¿ benefi¿cio devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que na~o possa ser reabilitado em outra profissão, todavia o expert salientou a possibilidade de trabalho em ambientes que produzam pouco ruído sonoro e sempre com proteção auditiva. 3. O demandante faz jus ao auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213 /91, considerando o laudo pericial e as demais provas dos autos, estando ausente, contudo, hipótese legal para sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O STJ firmou entendimento de que "nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009). 5. O auxílio-doença foi concedido, no curso da lide, até 31/03/2009, motivo pelo qual a data a ser considerada como início do pagamento do benefício é 01/04/2009, merecendo confirmação a sentença, neste ponto. 6. Consectários legais que devem observar a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG , em sede de recurso repetitivo, ao analisar o RE nº 870.947/SE , com repercussão geral, segundo a qual os juros de mora incidem no índice de remuneração da poupança, desde a data da citação, e a correção monetária, após a vigência da Lei nº 11.430 /2006, pelo índice INPC, merecendo reforma o decisum que o fixou pelo IPCA-E, a contar de cada benefício devido. 7. A isenção do réu ao pagamento das custas processuais observou o teor do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99 e a sua condenação ao pagamento da taxa judiciária deve ser mantida, uma vez que as autarquias estaduais não estão isentas do recolhimento do referido tributo, na forma do verbete de súmula nº 76 deste Tribunal. 8. A sentença se revela ilíquida, razão pela qual a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer no momento de sua liquidação, na forma do art. 85 , § 4º , II , do CPC . 9. Reforma parcial da sentença, em remessa necessária, para que à correção monetária seja aplicado o índice INPC e os honorários sucumbenciais sejam fixados no momento de sua liquidação, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC , mantendo-se o decisum vergastado em seus demais termos.

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