Necessidade do Reexame do Arcabouço Probatório em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204049999 XXXXX-95.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº XXXXX-73.2016.4.04.7200 ; AC nº XXXXX-13.2018.4.04.7219 ; AC nº XXXXX-59.2019.4.04.9999 ; AC nº XXXXX-79.2019.4.04.9999 . 2. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.

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  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160021 Cascavel XXXXX-64.2018.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA ATENDIDO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NÃO PERMITE O DESLINDE SEGURO DA PRESENTE DEMANDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROMOÇÃO PELO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-64.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2022)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7 /STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022 , ambos do CPC , verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC , notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade. 4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-AL - Reexame Necessário: REEX XXXXX20148020054 AL XXXXX-36.2014.8.02.0054

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SEUS SERVIDORES. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO COMO DIREITO SOCIAL (ART. 6º , CAPUT, CF ). VÍNCULO LABORAL DOS FUNCIONÁRIOS DEMONSTRADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MUNICÍPIO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS REFERENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO

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    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGADA NULIDADE DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Carta da Republica exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente para a hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. 3. Rever as premissas adotadas pela Corte de origem que resultaram na condenação do recorrente exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28 , § 2º , da Lei 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" ( AgRg no HC n. 762.132/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20048140051 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 2013.3.007163-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIVALDO OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO OLIVEIRA SOUSA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ da Constituição Federal , c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 143.433, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O pleito de absolvição sob a alegação de ausência de dolo da conduta do Apelante resta impossível, pois sob a análise das provas constantes nos autos, quais sejam, primordialmente, os depoimentos testemunhais que comprovadamente demonstram que o Apelante tinha consciência da ilicitude da imputação criminosa, às vítimas, de fatos que sabia inverídicos. A dosimetria da pena só deveria ser reduzida se houvesse violação da razoabilidade estando a dosimetria devidamente aplicada com a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis o que justifica a aplicação da pena-base acima do mínimo legal na forma da sentença. Recurso conhecido e improvido. Unânime. Ema1 suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código Penal , alegando equívoco na dosimetria de pena visto que a mesma não fora fixada com base no mínimo legal. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 266/269. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. A verificação das ofensas legais apontadas caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à pena aplicada (art. 59 e 60 , CP ) a qual, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Ora, o recorrente alega que foram equivocadas as análises tanto do juízo de piso como do relator no que diz respeito à culpabilidade, motivação do crime e comportamento da vítima (fl. 257/258), o que, ao seu ver, ensejou a aplicação incorreta de sua penalidade. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual:a2 ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior:: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP . INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS RATIFICADOS NA VIA JUDICIAL SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 , AMBOS DO CP . NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite a nulidade da decisão condenatória sob alegação de estar fundada exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseada também em outros elementos de prova levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. 2. Não é possível a reanálise das circunstâncias judiciais, a pretexto de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal , para a fixação de uma pena-base que a parte julgue adequada ao caso, pois a medida demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é in viável no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nãoa3 cuidou a agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA) ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 386 , V E VII , AMBOS DO CPP . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME Ea4 SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282 /STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 18 de julho de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20078140028 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 2014.3.004612-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO COSTA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO COSTA LIMA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ da Constituição Federal , c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 137.561, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo recorrente, nos autos da Ação Penal, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBANTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMA DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA PENA. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS APLICADOS CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. QUANTUM INALTERADO. REGIME MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃOa1 UNÂNIME. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos testemunhais, que apontam, indubitavelmente, a autoria do acusado no delito a ele irrogado, tendo sido o mesmo reconhecido pela vítima. 2. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho. 3. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu. Quando todos os critérios do caput do art. 59 do Codex Penal, forem favoráveis ao agente, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. E sendo esta a hipótese dos autos, onde persistem várias circunstâncias desfavoráveis, não há motivo plausível para qualquer alegação de excesso. 4. É irretocável a dosimetria da pena feita pelo magistrado se, apreciando a fundamentação da decisão condenatória, bem como oa2 processo de dosimetria da pena, verifica-se que o mesmo agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68 , caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois, ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e as demais fases, agiu com bom senso, razoabilidade e de acordo com os critérios previstos no Código Penal , devendo ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigos 156 , primeira parte e 386 , VI e VII , do Código de Processo Penal , alegando insuficiência de provas, equívoco na dosimetria de pena e no regime prisional fixado. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 239/255. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. A verificação das ofensas legais apontadas caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à pena aplicada (art. 59 e 60 , CP ) a qual, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Quanto aos artigos 156 , primeira parte e 386 , incisos VI e VII , do CPP , o recorrente se refere a insuficiência dea3 provas para condenação, objetivando, novamente, a revisão do material fático-probatório, o que é vedado em via de Recurso Especial. Assim, as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior:: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP . INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS RATIFICADOS NA VIA JUDICIAL SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 , AMBOS DO CP . NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite a nulidade da decisão condenatória sob alegação de estar fundada exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseada também em outros elementos de prova levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. 2. Não é possível a reanálise das circunstânciasa4 judiciais, a pretexto de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal , para a fixação de uma pena-base que a parte julgue adequada ao caso, pois a medida demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Não cuidou a agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA) ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.a5 OFENSA AO ART. 386 , V E VII , AMBOS DO CPP . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282 /STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 15/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente doa6 Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX19978140006 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 2012.3.005088-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO LUIS MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO LUIS MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105 , inciso III , alínea ¿a¿, da Constituição Federal , c/c o art. 541 do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 136.329, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo recorrente, nos autos da Ação Penal, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ART. 217-A DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. RELACIONAMENTO AMOROSO PREEXISTENTE. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em inexistência do delito ante a ausência de dolo específico por parte do réu, quando as declarações da vítima e da testemunha denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra os costumes e contra a liberdade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada coma1 outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios. 2. Ademais, pouco importa o fato de ter a vítima supostamente consentido a prática de tais atos para consigo, pois, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema, em se tratando de vítima menor de quatorze anos, seu consentimento é irrelevante para a caracterização do crime de estupro ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.015/09, uma vez que a presunção de violência prevista no art. 224, a, do CPB tem caráter absoluto. 3. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade como no caso em tela, no qual ele afirma que o fez sob o consentimento da menor, por já haver entre eles prévio relacionamento resta caracterizada a chamada confissão qualificada, o que afasta a configuração da antedita atenuante. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 65 , III , ¿d¿, do Código Penal , 156, primeira parte, e 386 , VI e VII , do Código de Processo Penal , alegandoa2 insuficiência de provas e equívoco na dosimetria de pena. Sem custas, por tratar-se de Ação Penal Pública. Contrarrazões apresentadas às fls. 221/232. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer, sendo o preparo dispensado em razão do disposto no art. 3º da Resolução 01/2014 do STJ. Compulsando os autos, constata-se que o recorrente requer sua absolvição por insuficiência de provas, ou, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena considerando o disposto no art. 65 , inciso III , alínea ¿d¿, do Código Penal . Ainda, alega violação aos arts. 156 , primeira parte, e 386, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal , diante da suposta insuficiência de prova demonstrada pelo Ministério Público, o que ensejaria a aplicação do princípio in dubio pro reo e, via de consequência, sua absolvição. Pois bem. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado - persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova -, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 93 , IX , da CF/88 e art. 155 do CPP , com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690 /08), o magistrado tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, oa3 mesmo valor. Ao contrário do alegado, in casu, o Magistrado de primeiro grau, bem como a Câmara Julgadora do apelo analisaram provas produzidas, não cabendo o exame aprofundado da matéria fática e probante em sede de especial, com o intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a condenação foi mantida, por encontrar óbice na Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante baseou-se nas provas produzidas durante a fase instrutória e confirmadas em sede judicial, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal . 2. A análise da tese relativa à absolvição demandaria um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial em razão do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528.714 - MG (2014/XXXXX-3). RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 03/02/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTALa4 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP . INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS RATIFICADOS NA VIA JUDICIAL SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 , AMBOS DO CP . NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite a nulidade da decisão condenatória sob alegação de estar fundada exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseada também em outros elementos de prova levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. 2. Não é possível a reanálise das circunstâncias judiciais, a pretexto de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal , para a fixação de uma pena-base que a parte julgue adequada ao caso, pois a medida demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Não cuidou a agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontadoa5 dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA) ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 386 , V E VII , AMBOS DO CPP . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282 /STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃOa6 DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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