ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº XXXXX-65.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do (a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 Trata-se de ação de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS para a apreensão do veículo automotor de CHASSI: 93Y5SRF84JJ243497, RENAVAM: XXXXX, PLACAS: PPW1B02, MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO AUTH. S.ESPE, ANO/FABRICAÇÃO: 2018, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2018, objeto de contrato de financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária entre as partes. A parte autora requer, no ID XXXXX, pela extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a perda do interesse processual. Sucinto o relatório. Decido. Haja vista o pleito do autor para extinguir a demanda alegando a purgação da mora, não vejo justificação legítima para dar prosseguimento à presente ação. A pretensão cautelar do autor já foi satisfeita, tendo em vista a regularização do contrato pela parte requerida. Logo, não há objeto a ser atingido na lide, condição fundamental para continuidade e existência da ação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , inciso IV do Código de Processo Civil . Sem custas residuais. Ademais, apesar de a parte autora pleitear pela baixa de todas restrições judiciais do veículo objeto da lide, verifico que não há restrições sobre o automóvel. Publique-se, registre-se e intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se. P. R. I. SERRA-ES, 14 de março de 2024. CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz (a ) de Direito