RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato de trabalho teve início anteriormente à alteração do § 2º do art. 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 /2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2º , § 2º , da CLT , em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido.