INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884 , § 5º , DA CLT . DISPOSITIVO LEGAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA. No caso,descabe a incidência do § 5º do art. 884 da CLT , incluído pela MP nº 2.180-35/2001, por ser posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva que constitui o título executivo objeto da presente execução. Outrossim, a arguição desta matéria, em sede de embargos à execução, caberia desde que a decisão paradigma ( RE 590.880 - STF) fosse anterior ao trânsito em julgado, o que não se verifica no caso dos autos. Em relação ao tema nº 106 de repercussão geral, consigno que ainda não houve sequer a aprovação e a publicação da tese vencedora. Além disso, o julgamento do RE nº 144.756-7/DF pelo STF ocorreu no longínquo ano de 1994, ou seja, muito antes do trânsito em julgado operado nesta demanda. Com efeito, eventual desacerto do título executivo ora impugnado deveria ter sido objeto dos remédios processuais disponíveis à época, sob pena de total esvaziamento dos princípios fundamentais da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada material. EXECUÇÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O pleito da executada deve ser obstado pelo efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC ), de modo que todas as defesas a que a ré poderia se valer na fase de conhecimento encontram-se repelidas pela autoridade da coisa julgada material. Trata-se, pois, da preclusão máxima, não afastada nem mesmo nos casos de normas de caráter indisponível, o que, aliás, não é o caso dos autos. Nesse quadro fático, vislumbro que a questão se encontra coberta pela autoridade da coisa julgada material, razão pela qual descabe qualquer revisão em fase executiva, sob pena de violar garantia fundamental posta no art. 5º , XXXVI , da CF/1988 . Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Embora o art. 791-A, inserido no texto consolidado pela mencionada Lei nº 13.467 /2017, admita a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o dispositivo não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de referida verba na fase de execução. Outrossim, a demanda originária foi interposta antes da vigência da alteração em questão, motivo pelo qual não houve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento.