Conjunto Probatório que Corrobora a Tese de Defesa em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-93.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: LIZIANE TEODORO CERQUEIRA ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO ABUSIVO E ILEGAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM 2016 SEM INSURGÊNCIA PRÉVIA. REGISTRO DE PAGAMENTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: A) condenar a acionada a retirar os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito no valor de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); B) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos), com data de inscrição em 09/08/2016; C) condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em recurso a demandada reitera a legitimidade das cobranças. Afirma a regularidade da contratação entre as partes e utilização dos serviços pelo autor. Pugna pela reforma para a total improcedência dos pedidos da autora. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito perpetrado pela RÉ, relativo à inserção dos dados da parte autora, em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Depreendeu-se do extrato do SPC juntado no evento nº 1 que a parte ré solicitou a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de serviço de proteção ao crédito por débito. Pugna pela declaração da inexistência de débito, exclusão do nome do SPC/SERASA e dano moral. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. Cabe ainda ressaltar que negativação ocorreu em 2016, não trazendo a autora qualquer prova de insurgência prévia junto a ré. Além disso, há registro de pagamentos, o que corrobora com a tese de defesa de legitimidade da cobrança. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº : XXXXX-08.2020.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : ANGELA VILMA SANTOS ROSA Recorrido (s) : TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A Origem : 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. FATURAS E HISTÓRICO DE CONSUMO E DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide. Outrossim, condeno a parte ré, TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A, a indenizar moralmente a parte autora, ANGELA VILMA SANTOS ROSA, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. Determino a expedição de mandado aos órgãos de proteção ao crédito para cancelamento da inscrição objeto desta demanda. Fica a demandada intimada para realizar o pagamento, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil , após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa prevista pelo § 1º, do mesmo dispositivo legal.¿ Em recurso, a parte autora pleiteia a majoração do quantum, aduzindo ter sido arbitrado em valor abaixo do considerado devido dadas as circunstâncias do caso concreto. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO ANGELA VILMA SANTOS ROSA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A, alegando, em síntese, que teve seus dados inscritos, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que desconhece. Informou ausência de relação jurídica firmada junto a ré. Requereu declaração de inexistência de relação jurídica e débitos dela decorrentes, bem como indenização por danos morais. Suplicou a procedência. No caso em tela, a despeito da narrativa da inicial, a demanda anexa indícios suficientes para comprovar o vínculo entre as partes, sendo o endereço constante nas faturas a indicação mais latente, no que diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. Entretanto, considerando o recurso exclusivo da parte autora, mantenho os termos da sentença, em função da vedação ao reformatio in pejus. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos fundamentos acima aduzindo. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC/2015 . BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20024822002 Ibirité

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    EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DE JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ( CP , ART. 121 , § 2º INCISOS I E IV )- RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TESE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja nulidade e, por conseguinte, novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença que se encontra em conformidade com as provas carreadas aos autos. 2. Não há falar em legítima defesa putativa ou em homicídio privilegiado quando os jurados escolhem a tese acusatória, a qual encontra lastro no conjunto probatório.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050039

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : XXXXX-03.2020.8.05.0039 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : ISRAELE SANTOS DE JESUS Recorrido (s) : TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A Origem : 1ª Vara do Sistema dos Juizados - CAMAÇARI Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. FATURAS E HISTÓRICO DE CONSUMO E DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO DE IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Desta forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da Inicial, para condenar a Acionada a: a) cancelar os débitos existentes no nome e CPF da parte Autora, em até 30 dias da sentença; b) excluir o nome e CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, em até 30 dias da sentença; c) pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir da sentença, a título de danos morais. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.¿ Em recurso, a parte autora pugna pela majoração do dano moral (ev. 39). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A parte Autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Aduz que não possui dívidas com a Ré e que a negativação foi indevida. No caso em tela, a despeito da narrativa da inicial, a demandada anexa indícios suficientes para comprovar o vínculo entre as partes, sendo o endereço constante nas faturas a indicação mais latente, no que diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. Entretanto, considerando o recurso exclusivo da parte autora, mantenho os termos da sentença, em função da vedação ao reformatio in pejus. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos fundamentos acima aduzindo. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC/2015 . BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-98.2019.8.05.0001 RECORRENTE: OI MOVEL S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: GINELZA DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 01ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO ABUSIVO E ILEGAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO SEM INSURGÊNCIA PRÉVIA. REGISTRO DE PAGAMENTOS. ENDEREÇO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É O MESMO ENDEREÇO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. condenar a ré a retirar os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito discutido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que poderá ser elevado, no caso concreto, sem prejuízo de adoção de conversão da obrigação ou da adoção de outras medidas coercitivas, para garantir a efetividade da ordem exarada; 2. declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, em virtude do contrato supostamente celebrado, gerando débito no valor de R$ 856,84 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e com data de inclusão em 07/09/2018; 3. condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante requerido na exordial, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ). Em recurso a demandada reitera a legitimidade das cobranças. Afirma a regularidade da contratação entre as partes e utilização dos serviços pelo autor. Pugna pela reforma para a total improcedência dos pedidos da autora. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito perpetrado pela RÉ, relativo à inserção dos dados da parte autora, em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Depreendeu-se do extrato do SPC juntado no evento nº 1 que a parte ré solicitou a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de serviço de proteção ao crédito por débito. Pugna pela declaração da inexistência de débito, exclusão do nome do SPC/SERASA e dano moral. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. Cabe ainda ressaltar que o autor não traz qualquer prova de insurgência prévia junto a ré. Além disso, há registro de pagamentos, o que corrobora com a tese de defesa de legitimidade da cobrança, sendo que o endereço da prestação do serviço é o mesmo endereço da autora. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: XXXXX-36.2020.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: INGRID SANTOS DA SILVEIRA Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Origem: 13ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DO CONSUMIDOR - SALVADOR Relatora Juíza: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JULGADO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REFORMA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 , § 3º C/C ART. 205 DO CC . ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. AUTORA JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO INIDÔNEO. RÉU QUE JUNTA FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, DIANTE DA PROVA DO DÉBITO, MANTER A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Nesta senda, na forma do art. 487 , II , CPC , julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Sem custas e sem honorários, nesta fase processual, na forma do art. 55 , lei 9.099 . A Autora interpôs Recurso Inominado alegando que a prescrição somente poderia incidir a partir do conhecimento do débito, em 2019, de modo que cabível a pretensão indenizatória. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O Após uma análise mais detida do conjunto probatório, entendo que merece reforma o decisum para afastar a prescrição. A parte autora junta extrato de consulta ao Serasa datado de 02/10/2020, demonstrando que somente teve conhecimento da inscrição em 2020. Considerando que o art. 206 , § 3º do CC , cuida da reparação de danos decorrentes de ato ilícito/relação extracontratual e que o art. 205 do CC é que disciplina a matéria prescrição nas ações indenizatórias relativas à relação, afasto a prescrição declarada pelo a quo para passar a análise do mérito. Entretanto, no que tange o pedido indenizatório, este não merece prosperar. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas para embasar tais alegações. Ao passo que a demandada juntou telas sistêmicas que indicam os dados do contrato, histórico e pendências financeiras do autor, bem como faturas direcionadas ao endereço cadastrado no órgão de proteção ao crédito, conforme se depreende de extrato juntado pela própria autora. Note-se que a autora não junta comprovante de residência idôneo, a fim de ilidir o endereço indicado pela ré. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. Por conseguinte, não vislumbro ato ilícito indenizável por qualquer das rés, uma vez que a inocorrência da quitação gera para o credor direito de inserir os dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição e, diante da prova do débito, manter a improcedência. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 23 de setembro de 2021. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-87.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: CAIO LEANDRO SANTOS CHAGAS ORIGEM: 04ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO ABUSIVO E ILEGAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO SEM INSURGÊNCIA PRÉVIA. REGISTRO DE PAGAMENTOS. ENDEREÇO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É O MESMO ENDEREÇO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar inexigível o débito que está sendo imputados à parte autora e discutido nestes autos. Por conseguinte, determino que a parte acionada, devolva o valor descontado da conta do Autor, de forma simples, corrigido e atualizado desde a citação. Por fim, condeno a parte acionada a compensar o dano moral ocasionado à parte autora, pagando-lhe o correspondente R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais desde a citação. Em recurso a demandada reitera a legitimidade das cobranças. Afirma a regularidade da contratação entre as partes e utilização dos serviços pelo autor. Pugna pela reforma para a total improcedência dos pedidos da autora. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito perpetrado pela RÉ, relativo à inserção dos dados da parte autora, em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Depreendeu-se do extrato do SPC juntado no evento nº 1 que a parte ré solicitou a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de serviço de proteção ao crédito por débito. Pugna pela declaração da inexistência de débito, exclusão do nome do SPC/SERASA e dano moral. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. Cabe ainda ressaltar que o autor não traz qualquer prova de insurgência prévia junto a ré. Além disso, há registro de pagamentos, o que corrobora com a tese de defesa de legitimidade da cobrança, sendo que o endereço da prestação do serviço é o mesmo endereço da autora. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-36.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    apelação criminal – DELITOS DE INJÚRIA e ameaça (artigos 140 , § 3º e artigo 147 , caput, ambos do Código Penal – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO Da acusada – PLEITO CONDENATÓRIO – impossibilidade – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA escorreita – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS INJURIANDI – 2. ameaça – prÁtica deliTIVA não configurada - manutenção da absolvição que se impõe – recurso desprovido. 1. Diante de conjunto probatório insuficiente para uma condenação, há de se manter a sentença prolatada, confirmando-se a absolvição da ré, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inteligência, quanto ao crime de injúria, com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do CPP . 2. No caso em análise, não é possível extrair das provas constantes nos autos que a acusada tenha prometido causar qualquer mal injusto e grave a vítima, sequer implicitamente, não havendo a promessa de dano a bem jurídico relevante. Portanto, impõe-se manter a absolvição da ré, quanto ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 , do Código Penal , com base no art. 386 , VII , do CPP . (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.08.2022)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050043

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-33.2019.8.05.0043 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: MARIA MARLI GOMES DE OLIVEIRA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRAS RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE E MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FATURA COLACIONADA APONTA O PAGAMENTO APENAS DA ENTRADA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para RATIFICAR a medida liminar concedida, que determina a empresa requerida para retirar o nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais). Ainda, DECLARO inexistente os débitos em aberto em nome do autor, considerando a regularidade do pagamento dos empréstimos consignados contratados. E por fim, CONDENO a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data .¿. Em recurso, a acionada alega em preliminar a inépcia da inicial; no mérito, defende a inexistência do dever de indenizar, na medida em que o valor pago foi a título de entrada, não havendo que se falar em quitação da dívida, requerendo a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Na origem, a parte autora não nega a relação jurídica entre as partes, restringindo-se a afirmar que houve a quitação do débito ensejador da restrição creditícia, sendo a manutenção da mesma conduta indevida causadora de danos morais. A requerida busca a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que restou comprovado o débito exitente entre as partes, sendo portanto, improcedentes os pedidos da exordial. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. No caso, a autora juntou comprovante de pagamento onde se lê que o valor pago foi a título de entrada, sendo maior o valor de todo o parcelamento. Ao passo que a demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica com a demandante e a subsistência do débito. Merece registro que o pagamento da entrada se deu em 02/05/19 e o ajuizamento da ação ocorreu em 12.08.2019, data também da certidão da restrição creditícia, cuja inclusão no banco de dados do órgão arquivista se deu em 01.12.16. Assim, o que se discute é a manutenção da negativação, não havendo prova de que o pagamento da entrada obrigaria a ré a baixar a restrição e ainda sem que a parte autora trouxesse aos autos qualquer prova do pagamentos das parcelas que se venceram após a entrada, repita-se, única parcela paga, razão pela qual não procede o pedido autoral Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada, sem falar de que a manutenção da restrição decorreu do não pagamento integral do débito. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-80.2021.8.05.0001 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS NEVES ALVES ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratam-se de recurso inominado interposto em face Da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e tornar inexigível o débito objeto da negativação, no valor de R$483,20 (quatrocentos e oitenta e três reais vinte centavos) com data de inclusão em 09/09/2020, devendo ser baixado débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, na qual arbitro em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), com base no artigo 536 , § 1º , do NCPC , em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais culminações legais; bem como condeno a acionada, também, a indenizar à parte autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e a incidir juros desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má fé.¿ Em recurso, a parte ré afirma que houve comprovação da legitimidade da negativação, merecendo, a sentença, reforma para a improcedência dos pedidos autorais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O A sentença vergastada, não obstante toda análise do magistrado sentenciante deve ser reformada. Aduz a parte autora que foi vítima de negativação indevida pela Recorrente, por dívida que desconhece. Sustenta que nunca entabulou qualquer contrato com a instituição Ré, sendo prejudicada pelo ato ilícito praticado pela acionada, vez que seu nome foi irregularmente inscrito no cadastro de inadimplentes. Não há verossimilhança nas alegações formuladas na inicial vez que a ré acostou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, especialmente telas sistêmicas, histórico de utilização e de pagamentos além do envio de faturas para o endereço da parte autora. Nessa esteira, as provas constantes dos autos não corroboram o pleito da parte demandante, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. Assim, reconheço que não houve qualquer defeito na prestação de serviço por parte da ré, tampouco danos materiais ou morais à autora. Desse modo, não resta outra hipótese senão a improcedência do pedido por inexistir qualquer defeito na prestação do serviço por parte da empresa Recorrente. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, reformando a sentença vergastada para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários advocatícios. JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Relatora

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