Aposentadoria à Pessoa com Visão Monocular em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496 , § 3º , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213 /1991. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual - A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126 , de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil - Apelo do INSS desprovido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047002 PR XXXXX-47.2017.4.04.7002

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A Constituição da Republica , em seu artigo 201 , § 1º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 /2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O art. 3º da Lei Complementar nº 142 /2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 4. A Lei nº 14.126 , de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual." 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRF-4 - AGRAVO - JEF: AGV XXXXX20184047111 RS XXXXX-68.2018.4.04.7111

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142 /2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 , DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 ), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142 /2013. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377 ) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. 3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E TIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 , DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047107 RS

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    APOSENTADORIA POR IDADE A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. 1. Nos termos do inciso IV , do artigo 3º , da LC 142 /2013, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência que comprove 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Hipótese em que a visão monocular enseja a caracterização da deficiência em grau leve, com a consequente concessão de aposentadoria prevista no inciso IV , do artigo 3º , da LC 142 /2013. 3. Consonância com a jurisprudência da TRU e do TRF da 4ª Região que entendem presumida a deficiência no caso de visão monocular. 4. Entendimento jurisprudencial que se consolida com o advento da Lei 14.126 , de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e estende à pessoa com visão monocular todos os direitos inerentes a tal condição, previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Recurso do INSS improvido. ( XXXXX-55.2021.4.04.7107 , QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142 /2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo - O art. 201 , § 1º , da CF/1988 , com a redação dada pela EC 47 /2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142 /2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º , § 1º , define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142 /2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145 /2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra - A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais - A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física grave) - O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142 /2013 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros - Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE. RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS E NA LIDA COM O GADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, por entender que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho. 2. Na espécie, a Autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença ao Autor no período de 17/10/2016 a 09/08/2018, em razão da moléstia oftalmológica, de modo que a controvérsia envolve apenas a incapacidade laborativa, especialmente quanto à intensidade e à reversibilidade, para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. 3. O expert do Juízo atestou que o periciando foi acometido de lesão traumática do olho direito, que evoluiu para ceratite e posteriormente para glaucoma secundário tendo sido operado, perdendo a visão no olho direito; que a lesão ocorreu em 16/10/2016, concluindo que não está incapacitado. Registre-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 , CPC/15 ), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4. Sem olvidar que a jurisprudência ainda é tormentosa nessa questão, esta Corte já julgou diversos recursos a favor do trabalhador rural com cegueira monocular ( AC XXXXX-90.2013.4.01.9199 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC XXXXX-75.2015.4.01.9199 , DES. FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016; AC XXXXX-47.2019.4.01.9999 , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020; AC XXXXX-70.2010.4.01.9199 , DES. FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018; AC XXXXX-76.2014.4.01.9199 , DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/20160). 5. A par disso, o fato de possuir pouca instrução, residir numa pequena cidade (Manga) do interior de Minas Gerais, onde a atividade rural é responsável pela movimentação da economia local, avulta inviável a reabilitação do Autor em outra atividade remunerada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso provido para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa (09/08/2018), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL/URBANO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015 , não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496 , § 3º , I , do NCPC , tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213 /91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213 /91. 4. A qualidade de segurada é inconteste, vez que a parte autora estava vinculada à previdência social, conforme documentos juntados aos autos (CTPS/CNIS). 5. A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID - 10), que é a classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, inclui na classificação da doença cegueira também a cegueira monocular. A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador. 6. No caso dos autos, o laudo da perícia médica oficial, anexado aos autos, comprova que a parte autora é portadora de cegueira total em olho direito, afirmando, contudo, que não há doença incapacitante. Assim, conforme classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, devido, portanto, em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 7. Apesar de haver divergência em casos da espécie, em que se pretende considerar como incapaz para o exercício laboral o trabalhador que esteja cego de apenas um dos olhos, a existência ou não de incapacidade deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai depender diretamente do tipo de labor que se exerce. Na hipótese, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida, aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, idade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce (rural/servente), permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho. 8. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213 /1.991, art. 43 ), conforme a determinação da r. sentença. 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG , julgado em 02/03/2018. 10. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-10.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, o autor é portador de visão subnormal no outro olho e, consideradas as suas condições pessoais, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036120 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIENTE FÍSICO. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PARA AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - No caso, o requerente tem 63 anos, trabalha como garçom e, conforme laudo pericial, é portador de visão monocular. - A Lei nº 14.126 /2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, estabelecendo que se aplica a Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a pessoas nessa condição. - Nesse sentido, destaca-se que o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante ao deficiente físico “A avaliação da deficiência, de forma biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação”, o que não foi observado nos presentes autos. - Assim, in casu, nota-se indispensável a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar para averiguação do grau de deficiência da parte autora, nos termos dos diplomas legais mencionados acima. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036302 SP

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    E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126 /21 CONSIDERA DEFICIENTE. PRESENÇA MISERABILIDADE. REFORMA SENTENÇA 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da incapacidade da parte autora. 2. Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira olho direito), mas a sentença afastou incapacidade laboral. 3. Lei 14.126 de 23.03.2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência. 4. Ausência de renda familiar e presença da miserabilidade. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.

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