EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO NO CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 09 de abril de 2019 (evento 17). O recurso fora tempestivamente interposto em 26 de abril de 2019 (evento 20). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 25. Recurso conhecido; 2. Os fatos conforme a exordial. FERNANDA RODRIGUES DE SIQUEIRA CAETANO ajuizara ação em face da ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Conforme sua peça inaugural, fora abordada na rua por pessoas perguntando se desejava fazer um contrato com a Editora Abril. A proposta fora recusada, entretanto, pediram para ?ver a bandeira? do cartão. Após constatara dois lançamentos indevidos com a cobrança de R$ 77,32 (setenta e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Apresentara pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais; 3. A contestação ? evento 08. Em sua defesa alegara a contestante: a) as partes celebraram contrato de assinatura de periódicos, com assinatura e apresentação dos dados do cartão de crédito; b) uma vez que tomara ciência que a recorrida não desejava mais a assinatura, fizera o devido cancelamento; c) não se verifica no caso qualquer ato ilícito a dar ensejo a indenização por danos morais; d) uma vez regulares as cobranças não há que se cogitar de restituição; 4. Impugnação à contestação ? evento 11. A recorrida apresentara impugnação genérica, repisando os argumentos da inicial; 5. A sentença ? evento 16. Processado na origem julgara-se parcialmente procedentes os pedidos. Os fundamentos e o dispositivo: Com efeito, denota-se que a reclamada efetuou cobranças no cartão de crédito da autora, referentes a serviços não contratados por ela. Ao compulsar o feito eletrônico, denota-se que deixou a reclamada de carrear aos autos prova de que houve a contratação de serviços e de que os débitos eram devidos, sem demonstrar seu cumprimento através de contrato, a comprovar, assim, tais alegações. A incoerência cobrança de serviços não contratados demonstra a incúria da reclamada para com os seus clientes, que são obrigados a ficar por horas em ligações telefônicas, em centrais de atendimento, para tentativa de exclusão de débitos indevidos. Não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373 , II , do CPC , reputam-se verdadeiras as alegações da parte autora. Tal fato, por si só, gera não só o dissabor de cobranças indevidas, mas, também, causa um sentimento de descaso e impotência aos usuários dos serviços, quando nada deve. As inúmeras reclamações dos clientes que se sentem lesados pelas empresas, refletem que o somente o Judiciário consegue, mesmo que de maneira reprimida reduzir o dano causado, em cada caso submetido ao crivo judicial. A indenização é devida como de natureza pedagógica, pela desídia da reclamada em solucionar problemas por ela mesma ocasionados, muitas vezes, reiteradamente, para com a prestação de serviço posta à disposição do cliente, [?] Ex positis, com espeque no artigo 2º e 6º da Lei 9.099 /95, outorgo parcial procedência à pretensão da reclamante, opero a rescisão contratual entre as partes e condeno a reclamada a restituir os valores sobrados indevidamente, no montante de R$ 111,32 (cento e onze reais e trinta e dois centavos), além de indenizá-la em danos morais que fixo em R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), em vista da inoperância recalcitrante da reclamada em resolução de problemas ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar novas recidivas, pois para a reclamada é mais congruente pagar indenizações pífias, do que prestar razoável e congruente serviço aos usuários de seu sistema; 6. O recurso ? evento 20. Não se conformando com a decisão proferida a ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. apresentara em suas razões recursais os seguintes argumentos. Preliminares: não há; mérito: a) não há que se falar em dano moral uma vez que simples cobranças de débito, ainda que indevido, sem qualquer publicidade, não passam de meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não havendo provas em sentido contrário; b) alternativamente pugnara pela redução do valor da indenização; 7. Contrarrazões ? evento 25. Respondera a recorrida: a) nenhuma prova da contratação fora apresentada; b) nenhum formulário de cadastro fora preenchido; c) repisara seus argumentos iniciais de ocorrência de danos morais; 8. Fundamentos do reexame 8.1 Preliminares. Não há; 8.2 Mérito 8.2.1 Do dano moral. Em suas razões recursais a recorrente abandonara a tese de existência de contratação dos serviços, ao contrário, admitira a falha em seus sistemas, veja-se: verifica-se que não há configuração de dano moral, uma vez que inexiste prova de que este gerou maiores consequências, tratando-se de inequívoca falha no sistema da empresa Recorrente, [?] Neste diapasão a matéria posta neste inominado limitara-se na configuração ou não do dano moral. Conforme bem alinhavado na sentença, é certo que a mera cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao dano moral, entretanto o caso em exame apresenta mais que isso. Não se trata de mera cobrança mas sim de apropriação indevida de quantia por via de débito em cartão de crédito, implicando em redução do patrimônio da parte adversa sem que esta pudesse fazer mais que rogar pela restituição do valor pago, o que também não fora atendido, mantendo-se firme a recorrente no desiderato de reter o que não lhe pertencia. Ademais, submetera a recorrente a verdadeira via crucis para ver seu direito restaurado, restando como última opção a movimentação da máquina judiciária. Em assim sendo evidencia-se que o caso ultrapassara os limites do mero aborrecimento para atingir a esfera moral da pessoa impondo-se o dever de indenizar; 8.2.2 Do valor da indenização. Uma vez fixado em R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), não merece atendimento o pleito da recorrente para a sua redução posto que não se vislumbra qualquer excesso ou desproporção para o caso; 9. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa.