Nomeação para o Cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. EDITAL N. 01/2014. ALTERNÂNCIA NAS CONVOCAÇÕES ENTRE CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DA LISTA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ( PNE ). DESCONSIDERAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 5% PREVISTA NO EDITAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO PELA RÉ. SENTENÇA ANULADA. 1. Mandado de segurança objetivando a convocação da impetrante para o emprego de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, polo de Vitória/ES, entre as vagas de ampla concorrência. Alega-se que a autoridade impetrada convocou 41 candidatos concorrentes às vagas destinadas a portadores de deficiência sem respeitar a relação de proporcionalidade (5%) prevista no edital. 2. A petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, por suposta falta de prova pré-constituída das alegações: a) a prova das alegações do impetrante está consubstanciada unicamente no Relatório Sintético - 2019, no qual consta que, dos 314 (trezentos e quatorze) candidatos aprovados na ampla concorrência para o polo de Vitória/ES, nenhum foi convocado em 2019, ao passo que, das 56 (cinquenta e seis) vagas destinadas aos portadores de deficiência, 41 (quarenta e um) foram admitidos em 2019 ao referido emprego público; b) a referida tabela reporta-se tão somente às convocações realizadas no ano de 2019, sem mencionar aquelas ocorridas nos anos anteriores (entre 2014 e 2018), de modo que tal documento não permite aferir a alegada violação à regra da proporcionalidade; c) não se tem conhecimento do estudo de dimensionamento do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, conforme determinado na sentença, a fim de que este Juízo possa verificar o plano de convocações dos candidatos aprovados, tanto os de ampla concorrência como os portadores de deficiência. 3. A impetrante colacionou sentença proferida na Justiça do Trabalho em que a Caixa foi condenada a proceder ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93 , da Lei 8.213 /91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 1.000.000,00 .... A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Do acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, que aguarda julgamento. Nas razões do recurso dirigido ao TST, a Caixa Econômica Federal informa que mesmo sem a decisão ora atacada ter sido amparada por uma tutela de urgência, a Caixa já vem promovendo a convocação de centenas de candidatos PCDs aprovados no último concurso. 4. A própria CEF confirma que vem procedendo às nomeações de candidatos sem observar a alternância prevista no edital (proporção de 5%) por força do referido julgado. 5. Não é, pois, o caso de julgamento sem resolução de mérito. 6. Como não houve solicitação de informações à autoridade coatora nem a intimação do Ministério Público Federal, não é possível o exame do mérito da causa pelo Tribunal. 7. Provimento à apelação para anular a sentença, com retorno do processo à origem para regular prosseguimento.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20124013500

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. I - Comprovado nos autos que a perda do prazo para realização de exames médicos e apresentação de documentos pessoais, após a aprovação em concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa da Caixa Econômica Federal, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da candidata, que, devido a motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, não teve conhecimento da notificação para apresentação de documentos, é justo que se lhe oportunize apresentá-los em nova data. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RE Nº 837.311 /RG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso, o autor/apelante participou de concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal CEF, concurso destinado somente à formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido pelo Edital n. 1, de 22/01/2014. O candidato foi classificado em 95º lugar do cadastro de reserva do polo Itumbiara/GO, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALLAN JHONES GOMES BARBOSA ADVOGADO: Gildo Carlos Melo Filho e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Narrou que foi classificado na 119ª posição no Concurso realizado em 2014, para preenchimento de vagas no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que foi preterido pela convocação irregular de outros candidatos. Em suas razões, alega que: i) nos autos da ACP nº 0000121- 47.2016.5.10.0007, não há determinação para que a CEF contrate os PCDs do concurso de 2014, sobretudo em detrimento dos demais candidatos da lista geral; ii) não há dúvidas de que houve preterição da vaga do recorrente e desrespeito às normas do edital do certame; iii) possui direito à nomeação nos termos da Súmula 15 do STF; iv) faz jus à condenação por danos morais. 3. O apelante sustenta que houve preterição do seu direito à nomeação, considerando o fato de que a CEF desrespeitou as regras do concurso realizado, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, ao efetuar a convocação dos candidatos integrantes da lista de pessoas com deficiência sem observância da alternância e do percentual previsto. 4. Ocorre, todavia, que no presente caso, em virtude de condenação nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 , a CEF procedeu à contratação imediata de candidatos portadores de deficiência, a fim de alcançar o percentual mínimo de 5%, nos termos na Lei nº 8.213 /91. 5. Em que pese o teor da Súmula 15 do STF, invocada pelo apelante, a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. Precedente: STJ, AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020. 6. Em casos análogos, analisados por esta Corte Regional, proferiu-se entendimento no sentido de que não houve conduta arbitrária e ilegal por parte da CEF no tocante à nomeação dos candidatos portadores de deficiência sem cumprimento do percentual fixado no edital. 7. Precedentes desta Corte Regional: Processo nº XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho , 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020; Processo nº XXXXX20194058205 , AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Leonardo Carvalho , 2ª Turma, Julgamento: 18/02/2020; Processo nº XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, Julgamento: 05/02/2020. 8. Por tais razões, a sentença não merece qualquer reforma, vez que se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, descabendo falar em condenação por danos morais. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, ficando esta sob condição suspensiva, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC/15 .

  • TRT-3 - ROT XXXXX20175030069

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. A Tese Jurídica Prevalecente nº 18 deste Regional não se aplica ao presente caso, já que as atividades exercidas pelos trabalhadores terceirizados não eram as mesmas do cargo de Técnico Bancário Novo, para o qual se habilitou a recorrente. Referido enunciado regional não autoriza a nomeação de todo e qualquer candidato aprovado no concurso público da CEF, restrito seu alcance aos candidatos que, efetivamente, foram prejudicados pelas terceirizações praticadas, isto é, aqueles que teriam sido convocados, caso não existissem as contratações precárias para o exercício das funções do cargo, o que não foi demonstrado na hipótese.

  • TRT-3 - AP XXXXX20165030136

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO: O tema em análise foi pacificado na jurisprudência deste Regional, conforme se verifica da Tese Jurídica Prevalecente nº 18: "EDITAL 01/2014. CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. A contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo Técnico Bancário Novo, no prazo de validade do concurso público realizado pela CEF, ainda que para cadastro de reserva, caracteriza preterição e evidencia a existência de vagas, a ensejar a nomeação dos candidatos aprovados. (RA 258/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018)."

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALLAN JHONES GOMES BARBOSA ADVOGADO: Gildo Carlos Melo Filho e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Narrou que foi classificado na 119ª posição no Concurso realizado em 2014, para preenchimento de vagas no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que foi preterido pela convocação irregular de outros candidatos. Em suas razões, alega que: i) nos autos da ACP nº 0000121- 47.2016.5.10.0007, não há determinação para que a CEF contrate os PCDs do concurso de 2014, sobretudo em detrimento dos demais candidatos da lista geral; ii) não há dúvidas de que houve preterição da vaga do recorrente e desrespeito às normas do edital do certame; iii) possui direito à nomeação nos termos da Súmula 15 do STF; iv) faz jus à condenação por danos morais. 3. O apelante sustenta que houve preterição do seu direito à nomeação, considerando o fato de que a CEF desrespeitou as regras do concurso realizado, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, ao efetuar a convocação dos candidatos integrantes da lista de pessoas com deficiência sem observância da alternância e do percentual previsto. 4. Ocorre, todavia, que no presente caso, em virtude de condenação nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 , a CEF procedeu à contratação imediata de candidatos portadores de deficiência, a fim de alcançar o percentual mínimo de 5%, nos termos na Lei nº 8.213 /91. 5. Em que pese o teor da Súmula 15 do STF, invocada pelo apelante, a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. Precedente: STJ, AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020. 6. Em casos análogos, analisados por esta Corte Regional, proferiu-se entendimento no sentido de que não houve conduta arbitrária e ilegal por parte da CEF no tocante à nomeação dos candidatos portadores de deficiência sem cumprimento do percentual fixado no edital. 7. Precedentes desta Corte Regional: Processo nº XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020; Processo nº XXXXX20194058205 , AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 18/02/2020; Processo nº XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 05/02/2020. 8. Por tais razões, a sentença não merece qualquer reforma, vez que se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, descabendo falar em condenação por danos morais. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, ficando esta sob condição suspensiva, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC/15 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LEILANE MONTENEGRO BARBOSA e outros ADVOGADO: Francisco Furtado De Oliveira Filho e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, mantendo a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requestada, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Em síntese, aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Alega que ficou evidenciado que a CEF descumpriu determinação inserta no art. 93 da Lei nº 8.213 , mas que, para conformação a esta disposição legal, é óbvia a necessidade de ser adotado percentual de no máximo 20% para reserva de vagas a portadores de necessidades especiais. Destacou, ainda, a necessidade de observância da Súmula nº 15 do STF. 3. Na hipótese submetida à análise desta Corte Regional, por meio de recurso de apelação, a parte recorrente aduziu que houve preterição ilegal do seu direito à nomeação em virtude de aprovação em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal, uma vez que esta teria realizado a nomeação de diversos candidatos da lista de PCD sem alternância com os candidatos da ampla concorrência. 4. Todavia, como se pode constatar da análise do acórdão embargado, a questão foi devidamente apreciada pela Turma julgadora, restando afastada a tese de preterição ilegal. Na hipótese, entendeu-se que a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, proferida nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 . 5. Diante desse contexto, foi aplicado o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nomeação de candidato em razão de decisão judicial afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. 6. Por tal razão, as alegações de omissão, notadamente quanto (i) aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, bem como (ii) à Súmula nº 15 do STF, para além de não terem o condão de modificar o resultado do julgamento, consubstanciam tentativa de rediscutir a matéria já decidida. 7. Registre-se que, mais uma vez, a parte recorrente sustenta que houve nomeação discricionária por parte da CEF. No entanto, esta tese foi rebatida nos diversos precedentes deste Regional que foram colacionados ao acórdão embargado. 8. Inexistindo omissão no julgado, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão em virtude da discordância em relação aos fundamentos ali adotados. Dessa maneira, deve deduzir sua pretensão de reforma através do recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para inovação, rediscussão da matéria tratada nos autos ou correção de eventual error in judicando. 9. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, omissão em relação à matéria suscitada (TRF 5, EDAG XXXXX/01, Rel.: Desembargador Federal CARLOS REBELO JÚNIOR , Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 10. Embargos de declaração improvidos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LEILANE MONTENEGRO BARBOSA e outros ADVOGADO: Francisco Furtado De Oliveira Filho e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, mantendo a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requestada, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Em síntese, aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Alega que ficou evidenciado que a CEF descumpriu determinação inserta no art. 93 da Lei nº 8.213 , mas que, para conformação a esta disposição legal, é óbvia a necessidade de ser adotado percentual de no máximo 20% para reserva de vagas a portadores de necessidades especiais. Destacou, ainda, a necessidade de observância da Súmula nº 15 do STF. 3. Na hipótese submetida à análise desta Corte Regional, por meio de recurso de apelação, a parte recorrente aduziu que houve preterição ilegal do seu direito à nomeação em virtude de aprovação em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal, uma vez que esta teria realizado a nomeação de diversos candidatos da lista de PCD sem alternância com os candidatos da ampla concorrência. 4. Todavia, como se pode constatar da análise do acórdão embargado, a questão foi devidamente apreciada pela Turma julgadora, restando afastada a tese de preterição ilegal. Na hipótese, entendeu-se que a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, proferida nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 . 5. Diante desse contexto, foi aplicado o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nomeação de candidato em razão de decisão judicial afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. 6. Por tal razão, as alegações de omissão, notadamente quanto (i) aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, bem como (ii) à Súmula nº 15 do STF, para além de não terem o condão de modificar o resultado do julgamento, consubstanciam tentativa de rediscutir a matéria já decidida. 7. Registre-se que, mais uma vez, a parte recorrente sustenta que houve nomeação discricionária por parte da CEF. No entanto, esta tese foi rebatida nos diversos precedentes deste Regional que foram colacionados ao acórdão embargado. 8. Inexistindo omissão no julgado, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão em virtude da discordância em relação aos fundamentos ali adotados. Dessa maneira, deve deduzir sua pretensão de reforma através do recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para inovação, rediscussão da matéria tratada nos autos ou correção de eventual error in judicando. 9. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, omissão em relação à matéria suscitada (TRF 5, EDAG XXXXX/01, Rel.: Desembargador Federal CARLOS REBELO JÚNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 10. Embargos de declaração improvidos.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240020 TJSC XXXXX-69.2019.8.24.0020

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    MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA CUMULAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO, COM O DE PROFESSOR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. APONTADA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37 , INCS. XVI E XVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TESE SUBSISTENTE. CUMULATIVIDADE PERMITIDA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER TÉCNICO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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