TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-93.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: LIZIANE TEODORO CERQUEIRA ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO ABUSIVO E ILEGAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM 2016 SEM INSURGÊNCIA PRÉVIA. REGISTRO DE PAGAMENTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: A) condenar a acionada a retirar os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito no valor de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); B) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos), com data de inscrição em 09/08/2016; C) condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em recurso a demandada reitera a legitimidade das cobranças. Afirma a regularidade da contratação entre as partes e utilização dos serviços pelo autor. Pugna pela reforma para a total improcedência dos pedidos da autora. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito perpetrado pela RÉ, relativo à inserção dos dados da parte autora, em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Depreendeu-se do extrato do SPC juntado no evento nº 1 que a parte ré solicitou a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de serviço de proteção ao crédito por débito. Pugna pela declaração da inexistência de débito, exclusão do nome do SPC/SERASA e dano moral. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. Cabe ainda ressaltar que negativação ocorreu em 2016, não trazendo a autora qualquer prova de insurgência prévia junto a ré. Além disso, há registro de pagamentos, o que corrobora com a tese de defesa de legitimidade da cobrança. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora