Possível a Análise Nesse Momento Processual em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.684.059-6 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FERREIRA DA ROSA.AGRAVADA: CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA- UNICURITIBA E ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU SS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 1. Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. 2. O pronunciamento quanto possibilidade da Instituição de Ensino analisar as horas complementares ou a possibilidade de determinar a imediata Colação de Grau do Autor afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1684059-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 03.10.2017)

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-05.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL A ANÁLISE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM REFERÊNCIA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO BANCO NO MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA EM GRAU RECURSAL QUANTO À METODOLOGIA E ÍNDICES APLICADOS PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.06.2020)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E MULTA CIVIL. ART. 12 , DA LEI 8.429 /92. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte, ou seja, deve refletir o conteúdo econômico da demanda e não o que será efetivamente concedido ao autor da ação. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil estabelece que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores correspondentes de todos eles. 2. A discussão acerca da aplicação das sanções estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa relaciona-se ao mérito da demanda, não sendo possível a análise nesse momento processual. 3. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-70.2019.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO - DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PREMENTE DA JURISDIÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO A recorribilidade do ato judicial que posterga a análise de medida antecipatória para após a formação do contraditório é controversa, vez que neste caso o juiz em princípio nada deferiu ou indeferiu, mas apenas relegou a apreciação da questão para momento processual que julga mais oportuno. Ou seja, como regra trata-se de ato judicial irrecorrível (artigo 504 , CPC ), salvo se houver demonstração de necessidade do pronunciamento jurisdicional imediato, de modo a evitar a possível convolação de perigo de dano em prejuízo concreto para a parte interessada. Na espécie, ainda que a parte tenha o seu pleito antecipatório indeferido, resta demonstrada que a questão reclama por intervenção imediata e o prejuízo que pode ser ocasionado ante a a ausência de sua análise, nos remete ao conhecimento do recurso e, mais do que isso, ao seu provimento, a fim de que a questão tenha imediata e regular apreciação pelo juízo de origem, seja para deferir seja para indeferir a pretensão do agravante, caso em que abrir-se-á nova oportunidade recursal, desta feita para análise da própria pertinência do requerimento incidental formulado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036119 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DOENÇA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração abrange o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é essencial que o militar seja mantido no quadro das Forças Armadas e perceba soldo enquanto permanece em tratamento médico. O Juízo de primeiro grau entendeu não ser hipótese de reforma, uma vez que não se verificou quadro de invalidez ou incapacidade definitiva, mas sim temporária. O laudo pericial constatou a incapacidade laborativa total e temporária desde março de 2022, quando efetivamente diagnosticada com câncer de colo uterino (ID XXXXX). Ademais, restou comprovado que o quadro de incapacidade já era existente quando do licenciamento, em 13 de junho de 2022. Nada havendo a objetar da decisão uma vez que em consonância com a jurisprudência consolidada do C. STJ. Nesta hipótese, indevido o licenciamento, posto que a apelada deveria continuar na condição de adido, para que fosse fornecido tratamento médico adequado e com percepção e soldo, até eventual cura ou estabilização do quadro. Em observância aos princípios da correlação e do tantum devolutum quantum appellatum, é defeso ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial. Não sendo alegada na inicial não é possível sua análise neste momento processual, por se tratar de inovação em sede recursal. A UNIÃO é isenta de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, conforme disposições da Lei 9.289 /1996. Sentença mantida. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECEITO DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL). APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONFISSÃO ANTERIOR. 1. O art. 28-A do CPP é preceito de natureza híbrida, ou mista, porque, embora discipline instituto processual, repercute na pretensão punitiva (de natureza material), devendo retroagir, ante o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL). 2. O conteúdo processual do dispositivo obriga observar como marco temporal o momento processual do ANPP, e não o tempus delicti. 3. A retroatividade alcança processos em curso, tendo como limite o trânsito em julgado, pois, após esse momento, encerra-se a persecução penal e inicia-se a persecução executória. Orientação pacífica no âmbito da Segunda Turma. Precedentes. 4. O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo. 5. No ANPP, a confissão não se destina à formação da culpa, podendo, então, haver retroação da norma a acusados não confessos, ainda que condenados, desde que o façam posteriormente, nos termos da lei. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL - FASE DE CONHECIMENTO - CONTESTAÇÃO - DIREITO AFASTADO. 1. Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias devem ser formulados na contestação e o direito deve constar no dispositivo da sentença. 2. Não é possível, em sede de embargos de retenção, discutir e quantificar as benfeitorias, sendo a fase de conhecimento o momento processual correto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20921688001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL - FASE DE CONHECIMENTO - CONTESTAÇÃO - DIREITO AFASTADO. 1. Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias devem ser formulados na contestação e o direito deve constar no dispositivo da sentença. 2. Não é possível, em sede de embargos de retenção, discutir e quantificar as benfeitorias, sendo a fase de conhecimento o momento processual correto.

  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX 0000.16.001535-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE SUSPENDEU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – INABILITAÇÃO JURÍDICA – IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES – MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU – RECURSO DESPROVIDO. 1. No procedimento licitatório, havendo risco de gerar dano inverso, cabível a decisão liminar para suspender o certame, uma vez que a sua continuidade poderia ocasionar o seu cancelamento por nulidade dos atos; 2. O momento processual não é adequado para a análise da regularidade dos licitantes, restando plenamente possível a suspensão da licitação.

  • TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218040000 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Numa análise minudente das razões recursais de fls. 266/268, bem como da contestação acostada às fls.200/202, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, pois tais alegações não foram suscitadas em nenhum momento processual. Logo, incabível a inovação em sede de embargos de declaração. Precedentes do STF e do STJ. II – Embargos de Declaração não conhecidos.

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