E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201 , § 7º , da constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 20 /98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia (ID XXXXX – fls. 27/28), não tendo sido reconhecido como especial nenhum dos períodos pleiteados (ID XXXXX – fls. 99/103). Ocorre que, nos períodos de 11.01.1971 a 15.06.1972, 01.09.1972 a 24.12.1973, 01.01.1974 a 01.12.1975, 03.03.1976 a 17.09.1976, a parte autora, nas funções de mecânico auxiliar, mecânico, mecânico de montagem e mecânico ajustador, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como gases e vapores de óleo diesel, gasolina e querosene, contato dermal com hidrocarbonetos, isto é, graxas, óleos, lubrificantes, óleos minerais e solventes orgânicos (ID XXXXX – fls. 171/180), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172 /97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048 /99. Por sua vez, nos períodos de 20.10.1976 a 23.06.1980, a parte autora exerceu a atividade de mecânico de veículos, sujeita a exposição permanente a tóxicos orgânicos (fls. 42/43 e 60/63), cabendo, portanto, o reconhecimento da especialidade à vista do regular enquadramento 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64. Outrossim, no período de 14.07.1980 a 01.02.1981, a parte autora, na função de trainne químico, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como formol, sulfato de zinco, sulfato de ferro, sulfato de magnésio, fosfato de potássio, sulfato de cobre, cloreto de potássio, nitrato de amônio, molbato de amônio, licor biológico (ácido cítrico), hipoclorito de sódio, hidróxido de sódio e ácido clorídrico (ID XXXXX – fls. 08/12), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172 /97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048 /99. Afinal, no período de 07.12.1981 a 30.10.1987, a parte autora, na função de inspeção e controle de qualidade de madeiras em serrarias, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como Osmotox e Clordane (ID XXXXX – fls. 29/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172 /97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048 /99. 8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.078.953-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.