EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ETÁRIO. SEGURADO IDOSO. CONTRATANTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DO CDC . DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. REESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO SEGURO EM CASO DE SINISTRO CORRESPONDENTE À INVALIDEZ POR DOENÇA. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Por ser o seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática do contrato, o prazo prescricional para a pretensão de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional anual que o artigo 206 § 1º , II , do Código Civil fixa à pretensão do segurado contra o segurador não se aplica unicamente aos pleitos de indenização securitária, alcançando também a pretensão de revisão de cláusula inserta em contrato de seguro. 3. Não estando comprovada a aceitação expressa e consciente por parte do segurado com relação à migração e modificação da apólice securitária, não há cogitar-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição do direito de impugnar as cláusulas contratuais, sobretudo por tratar-se de contrato de prestação continuada, com renovação ânua. 4. Aos contratos de seguro, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor . 5. Afigura-se plenamente possível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, a fim de facilitar a defesa de sua pretensão, uma vez comprovada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, operando-se, portanto, ope iudicis, na forma prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor , em seu inciso VIII. 6. Tendo sido invertido o ônus da prova, é dever da seguradora comprovar de forma efetiva e inconteste a ciência do segurado acerca da migração automática e das modificações das cláusulas contratuais. 7. O artigo 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor à obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar. 8. Merece ser reformada a r. sentença, quando verificada a ausência da efetiva notificação do segurado acerca das alterações contratuais perpetradas em decorrência da migração da ?Apólice 40? para o ?Seguro Ouro Vida Grupo Especial?, quando inexistente aceitação expressa ou mesmo tácita acerca de tais alterações, que implicaram na inclusão de reajustes por faixa etária e na exclusão da cobertura decorrente de invalidez por doença. 9. O STJ vem manifestando-se pela nulidade de cláusula de contrato de seguro devida que prevê o reajuste de prêmios, baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de contratante idoso. 10. A jurisprudência dominante reconhece a abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, nos casos em que o segurado já implementou 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual, mediante aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo 15 da Lei n. 9.656 /98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde). 11. Entre as disposições fundamentais do CDC , está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato como este, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do vulnerável. 12. Havendo divergência entre o valor do capital segurado informado no certificado de seguro e o constante na proposta apresentada pela seguradora, a interpretação deve ser de forma favorável ao consumidor - art. 47 do CDC . 13. Quando restar evidenciado o fato de que a segurador tenha desrespeitado o regramento disposto no CDC acerca do dever de informação, não estando comprovado nos autos a entrega efetiva de notificação ou documento probatório que tenha cientificado o segurado acerca de sua inclusão automática em nova modalidade de apólice, conclui-se que a alteração contratual que excluiu a cobertura relativa à invalidez por doença é ilegal. 14. Configurada a abusividade da inserção de cláusula prejudicial ao consumidor, este faz jus à modificação das cláusulas contratuais para que seja declarada nula a exclusão da cobertura de invalidez por doença, determinando à seguradora que reestabeleça referida cobertura de pagamento do capital segurado na apólice em caso de sinistro desta natureza. 15. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 85 /STJ. 16. Não havendo se falar em prescrição do fundo de direito, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 17. Considerando a reforma da sentença em razão do provimento do segundo apelo, mister a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo da seguradora/primeira apelante. 18. Tendo em vista que a verba honorária sucumbencial era devida, desde a origem, pela seguradora/primeira apelante e, considerando o desprovimento de seu recurso, possível a majoração dos honorários neste grau recursal, em obediência ao artigo 85 , § 11º do CPC . PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.