RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMPRESTAM A CERTEZA QUANTO À PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONFISSÃO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. MODALIDADE CULPOSA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP . PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NÃO APLICÁVEL À RECEPTAÇÂO DOLOSA. ADEMAIS, VALOR DO BEM CONSIDERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Extraindo-se dos autos provas inequívocas da ciência do agente quanto à origem espúria da motocicleta, sobretudo pelo modo como a veículo foi adquirido, por preço bem abaixo do de mercado, sem documentação regular e sem as placas, inviável o pedido arregimentado nas razões do recurso de desclassificação do crime para a modalidade culposa. 2 Tendo sido o apelante preso em flagrante delito na posse do automotor de origem espúria, cabe a ele comprovar a sua origem lícita ou que agiu com culpa na sua aquisição, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal . Deixando de fazê-lo a contento, como no caso da espécie, sobram razões para tê-lo como sujeito do tipo penal. 3-Demais, disso, o pleito de perdão judicial não merece prosperar, porquanto não há que se falar em perdão judicial, já que ficou comprovado que se trata de receptação na modalidade dolosa e o instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º do CPB, apenas seria cabível caso se tratasse de receptação culposa. Outrossim, tem-se que o valor do bem receptado não é pequeno - R$2.000,00 (dois mil reais) para ser considerada de menor importância 4 Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora