Apropriação de Cartão de Crédito de Cliente em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA \AD CAUSAM\ DO EMPREGADOR. ESTE RESPONDE CIVILMENTE PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR PREPOSTOS SEUS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR. CAIXA DE SUPERMERCADO. APROPRIAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE CLIENTE. ART. 932 , INC. III , DO CÓDIGO CIVIL . A teor do artigo 932 , inciso III , do Código Civil , o empregador ou comitente responde civilmente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 , § 1º , I , DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR PELOS ATOS DOS PREPOSTOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO, POR CAIXA DE SUPERMERCADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO POR CLIENTE PARA PAGAMENTO DE COMPRAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DA AUTORA PARA ADQUIRIR PRODUTOS PERANTE TERCEIROS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. SÚMULA 341 DO STF. ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS.Comprovado que a empregada do supermercado réu apropriou-se e se utilizou de forma indevida de cartão de crédito de cliente do estabelecimento comercial, tanto que em razão desse fato foi condenada criminalmente pelo delito de estelionato. Prejuízo material suportado pela consumidora, que, além disso, experimentou situação constrangedora e aflitiva, capaz de autorizar reparação de danos morais. Fato que extrapola o mero dissabor. Ilícito civil caracterizado. O fornecedor de produtos e serviços é solidariamente responsável pelos atos praticados por prepostos seus, que causem dano injusto a terceiros. Art. 34 do CDC . Dever de indenizar. Incidência do art. 14 , I , § 1º , do CDC .Defeito na prestação do serviço caracterizado.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.Evidenciado que a consumidora sofreu prejuízos em decorrência da conduta ilícita praticada pela empregada do supermercado corréu, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral \in re ipsa\, dispensando a prova do efetivo prejuízo.ARBITRAMENTO DO \QUANTUM\ INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E DISSUASÓRIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MODERAÇÃO. VALOR MANTIDO. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. APELO DESPROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE VER CANCELADO O DÉBITO RELATIVO ÀS COMPRAS CONTESTADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E, NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 12.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Autora assevera ter recebido faturas de cartão de crédito constando compras não realizadas por ela. 2-As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incidência das Súmulas nº 94 do TJ/RJ e 479 do STJ. 3-Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças, ao argumento de que as compras foram efetuadas com cartão, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, que não se acolhe ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão. 4- Verba indenizatória a título de dano moral que não se mostra ofensiva aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e que atende às especificidades do caso concreto. Súmula 343 TJRJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30303871001 Betim

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTOS INDEVIDOS E DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - EXTENSÃO DO PREJUÍZO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A parte que tiver indevidamente descontados em sua conta valores decorrentes de fatura de cartão de crédito cujo débito não foi autorizado, faz jus à restituição em dobro, conforme precedentes do STJ. O desconto realizado na conta sem autorização do correntista gera dano moral passível de reparação; - O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a extensão do prejuízo.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O ARTIGO 14 DO CDC DISPÕE QUE O FORNECEDOR SÓ PODERÁ SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE QUANDO PROVAR, QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU HÁ CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR ANUÍDO COM O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR NÃO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE LOGO APÓS, PELO CONSUMIDOR. PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS, POR SETE MESES. ABUSIVIDADE DOS JUROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS QUE SE JUSTIFICA, NA FORMA DO ARTIGO 42 , PARÁGRAFO ÚINICO DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E NÃO DISTOA DOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES. SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260003 São Paulo

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    CARTÃO DE CRÉDITO. Ação revisional. 1. A abusividade dos juros só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Sendo previamente sabedor do percentual de encargos que incidirão no caso de financiamento, não pode o usuário do cartão dizer que a fixação é unilateral ou abusiva, pois presume-se a sua anuência e aceitação das taxas máximas conhecidas de antemão, exatamente como exige a lei. Manutenção da taxa pactuada. Necessidade. 2. Não há que se falar em capitalização se a prova dos autos mostra que não ocorreu apropriação de juros ao capital com nova incidência de juros sobre o total ou mesmo elevação exponencial do saldo devedor durante o período de inadimplência total do titular. 3. Comissão de permanência. Não comprovada sua cobrança. Improcedência de rigor. Recurso provido para esse fim.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO NO CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 09 de abril de 2019 (evento 17). O recurso fora tempestivamente interposto em 26 de abril de 2019 (evento 20). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 25. Recurso conhecido; 2. Os fatos conforme a exordial. FERNANDA RODRIGUES DE SIQUEIRA CAETANO ajuizara ação em face da ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Conforme sua peça inaugural, fora abordada na rua por pessoas perguntando se desejava fazer um contrato com a Editora Abril. A proposta fora recusada, entretanto, pediram para ?ver a bandeira? do cartão. Após constatara dois lançamentos indevidos com a cobrança de R$ 77,32 (setenta e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Apresentara pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais; 3. A contestação ? evento 08. Em sua defesa alegara a contestante: a) as partes celebraram contrato de assinatura de periódicos, com assinatura e apresentação dos dados do cartão de crédito; b) uma vez que tomara ciência que a recorrida não desejava mais a assinatura, fizera o devido cancelamento; c) não se verifica no caso qualquer ato ilícito a dar ensejo a indenização por danos morais; d) uma vez regulares as cobranças não há que se cogitar de restituição; 4. Impugnação à contestação ? evento 11. A recorrida apresentara impugnação genérica, repisando os argumentos da inicial; 5. A sentença ? evento 16. Processado na origem julgara-se parcialmente procedentes os pedidos. Os fundamentos e o dispositivo: Com efeito, denota-se que a reclamada efetuou cobranças no cartão de crédito da autora, referentes a serviços não contratados por ela. Ao compulsar o feito eletrônico, denota-se que deixou a reclamada de carrear aos autos prova de que houve a contratação de serviços e de que os débitos eram devidos, sem demonstrar seu cumprimento através de contrato, a comprovar, assim, tais alegações. A incoerência cobrança de serviços não contratados demonstra a incúria da reclamada para com os seus clientes, que são obrigados a ficar por horas em ligações telefônicas, em centrais de atendimento, para tentativa de exclusão de débitos indevidos. Não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373 , II , do CPC , reputam-se verdadeiras as alegações da parte autora. Tal fato, por si só, gera não só o dissabor de cobranças indevidas, mas, também, causa um sentimento de descaso e impotência aos usuários dos serviços, quando nada deve. As inúmeras reclamações dos clientes que se sentem lesados pelas empresas, refletem que o somente o Judiciário consegue, mesmo que de maneira reprimida reduzir o dano causado, em cada caso submetido ao crivo judicial. A indenização é devida como de natureza pedagógica, pela desídia da reclamada em solucionar problemas por ela mesma ocasionados, muitas vezes, reiteradamente, para com a prestação de serviço posta à disposição do cliente, [?] Ex positis, com espeque no artigo 2º e 6º da Lei 9.099 /95, outorgo parcial procedência à pretensão da reclamante, opero a rescisão contratual entre as partes e condeno a reclamada a restituir os valores sobrados indevidamente, no montante de R$ 111,32 (cento e onze reais e trinta e dois centavos), além de indenizá-la em danos morais que fixo em R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), em vista da inoperância recalcitrante da reclamada em resolução de problemas ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar novas recidivas, pois para a reclamada é mais congruente pagar indenizações pífias, do que prestar razoável e congruente serviço aos usuários de seu sistema; 6. O recurso ? evento 20. Não se conformando com a decisão proferida a ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. apresentara em suas razões recursais os seguintes argumentos. Preliminares: não há; mérito: a) não há que se falar em dano moral uma vez que simples cobranças de débito, ainda que indevido, sem qualquer publicidade, não passam de meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não havendo provas em sentido contrário; b) alternativamente pugnara pela redução do valor da indenização; 7. Contrarrazões ? evento 25. Respondera a recorrida: a) nenhuma prova da contratação fora apresentada; b) nenhum formulário de cadastro fora preenchido; c) repisara seus argumentos iniciais de ocorrência de danos morais; 8. Fundamentos do reexame 8.1 Preliminares. Não há; 8.2 Mérito 8.2.1 Do dano moral. Em suas razões recursais a recorrente abandonara a tese de existência de contratação dos serviços, ao contrário, admitira a falha em seus sistemas, veja-se: verifica-se que não há configuração de dano moral, uma vez que inexiste prova de que este gerou maiores consequências, tratando-se de inequívoca falha no sistema da empresa Recorrente, [?] Neste diapasão a matéria posta neste inominado limitara-se na configuração ou não do dano moral. Conforme bem alinhavado na sentença, é certo que a mera cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao dano moral, entretanto o caso em exame apresenta mais que isso. Não se trata de mera cobrança mas sim de apropriação indevida de quantia por via de débito em cartão de crédito, implicando em redução do patrimônio da parte adversa sem que esta pudesse fazer mais que rogar pela restituição do valor pago, o que também não fora atendido, mantendo-se firme a recorrente no desiderato de reter o que não lhe pertencia. Ademais, submetera a recorrente a verdadeira via crucis para ver seu direito restaurado, restando como última opção a movimentação da máquina judiciária. Em assim sendo evidencia-se que o caso ultrapassara os limites do mero aborrecimento para atingir a esfera moral da pessoa impondo-se o dever de indenizar; 8.2.2 Do valor da indenização. Uma vez fixado em R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), não merece atendimento o pleito da recorrente para a sua redução posto que não se vislumbra qualquer excesso ou desproporção para o caso; 9. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260602 SP XXXXX-96.2016.8.26.0602

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    DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR EM RAZÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. APROPRIAÇÃO DO NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA DO CLIENTE, ORIUNDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA PAGAMENTO DA FATURA EM ATRASO. DESCONTO AUTOMÁTICO ABUSIVO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO DE R$ 4.400,00. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. Tratando-se de responsabilidade objetiva, as instituições financeiras, os bancos emissores de cartão de crédito e os estabelecimentos comerciais respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros, independentemente de culpa. Entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp XXXXX/PR , submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. No caso concreto, a parte autora teve seu cartão de crédito furtado e empregado na realização de operações, por terceiro, sem sua autorização, num curto espaço de tempo, as quais atingiram valor expressivo, que destoam de seu padrão habitual de consumo. Nesse contexto, em alegando a autora que não realizou as operações impugnadas, cabia à parte ré demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Ainda, conforme entendimento do STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da fornecedora pelo defeito do serviço prestado. Portanto, não tendo a parte demandada comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de... responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor , não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados, sendo de rigor a declaração de inexistência dos débitos, tal como feito na sentença. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. Tendo havido o desconto de valores indevidos e não restituídos na esfera extrajudicial, é viável juridicamente a repetição de indébito na forma simples, deduzidos os valores já alcançados à autora no curso da ação judicial. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR MAIORIA. ( Apelação Cível Nº 70078427291, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/09/2018).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, PELO ADVOGADO, DE VALORES PERTENCENTES À PARTE CONSTITUINTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese, observa-se que houve a quebra de confiança estabelecida entre advogado e cliente, na medida em que o antigo patrono do autor, ora réu, não repassou ao seu cliente o numerário levantado em ação indenizatória. 2. Sob este prisma, foi editada a Súmula 174 por este TJ/RJ, na qual estabeleceu-se que a indevida apropriação, pelo advogado, de valores pertencentes ao seu cliente, configura danos morais. 3. Outrossim, o artigo 32 da Lei n. 8.906 /94, Estatuto da OAB, dispõe sobre a responsabilidade do advogado em seu exercício profissional. 4. Logo, a situação narrada é passível de indenização com caráter compensatório e pedagógico. Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), se apresenta adequado às peculiaridades do presente caso. 5. Desprovimento ao recurso.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital XXXXX-7

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    Apelações cíveis em ação civil pública. Contrato de locação de veículos. Cláusula que autoriza locadora a debitar, automaticamente, no cartão de crédito do locatário, os valores referentes a eventuais multas por infrações de trânsito e/ou outras despesas ocorridas durante o período de locação. Sentença de procedência. Alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica. Adequação do contrato no tocante à cobrança de infrações de trânsito. Abusividade constatada, porém, no que se refere à possibilidade de cobrança unilateral e direta de débitos relativos a avarias decorrente de sinistros, furto ou roubo e lucros cessantes, sem que tenham sido apuradas mediante contraditório e ampla defesa deferida ao consumidor. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Recurso parcialmente provido. Não é razoável exigir que a Locadora, ao se deparar com notificação para pagamento de multa de trânsito decorrente de infração cometida por cliente, no período de vigência da locação, deva ser compelida a primeiro arcar com o valor respectivo, para depois ressarcir-se judicialmente em face do locatário, que por vezes reside em cidades distantes ou até mesmo no exterior, dificultando-lhe, sobremaneira, a restituição dos valores honrados. Porém, não pode a locadora de veículo cobrar, automaticamente, via débito no cartão de crédito do locatário, despesas eventuais decorrentes de sinistro, furto e roubo, às quais não oportunizou ao locatário contestar e acompanhar sua real extensão, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao caso, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

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