Exposição a Agentes Químicos em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-73.2018.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 2. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831 /64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080 /79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 3. A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC/2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213 /1991, foi introduzido pela Lei 9.032 /1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Comprovando o desempenho de atividade laboral em exposição a agentes nocivos à saúde, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º , I , da Lei 9.289 /96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047107 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135040372

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. Espécie em que prevaleceu no Colegiado o entendimento de que havia a exposição do empregado a agentes químicos nocivos no exercício das suas atividades laborais, na forma do Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MtB.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E TEMPO RURAL. 1.Possibilidade de enquadramento somente até 05.03.1997, em face da comprovação de exposição ao agente químico e a hidrocarbonetos. 2. Ausência de responsável pelos registros ambientais. 3. Pedido de cômputo de tempo rural. 4. Ausência de início de prova material e prova testemunhal que possibilitam o reconhecimento de período anterior ao reconhecido na sentença. 5. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036303

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. BENZENO POSSUI ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETO E POEIRA INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. EXPOSIÇÃO A XILENO E TOLUENO. ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 3.048 /99 (06/05/1999). ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A UMIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período rural e períodos especiais expostos a agentes químicos. 2. A exposição ao agente químico “benzeno” possui análise qualitativa, e integra o Grupo 1, do Anexo da Portaria MPS/MTE/MS 09/2014, confirmado como cancerígeno para humanos e tem previsão no código 1 .0.3, Anexo IV, do Decreto 3.048 /1999. 3. A exposição ao agente químico “hidrocarboneto” e “poeira” indicados de forma genérica, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, a teor do Tema 298 da TNU. 4. A exposição aos agentes químicos “xileno e tolueno”, para período posterior a 06/05/1999, exige análise de forma quantitativa, e, no caso presente, a parte autora esteve exposta a xileno e tolueno abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15. 5. A “umidade”, com a superveniência do Decreto nº 2.172 /97, que revogou expressamente os dois decretos anteriores (nº 53.831/64 e nº 83.080/79), não foi mais relacionada como agente nocivo, deixando de caracterizar a atividade como especial. De qualquer forma, a parte autora nunca esteve exposta a umidade excessiva (contato direto e permanente com água, como p. ex. lavadores, tintureiros, operários nas salinas) 6. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036126 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. PERÍODO CONSIDERADO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de manifestação acerca dos agentes químicos qualitativos tidos como cancerígenos. 3 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 09/11/2007 e a conversão dos períodos comuns, de 06/07/1976 a 23/04/1977 e de 27/05/1977 a 31/01/1985, em tempo especial com fator de redução 0,71. 4 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 09/11/2007, laborado na empresa "Basf S/A", como “coordenador de controle cores”, “químico” e “colorista I”, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID XXXXX - Pág. 68/75 e ID XXXXX - Pág. 27/34), no qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 06/03/1997 a 21/09/1999: agentes químicos “nafta VM & P, tolueno, butanol, metil, isobutil, cetona, isobutanol, etil benzeno, acetato de butila, acetato de etil glicol, xileno, metil étil cetona”, ruído de 84dB (A); de 22/09/1999 a 31/08/2001: agentes químicos “aguarrás, tolueno, acetato de butila, isobutanol, butanol”; de 1º/09/2001 a 09/11/2007: agentes químicos “butanol, isobutanol, etil benzeno, aguarrás, acetato de etila, nafta VM & P, xileno, acetato de butila, tolueno”, e ruído 80,8dB (A). 5 - Possível o reconhecimento da especialidade de todo o período vindicado (06/03/1997 a 09/11/2007), pelos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79. 6 - De acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123 /13, que deu nova redação ao Decreto 3.048 /99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes. 7 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo assim já considerado pelo INSS (1º/02/1985 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 09 meses e 09 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (09/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 8 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 09/11/2007, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 9 - Por conseguinte, fixada a sucumbência recíproca e considerados os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973 , vigente à época da prolação da sentença, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013800

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    PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO COMUM E ESPECIAL. VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS NÃO IMPUGNADOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS ÓLEOS MINERAIS. RISCO CARCINOGÊNICO RECONHECIDO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. 1- Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 269/287 (autos eletrônicos baixados em sua integralidade e de forma crescente) que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer, como tempo comum, os períodos de 16/06/1977 a 30/08/1977 e 15/09/1977 a 16/11/1977, bem como, como tempo especial, por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, os períodos de 02/02/1978 a 04/09/1978, 22/07/1997 a 14/08/2000, 13/11/2000 a 30/11/2006 e 15/03/2010 a 30/11/2015, determinando, em consequência, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante desde a DER (08/03/2016). Houve a concessão da liminar na sentença. Em razões de apelação (fls. 299/305), o INSS apresenta alegações genéricas quanto a não comprovação de atividade especial reconhecida na sentença, aduzindo, neste contexto, que a exposição ao ruído se deu em nível inferior ao limite legal, bem como que a mera indicação a óleos, graxas e outros produtos químicos não se mostra possível de caracterizar a atividade como insalubre, uma vez que somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial aqueles que possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura molecular). 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação interposta pelo INSS. 3- Atividade comum. O Juízo sentenciante reconheceu os períodos de 16/06/1977 a 30/08/1977 e 15/09/1977 a 16/11/1977 como tempo comum, uma vez que registrados na CTPS do obreiro e não impugnados pela autarquia previdenciária. De fato, os períodos estão devidamente anotados na CTPS (fls. 51/52) do apelado, comprovando o trabalho exercido na Metalúrgica Gema Comércio e Indústria LTDA, tendo sidos desconsiderados pela autarquia previdenciária sem nenhuma justificativa. Ora, as anotações em CTPS na qual não se aponta defeito formal apto a afastar sua credibilidade goza de presunção relativa de veracidade para comprovação de tempo de contribuição para fins previdenciários, ainda que não presentes no CNIS (Súmula 75 da TNU). 4- Atividade especial. Como já relatado, houve o reconhecimento dos períodos de 02/02/1978 a 04/09/1978, 22/07/1997 a 14/08/2000, 13/11/2000 a 30/11/2006 e 15/03/2010 a 30/11/2015 como tempo especial. O primeiro período (02/02/1978 a 04/09/1978) em razão do agente ruído e os demais pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Ademais, o período de 15/03/2010 a 21/10/2012, além da exposição aos agentes químicos, o juízo sentenciante também entendeu que o impetrante esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Na via administrativa, por sua vez, os períodos acima não foram computados como especiais, considerando que: a) a exposição aos níveis de ruído foi abaixo do limite de tolerância; b) a ausência de informação técnica dos agentes químicos (indicando, por exemplo, os tipos de óleos minerais, solventes, poeiras, etc.); e c) ausência de apresentação do Nível de Exposição Normalizado NEN para o ruído no período de 15/03/2010 a 21/10/2012. fls. 120. Pois bem. A legislação aplicável ao caso deve ser aquela vigente à época da realização da atividade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou (Ag. Reg. RE XXXXX-0, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.04.2005). Em relação ao agente ruído, conforme previsão do Decreto 53.831 /64, para ser considerada nociva, a atividade deveria estar sujeita a níveis superiores a 80dB. A partir de 06/03/1997, por força do Decreto 2.172 /97, passou a ser considerado o nível de ruído superior a 90dB. A partir de 2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85dB, conforme alteração no Decreto 3.048 /99, trazida pelo Decreto 4.882 /2003. Vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, em sede de recurso repetitivo ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.260 - PR ), afastando a possibilidade de aplicação retroativa da redução efetuada (de 90 para 85 decibéis). Em relação ao período de 02/02/1978 a 04/09/1978, embora o INSS não tenha computado no cálculo do benefício, tenho que a questão é incontroversa, diante do reconhecimento de tal interstício como especial pela decisão administrativa. De todo modo, ademais, o PPP de fls. 35/36 comprova a exposição do impetrante a ruídos de 94 dB (A) no desempenho da atividade de servente e ajudante na empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., superior ao nível 80 decibéis (dB), portanto, suficiente para caracterização da atividade especial. Alem disso, é preciso esclarecer que, para todos os demais vínculos laborados pelo autor e reconhecidos pelo Juízo como especiais, consta nos PPPs colacionados aos autos (fls. 99/102) que o autor, no desempenho da função de mecânico de manutenção, nas empresas Comec Construções Metálicas e Civil Ltda. e Indústria Mecânica Irmão Corgozinho - IMIC, esteve exposto aos agentes químicos óleo lubrificante e graxa (PPP - COMEC) e óleo, graxa, desengraxante e lubrificante (PPP IMIC), fazendo uso de EPI eficaz. Nesse passo, quanto aos químicos (hidrocarbonetos), ressalvado o posicionamento pessoal em sentido contrário, a jurisprudência da TNU fixou entendimento favorável ao reconhecimento da especialidade das atividades que submetam o segurado, de forma habitual e permanente, à exposição a óleos, graxas, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com suporte no o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99. Além disso, no anexo 13 da NR-15 do M.T.E, consta, no tópico dedicado aos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. Cabe ainda registrar que, na NR-15, os hidrocarbonetos dispostos no anexo 13 não necessitam de uma aferição quantitativa para fins do reconhecimento da especialidade, diversamente do que ocorre para o agentes aos quais a nocividade se dá por limite de tolerância, previstos nos anexos 11 e 12 da NR15. (Nesse sentido: Processo n. XXXXX-32.2011.4.03.6302 , decidido em 26/06/2018; PEDILEF XXXXX20124047204 , DOU 13/09/2016; PEDILEF n. XXXXX71950018280 DOU 25/05/2012 representativo). Outrossim, em que pese não constar no segundo período quais as especificidades do óleo mineral lubrificante ou da graxa, tais impropriedades no formulário não infirmam a pretensão do autor ao reconhecimento deste período como especial, devendo ser aplicada ao caso, com a ressalva mais uma vez do meu entendimento em sentido contrário, o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, na esteira da jurisprudência desta Câmara a seguir alinhavada, cujos fundamentos passam a integrar o presente voto (Precedente citado: AC XXXXX-64.2012.4.01.3800 , JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/06/2020 PAG). Fixada tal premissa, há de se reconhecer que não há documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos, de modo que a simples menção de o EPI ser eficaz nos formulários não infirma a pretensão do impetrante, ora apelado. Deve-se ressaltar, por fim, que no período de 15/03/2010 a 21/10/2012 também se mostra possível o reconhecimento da atividade como especial pelo ruído excessivo, uma vez que o apelado esteve exposto ao nível de intensidade sonora de 86 dB (A), portanto, acima dos limites de tolerância e, ao contrário do que noticia a decisão administrativa, há expressa menção à técnica utilizada como sendo a da NHO 1 FUNDACENTRO, o que demonstra que foi observado no período o nível de exposição normalizado NEN. Nessa toada, conforme cálculos do juízo de fls. 289/290, convertidos os períodos comuns em especial, o impetrante contava com 40 anos e 23 dias de tempo de contribuição ao tempo da DER, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição com proveitos integrais. Assim, devem ser mantidos os vínculos reconhecidos pelo juízo a quo e, por conseguinte, mantida a sentença seus pelos próprios fundamentos. 5- Correção monetária e juros moratórios. Para o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, foi determinada na sentença a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE XXXXX/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 6- Custas e honorários. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inciso I , da Lei 9.289 /96. Ainda, diante da expressa vedação legal (art. 25 da Lei 12.016 /09), deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais 7- Remessa necessária e recurso do INSS não providos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-54.2017.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL FRENTEISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de frentista de posto de gasolina é considerada especial por força da presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032 /95, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080 /79. 4. Os agentes químicos xileno e tolueno, tipos de hidrocarboneto, enquadram-se no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964. 5. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º , do Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 com a redação dada pela Lei 11.960 /09. 7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- O autor laborava exposto a tolueno, xileno, verniz, óleo mineral, acetato de vinila e outros hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento da atividade como insalubre conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79 e códigos 1.01.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99 - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade - Os “óleos minerais” constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial nº 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial - Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos - Agravo interno desprovido.

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