Montante da Condenação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150110 XXXXX-62.2020.5.15.0110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os artigos 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492 do CPC/15 ) consagram o princípio da adstrição ou da congruência objetiva, de forma que o Juiz, ao decidir a lide, deve se ater aos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Configura julgamento ultra petita a inobservância pelo Julgador do quantum indicado na inicial pelo autor, em relação a cada um dos pedidos formulados. Mantém-se.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22 , § 4º , da Lei n. 8.906 /1994". Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp XXXXX/AL , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - BASE DE CÁLCULO. 1. A ocorrência de sucumbência recíproca exige a aplicação da regra do artigo 86 do CPC/15 , devendo ser distribuídas proporcionalmente as despesas processuais. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, mesmo em caso de sucumbência recíproca.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS (ART. 840 , § 1º , DA CLT ). NÃO LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de processo que tramita pelo rito ordinário, os valores indicados na inicial são meramente estimativos, motivo pelo qual o montante da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem limitação àqueles.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC ). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160014 PR XXXXX-86.2017.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 02.10.2018)

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150009 XXXXX-05.2018.5.15.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-22.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. ART. 85 § 2º DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve fazer adstrição ao título judicial exequendo, no qual o montante da condenação restou cristalino em relação ao valor de R$ 58.199,82 (danos materiais), e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Valores sobre os quais deve incidir os 12% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais, majorados no acórdão. 2. Conforme precedentes dessa Corte de Justiça, ?na fixação dos honorários advocatícios, há uma ordem de preferência a ser seguida, devendo, em primeiro lugar, ter como parâmetro o valor da condenação. Na sua ausência, devem ser estipulados os honorários com base no proveito econômico obtido?. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para que o cumprimento de sentença recaia sobre todos os valores da condenação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-62.2019.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. Manutenção do benefício, ante ausência de alteração na situação financeira do autor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracterização. Requisitos presentes. Alteração apenas do montante da condenação. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo