Imputação de Calúnia, Injúria e Difamação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31180580001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CÁLUNIA/ INJURIA/ DIFAMAÇÃO- CONDUTA ILÍCITA- COMPROVAÇÃO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO- INCABÍVEL - A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.- Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais - Não há falar em redução da indenização fixada a título de danos morais se foi arbitrada de forma razoável e equânime, observada a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral, evitando-se futuras erronias nesse sentido e o enriquecimento ilícito de uma das partes. _____________________________________________________________

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00477406001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA. A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158120006 MS XXXXX-59.2015.8.12.0006

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO QUERELANTE – PRETENSÃO QUE VISA A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO DOLO QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima. Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser mantida a absolvição. II – Mantida a absolvição quanto à prática do crime de injúria real quando das provas dos autos, sobretudo dos testemunhos colhidos, não se extrai elementos a comprovar a existência de atos de violência ou vias de fato contra o querelante. III – Recurso desprovido, com o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70003082001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. Restando suficientemente comprovada nos autos a imputação falsa de fatos definidos como crime, bem como a atribuição de fatos ofensivos a reputação da querelante e a sua dignidade ou decoro, todos devidamente respaldados por prova documental e confirmados em juízo pelas testemunhas presenciais, não há que se falar em absolvição quanto aos delitos de calúnia, difamação e injúria.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04840573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM. Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

  • TJ-RS - "Apelação Crime": ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL . INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL . ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O delito de difamação se trata de crime formal, consumado tão logo a imputação de fato que ofende a reputação do ofendido no seio social chegue ao conhecimento de terceiros. Indubitável, no caso concreto, o preenchimento destes requisitos, à medida que as postagens difamatórias foram veiculadas em rede social, tendo o querelado atribuído ao querelante a prática de ?falcatruas? e conluios de corrupção com o responsável pela contabilidade, com nítido intuito de macular a honra objetiva do querelado perante a sociedade. 2. A prática injuriosa, por si, igualmente se trata de delito formal, cuja consumação se dá tão logo os predicativos ofensivos cheguem ao conhecimento da vítima. Inarredável, também, o animus injuriandi do querelado, na medida em que atribuiu à pessoa do querelante predicativos como ?sem vergonha?, bem como descreveu seus parentes como ?corja? e ?suga suga?, de modo a gerar abalo à honra subjetiva do ofendido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Crime, Nº 70081347007, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 27-06-2019)

  • TJ-PR - XXXXX20208160014 Londrina

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DELITOS DE CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140 , C/C ART. 141 , II e III , NA FORMA DO ART. 70 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE AVENTADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OFENSA EM POSTAGEM EM REDE SOCIAL. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANIMUS CALLUNIANDI e INJURIANDI EVIDENCIADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRÁTICA DELITUOSA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ajustando-se as condutas aos tipos penais de calúnia e injúria, impõe-se manter a r. sentença condenatória. 2. Na espécie, afigura-se inconteste a intenção do recorrente em atingir a honra objetiva e subjetiva do querelante, além de imputar ao ofendido falsamente a prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal , configurando-se assim, conduta típica. 3. A liberdade de expressão não é respaldada nem garantida pela Constituição da Republica quando se trata da expressão ou divulgação de opiniões, escritos ou palavras que configurem uma possível violação da lei penal, como é o caso de crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria). Portanto, a Constituição não concede uma franquia constitucional que permita o exercício abusivo desse direito fundamental. (STF, ARE XXXXX ).

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260050 SP XXXXX-71.2021.8.26.0050

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM QUANTO AOS DELITOS DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, DETERMINADA A REMESSA AO JECRIM QUANTO À INJÚRIA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PEÇA INAUGURAL A EXTERNAR TÃO SOMENTE A DESCRIÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DE POSSÍVEL CONDUTA DE INJÚRIA, EM NÃO SENDO DESCRITA A IMPUTAÇÃO PELA QUERELADA DE QUALQUER FATO (CRIMINOSO OU MORALMENTE REPROVÁVEL) À QUERELANTE. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Queixa-crime que imputou à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, porque a recorrida teria enviado não só à recorrente, como a diversas outras pessoas envolvidas em processo de inventário, e-mails em que a trataria com adjetivos desabonadores tais como "bandida", "salafrária", "mentirosa" e "caluniadora", por atuar como advogada de outros participantes do inventário. Concedida oportunidade para aditamento da queixa-crime, insistiu a ora recorrente na lisura da peça inaugural, sobrevindo a decisão atacada, que bem se sustenta. Realmente, os fatos descritos na queixa crime consitituem simples adjetivação negativa e sentimento de desprezo e repulsa da recorrida manifestado em palavras desabonadoras e ofensivas dirigidas à recorrente, o que, em tese, justifica a imputação inicial de crime de injúria tão somente. Recurso em sentido estrito desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-44.2020.8.07.0000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO. MÁCULA À REPUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TERMOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA EM CONTEXTO DIVERSO DE OFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento que nos crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria -, além do dolo específico de ofender a vítima, exige-se a comprovação do elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo fim específico de injuriar, denegrir, de macular, de atingir a honra do ofendido. 2. Inexistindo prova do animus diffamandi, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, que leva à absolvição sumária do Querelado, nos termos do artigo 397 , III , do CPP . 3. Rejeitada a queixa-crime, cabível a condenação do Querelante ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes do c. STJ. 4. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15 . 5. Querelado absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397 , III , do CPP .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260563 SP XXXXX-46.2020.8.26.0563

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    Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Pleito de gratuidade judiciária. Deferimento. Documentos acostados aos autos que corroboram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99 , § 3º , CPC ). Mérito. Ofensas publicadas pelo recorrente contra o ex-prefeito da cidade em grupo da rede social Facebook. Amplitude de tolerância à opinião pública que não dá margem à prática de crimes contra a honra ou à exposição vexatória do nome, imagem ou boa-fama de alguém de modo inconsequente e leviano. Abuso do direito à liberdade de expressão. Ato ilícito configurado (art. 187 , CC ). Dano moral manifesto. Calúnia, difamação e injúria que provocam sofrimento e abalo imaterial presumidos. Precedentes. Responsabilidade civil caracterizada (art. 927 , CC ). Indenização, fixada em R$ 3.000,00, adequada e proporcional às particularidades do caso. Respeito ao caráter dúplice (compensatório e punitivo) desta espécie de reparação. Inviabilidade de redução. Retratação. Consequência natural da conduta praticada, a ser exercida pelos mesmos meios para surtir os efeitos esperados. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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