a0 PROCESSO Nº 2014.3.004612-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO COSTA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO COSTA LIMA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ da Constituição Federal , c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 137.561, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo recorrente, nos autos da Ação Penal, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBANTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMA DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA PENA. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS APLICADOS CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. QUANTUM INALTERADO. REGIME MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃOa1 UNÂNIME. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos testemunhais, que apontam, indubitavelmente, a autoria do acusado no delito a ele irrogado, tendo sido o mesmo reconhecido pela vítima. 2. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho. 3. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu. Quando todos os critérios do caput do art. 59 do Codex Penal, forem favoráveis ao agente, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. E sendo esta a hipótese dos autos, onde persistem várias circunstâncias desfavoráveis, não há motivo plausível para qualquer alegação de excesso. 4. É irretocável a dosimetria da pena feita pelo magistrado se, apreciando a fundamentação da decisão condenatória, bem como oa2 processo de dosimetria da pena, verifica-se que o mesmo agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68 , caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois, ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e as demais fases, agiu com bom senso, razoabilidade e de acordo com os critérios previstos no Código Penal , devendo ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigos 156 , primeira parte e 386 , VI e VII , do Código de Processo Penal , alegando insuficiência de provas, equívoco na dosimetria de pena e no regime prisional fixado. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 239/255. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. A verificação das ofensas legais apontadas caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à pena aplicada (art. 59 e 60 , CP ) a qual, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Quanto aos artigos 156 , primeira parte e 386 , incisos VI e VII , do CPP , o recorrente se refere a insuficiência dea3 provas para condenação, objetivando, novamente, a revisão do material fático-probatório, o que é vedado em via de Recurso Especial. Assim, as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior:: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP . INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS RATIFICADOS NA VIA JUDICIAL SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 , AMBOS DO CP . NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite a nulidade da decisão condenatória sob alegação de estar fundada exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseada também em outros elementos de prova levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. 2. Não é possível a reanálise das circunstânciasa4 judiciais, a pretexto de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal , para a fixação de uma pena-base que a parte julgue adequada ao caso, pois a medida demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Não cuidou a agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA) ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.a5 OFENSA AO ART. 386 , V E VII , AMBOS DO CPP . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282 /STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 15/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente doa6 Tribunal de Justiça do Estado do Pará