TRT-15 - : ROT XXXXX20185150064 XXXXX-28.2018.5.15.0064
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA COMUM OU DO TRABALHO. LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Trata-se de hipótese de "limbo jurídico" trabalhista-previdenciário, situação em que o trabalhador recebe alta do INSS; a empresa impede o seu retorno imediato aos serviços e deixa de pagar os salários e demais verbas contratuais. 2. Concedida a alta médica pelo órgão previdenciário, cessa a suspensão e o contrato de trabalho retoma seus efeitos (art. 476 da CLT ). Nesse contexto, compete ao empregador disponibilizar posto de trabalho compatível com eventual limitação aferida pelo médico da empresa; pagando os salários e demais verbas contratuais ainda que considere que o trabalhador não está apto ao labor, caso em que deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária que o considerou apto. O empregador não pode, jamais, deixar o contrato de trabalho no limbo, sem definição, interrompendo os pagamentos, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR88). A empresa pode readaptar o trabalhador de forma célere ou colocá-lo em disponibilidade remunerada até que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. 3. Constatado o limbo jurídico-trabalhista previdenciário, o empregador responde por todos os direitos decorrentes do contrato, por força da função social da empresa, da finalidade social do trabalho e dos princípios de proteção ao trabalhador. Recurso da reclamada não provido. LIMBO JURÍDICO-TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Ao deixar o contrato de trabalho no limbo, sem definição, interrompendo o pagamento dos salários e demais direitos contratuais, o empregador cometeu falta grave capitulada no Artigo 483 , letra d, da CLT . Recurso da reclamada não provido. LIMBO JURÍDICO-TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. A conduta ilícita do empregador, ao impedir o reclamante de retornar ao trabalho após o término do benefício previdenciário, deixando de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde e interrompendo o pagamento dos salários mostra-se arbitrária e fere parâmetros éticos e sociais. Evidenciada a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º , inc. III , da CR ), pois a reclamada desamparou o trabalhador em momento delicado, quando retornava de afastamento previdenciário, conduta passível de reparação por danos morais. Recurso da reclamada não provido.