EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Danilo dos Santos Sousa, contra sentença contida às fls. 75/81 dos autos digitais, proferida pelo MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa condicionalmente pelo período de prova de 02 (dois) anos, em razão da prática do delito previsto no art. 129 , § 9o , do Código Penal (violência doméstica). A partir da análise aprofundada do caderno processual nota-se que, ao contrário do que está sendo aduzido pela defesa, as provas produzidas pela acusação são suficientes para confirmar os fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais contido às fls. 12/13 dos autos digitais, o qual atestou as agressões físicas sofridas pela vítima. Por sua vez, a autoria está evidenciada pelas palavras da vítima, que além de narrar o crime de forma detalhada, é categórica ao imputar a responsabilidade ao Apelante. Nessa trilha, ao ser ouvida em Juízo, a vítima confirmou a versão apresentada na fase policial, destacando que foi agredida pelo Apelante após uma discussão por causa de ciúmes. Pelo exposto, estando comprovada a justa causa delitiva, não há como acolher a pretensão absolutória. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial.