Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 20/6/2017 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO DE ATENDIMENTO DO AUTOR EM NOSOCÔMIO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DA PARTE DEMANDANTE AFERIDAS. ÔNUS DA PROVA COMETIDO AO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ acerca de responsabilidade civil por erro médico do estado, "a título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 08/03/2021).

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20114058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2011.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DE LOURDES BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão id. XXXXX.29309361 que, por unanimidade, deu parcial provimento a sua apelação por entender que mostra-se mais razoável a fixação de uma multa única e global, em desfavor da União, no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Alega a parte embargante que o acórdão deixou de observar o descabimento de multa diária e outras sanções. Ausência de oposições injustificada ao cumprimento da decisão. Valor exorbitante da multa arbitrada. Exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-12.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HELIO ALVES SANTOS e outros ADVOGADO: Felipe Souza Galvao AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-69.2018.4.05.8500 - 2ª VARA FEDERAL - SE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por Jaqueline Matos de Oliveira e outros em face da decisão id.4050000.29372166 que determinou a remessa dos autos à Secretaria para que fiquem sobrestados, até ulterior deliberação. 2. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão quanto ao objeto do recurso. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque a decisão embargada justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20114058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2011.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DE LOURDES BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão id. XXXXX.29309361 que, por unanimidade, deu parcial provimento a sua apelação por entender que mostra-se mais razoável a fixação de uma multa única e global, em desfavor da União, no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Alega a parte embargante que o acórdão deixou de observar o descabimento de multa diária e outras sanções. Ausência de oposições injustificada ao cumprimento da decisão. Valor exorbitante da multa arbitrada. Exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20218190000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    IRDR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA A ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENAI. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6º DO DEC-LEI 4.4048/1942. POSTERIOR ADVENTO DA LEI 11.457 /2007. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Matéria de Direito. Divergência jurisprudencial quanto a legitimidade ativa nas ações em que figura como autor o SENAI em cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457 /2007. As discussões referem-se a legitimidade ativa nas ações em que figura como autor o SENAI em cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457 /2007. Competência de arrecadação que não se confunde com a competência tributária. Remanesce a legitimidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição adicional. Natureza parafiscal da mesma. Jurisprudência pacífica do STJ. AR XXXXX-49.2019.8.19.0000 julgada por este Tribunal. Consulta 66 DISIT/SSRF04. FIXA-SE, ENTÃO, PARA OS FINS DO ART. 985 DO CPC , A SEGUINTE TESE: O SENAI tem legitimidade ativa para ações que versem sobre a cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457 /2007. Caso piloto: Provimento da apelação, anulando-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa.

    Encontrado em: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020. VIII... Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020. VIII... Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; REsp XXXXX/SP , Rel

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ação de conhecimento objetivava a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência física - LOAS à parte agravante, com pagamento de parcelas vencidas, a qual fora julgada procedente, tendo o juízo a quo prolatado, em audiência, sentença ilíquida. 2. No entanto, após certificado por aquele juízo o trânsito em julgado da sentença, em 10/08/2018 (ID XXXXX), o juízo a quo proferiu decisao, em 18/09/2018 (ID XXXXX), mencionando a súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas), e determinando a remessa dos autos ao TRF1, nos termos do art. 496 /CPC . 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, à época da vigência do Código de Processo Civil de 1973 , concessa venia, já havia se firmado no sentido de que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve se sujeitar ao duplo grau obrigatório, não se aplicando a exceção contida no art. 475 , § 2º , do Código de Processo Civil de 1973 . Precedente: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/05/2020. 4. Devendo ser observado no caso em apreço o reexame necessário, a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição não se configura como ofensa ao instituto da coisa julgada, eis que há, inclusive, possibilidade de avocação pela instância recursal, sendo, portanto, o reexame necessário condição imprescindível para o trânsito em julgado do ato judicial, e, por conseguinte, para sua execução. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-92.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: THIAGO PEDROSA CORTEZ ADVOGADO: Francisco Augusto Melo De Freitas ADVOGADO: Youshiro Yokota Neto APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marina Cofferri EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO PARTICULAR IMPROVIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão id. XXXXX.29415188 que negou provimento às apelações do INSS e do particular; e majorou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, incluídos os honorários recursais, mantida a condição suspensiva. 2. Alega a embargante que o acórdão deixou de observar a necessidade de parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Com efeito, a leitura do acórdão que ora é hostilizado foi expresso em estabelecer o critério de até dez salários mínimos para nortear a ideia de que a parte se encontra acobertada pela gratuidade da Justiça. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BC/BA

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-96.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CODAPE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outro ADVOGADO: Igor Cesar Leite Pereira Martins AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO INADIMPLIDO. PENHORA DE BENS DO FIADOR MANTIDA.QUESTÃO TRAZIDA NOS PRESENTES EMBARGOS QUE RESTOU EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela CODAPE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ISRAEL FARIAS DAMASCENO em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 2. Alega a parte embargante que o acordão incorreu em omissão: Ocorre que houve clara omissão quanto a toda a fundamentação na qual se sustentou o recurso interposto. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta Turma disse quando julgou o agravo de instrumento foi: "2. Compulsando os autos principais, verifica-se que a executada fora citada para responder à ação de cobrança em 09/04/1992, por meio de edital de citação, após feitas todas as diligências necessárias com o intuito de localizá-la, tendo ela transferido as quotas de participação da empresa CODAPE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME a seu filho ISRAEL FARIAS DAMASCENO em 2012, o que configura fraude à execução". 5. Restou consignado no acórdão embargado que: "3. A respeito da configuração da fraude à execução, o STJ possui entendimento no sentido de que"a fraude à execução, nos termos do art. 593 , inciso II, do Código de Processo Civil , exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida"(STJ, AgRg no AG XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012), justamente a hipótese em exame". 6. O acórdão apresentou, ainda, a seguinte fundamentação: "4. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe 28/04/2021; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018". 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.3 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. MB/

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-24.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TOP INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO STF. RE XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL E O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. NECESSIDADE DE AJUSTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO TURMÁRIO READEQUADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela TOP INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de acórdão id. XXXXX.29309137 que, por unanimidade, exerceu juízo de retratação e reconheceu como legítima a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias nos moldes determinados pelo STF quando do julgamento do RE XXXXX/PR (Tema 985). 2. Alega a parte embargante que incorreu em erro material na parte do Acórdão que expressamente consignou que havia concedido a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista que a presente demanda apenas tratou do salário maternidade e das férias gozadas. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

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