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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. ANALOGIA COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656 /1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016). 3. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    Encontrado em: Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual... Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual... AUMENTO. ABUSIVIDADE. 1

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  • TJ-GO - XXXXX20208090019

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ETÁRIO. SEGURADO IDOSO. CONTRATANTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DO CDC . DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. REESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO SEGURO EM CASO DE SINISTRO CORRESPONDENTE À INVALIDEZ POR DOENÇA. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Por ser o seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática do contrato, o prazo prescricional para a pretensão de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional anual que o artigo 206 § 1º , II , do Código Civil fixa à pretensão do segurado contra o segurador não se aplica unicamente aos pleitos de indenização securitária, alcançando também a pretensão de revisão de cláusula inserta em contrato de seguro. 3. Não estando comprovada a aceitação expressa e consciente por parte do segurado com relação à migração e modificação da apólice securitária, não há cogitar-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição do direito de impugnar as cláusulas contratuais, sobretudo por tratar-se de contrato de prestação continuada, com renovação ânua. 4. Aos contratos de seguro, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor . 5. Afigura-se plenamente possível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, a fim de facilitar a defesa de sua pretensão, uma vez comprovada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, operando-se, portanto, ope iudicis, na forma prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor , em seu inciso VIII. 6. Tendo sido invertido o ônus da prova, é dever da seguradora comprovar de forma efetiva e inconteste a ciência do segurado acerca da migração automática e das modificações das cláusulas contratuais. 7. O artigo 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor à obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar. 8. Merece ser reformada a r. sentença, quando verificada a ausência da efetiva notificação do segurado acerca das alterações contratuais perpetradas em decorrência da migração da ?Apólice 40? para o ?Seguro Ouro Vida Grupo Especial?, quando inexistente aceitação expressa ou mesmo tácita acerca de tais alterações, que implicaram na inclusão de reajustes por faixa etária e na exclusão da cobertura decorrente de invalidez por doença. 9. O STJ vem manifestando-se pela nulidade de cláusula de contrato de seguro devida que prevê o reajuste de prêmios, baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de contratante idoso. 10. A jurisprudência dominante reconhece a abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, nos casos em que o segurado já implementou 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual, mediante aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo 15 da Lei n. 9.656 /98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde). 11. Entre as disposições fundamentais do CDC , está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato como este, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do vulnerável. 12. Havendo divergência entre o valor do capital segurado informado no certificado de seguro e o constante na proposta apresentada pela seguradora, a interpretação deve ser de forma favorável ao consumidor - art. 47 do CDC . 13. Quando restar evidenciado o fato de que a segurador tenha desrespeitado o regramento disposto no CDC acerca do dever de informação, não estando comprovado nos autos a entrega efetiva de notificação ou documento probatório que tenha cientificado o segurado acerca de sua inclusão automática em nova modalidade de apólice, conclui-se que a alteração contratual que excluiu a cobertura relativa à invalidez por doença é ilegal. 14. Configurada a abusividade da inserção de cláusula prejudicial ao consumidor, este faz jus à modificação das cláusulas contratuais para que seja declarada nula a exclusão da cobertura de invalidez por doença, determinando à seguradora que reestabeleça referida cobertura de pagamento do capital segurado na apólice em caso de sinistro desta natureza. 15. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 85 /STJ. 16. Não havendo se falar em prescrição do fundo de direito, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 17. Considerando a reforma da sentença em razão do provimento do segundo apelo, mister a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo da seguradora/primeira apelante. 18. Tendo em vista que a verba honorária sucumbencial era devida, desde a origem, pela seguradora/primeira apelante e, considerando o desprovimento de seu recurso, possível a majoração dos honorários neste grau recursal, em obediência ao artigo 85 , § 11º do CPC . PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090175

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ARTIGO 1699 DO CC . ADOLESCÊNCIA. FATOR DE AUMENTO DAS NECESSIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO. 1. Tratando os alimentos de uma relação jurídica de trato sucessivo, uma relação jurídica continuada, sobrevindo mudança na situação financeira ou necessidade de quem supre ou de que recebe alimentos é possível a revisão, com a exoneração, redução ou majoração do encargo ( CC , art. 1.699 ). 2. A adolescência é um fator que acarreta o aumento das necessidades e despesas, autorizando a revisão da verba alimentar e sua majoração. Inteligência do Art. 1.699 do Código Civil . 3. Atentando-se ao binômio necessidade/possibilidade, entendo razoável a redução dos alimentos fixados na sentença para 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do apelante (incluindo férias, 13º salário e gratificações, excluídos apenas os descontos legais), valor mais justo e adequado, que bem se amolda à situação das partes e que, ao mesmo tempo, atenderá a contento o mister de suprir as necessidades básicas do apelado. 4. Fixado os honorários advocatícios no mínimo de 10% (dez por cento), não há que se falar em redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20178090175

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO FATOR DE AUMENTO ABAIXO DO PREVISTO EM LEI. ADEQUAÇÃO. IMPERATIVIDADE. Impõe-se a alteração do coeficiente de aumento de pena, pela existência de duas majorantes no tocante ao delito de roubo, quando fixado abaixo do índice legalmente previsto. 2. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE QUATRO ANOS. O regime inicial fechado deve ser aplicado quando comprovada a reincidência do agente e a pena é superior 04 (quatro) anos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090175

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    DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. A configuração do crime tipificado no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Bastam, apenas, indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável (STJ, Súmula 500 ). 2 . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTAMENTO DO CRIME TENTADO. VIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. Para a consumação do roubo, não se exige a posse mansa e pacífica do objeto do crime. Basta a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima, máxime quando o bem foi apreendido em poder dos agentes após perseguição da polícia. 3. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO ( CP : ART. 157, § 2º, I E II). ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE RELATIVO ÀS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. Consoante o entendimento jurisprudencial e sumular (Súmula 443 STJ), em se cuidando de roubo circunstanciado, o juiz, ao aplicar o fator de aumento, na 3ª etapa, não deve ficar adstrito, tão somente, ao número de majorantes, mas, sobretudo, às circunstâncias que cercaram o crime, ou seja, o modus operandi utilizado. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A 1ª E DESPROVIDA A 2ª.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090149

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    DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS ILÍCITAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em absolvição, com aplicação da teoria das provas ilícitas obtidas por derivação, quando os elementos probatórios que embasaram a condenação são válidos, porquanto desvinculados da prova originalmente ilícita, não mantendo nenhuma relação de interdependência entre ambas. 2. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a aplicação do princípio da absorção, quando os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e de porte ilegal de arma de fogo foram praticados em contextos diferentes, sem nenhum liame subjetivo. As condenações devem ser mantidas, máxime porque comprovadas as condutas criminosas. 3. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Cabível a aplicação do princípio da consunção quando o disparo de arma de fogo foi o meio empregado para a consumação do de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, devendo aquele ser absorvido por este. Máxime porque a condenação do acusado nas duas infrações penais configuraria 'bis in idem'. 4. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se verificando atecnia na valoração das circunstâncias judiciais, que foram corretamente neutralizadas, mantém-se a pena basilar, fixada no mínimo legal. 5. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO FATOR DE AUMENTO ABAIXO PREVISTO. ADEQUAÇÃO. IMPERATIVIDADE. Impõe-se a alteração do coeficiente de aumento de pena para 1/3 (um terço), pela existência de duas majorantes no tocante ao delito de roubo, porquanto fixado abaixo do índice legalmente previsto. 6. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, quando fixada acima de 08 (oito) anos, sobretudo porque em consonância com o disposto no artigo 33 , § 2º , 'a', do Código Penal . 7. PENA DE MULTA. DISPENSA. INVIABILIDADE. Incomportável a isenção da pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, sob pena de violação do princípio da legalidade. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.

  • TJ-DF - Apelação Criminal: APR XXXXX

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1. Restando amplamente comprovado que a sentenciada incorreu no delito de furto, aproveitando-se de uma relação de lealdade existente entre ela e os sócios da empresa vítima, inviável a desclassificação para furto simples. 2. Aredução da pena na segunda fase, em razão de eventual atenuante, deve ser proporcional à exasperação efetivada por conta de cada circunstância desfavorável avaliada na etapa inicial da dosimetria. 3. Demonstrada a ocorrência de mais de 10 subtrações, em diversas ocasiões, correta a adoção do maior fator de aumento, 2/3 (dois terços), para majorar a pena, em razão da continuidade delitiva. 4. Asanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a corporal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20204047017 PR XXXXX-54.2020.4.04.7017

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 , CAPUT, C/C ARTIGO 40 , INCISO I , AMBOS DA LEI 11.343 /06. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33 , § 4º DA LEI DE DROGAS . RECONHECIMENTO. INTERESTADUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 51 (CINQUENTA E UM) KG DE MACONHA. REGIME PRISIONAL ABERTO. 1. O fato de o agente servir de colaborar/transportador da droga não pode justificar a presunção absoluta de que integra organização criminosa à qual esteja servindo, salvo outros elementos que colaboração reiterada. Sua participação, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ser eventual 2. Há reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido que a fração de diminuição da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06 deve pautar-se pelas condições pessoais do agente e pelas circunstâncias do delito. 3. Não existindo prova da interestadualidade do crime, o fator de aumento da pena do inciso I , do art. 40 da legislação de regência, conforme pacificamente adotado na Turma, deve ser estabelecida em 1/6 (um sexto). 4. Fixação do regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea C do Código Penal e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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