Possível a Análise Nesse Momento Processual em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.684.059-6 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FERREIRA DA ROSA.AGRAVADA: CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA- UNICURITIBA E ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU SS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 1. Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. 2. O pronunciamento quanto possibilidade da Instituição de Ensino analisar as horas complementares ou a possibilidade de determinar a imediata Colação de Grau do Autor afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1684059-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 03.10.2017)

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-05.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL A ANÁLISE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM REFERÊNCIA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO BANCO NO MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA EM GRAU RECURSAL QUANTO À METODOLOGIA E ÍNDICES APLICADOS PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.06.2020)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E MULTA CIVIL. ART. 12 , DA LEI 8.429 /92. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte, ou seja, deve refletir o conteúdo econômico da demanda e não o que será efetivamente concedido ao autor da ação. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil estabelece que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores correspondentes de todos eles. 2. A discussão acerca da aplicação das sanções estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa relaciona-se ao mérito da demanda, não sendo possível a análise nesse momento processual. 3. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-70.2019.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO - DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PREMENTE DA JURISDIÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO A recorribilidade do ato judicial que posterga a análise de medida antecipatória para após a formação do contraditório é controversa, vez que neste caso o juiz em princípio nada deferiu ou indeferiu, mas apenas relegou a apreciação da questão para momento processual que julga mais oportuno. Ou seja, como regra trata-se de ato judicial irrecorrível (artigo 504 , CPC ), salvo se houver demonstração de necessidade do pronunciamento jurisdicional imediato, de modo a evitar a possível convolação de perigo de dano em prejuízo concreto para a parte interessada. Na espécie, ainda que a parte tenha o seu pleito antecipatório indeferido, resta demonstrada que a questão reclama por intervenção imediata e o prejuízo que pode ser ocasionado ante a a ausência de sua análise, nos remete ao conhecimento do recurso e, mais do que isso, ao seu provimento, a fim de que a questão tenha imediata e regular apreciação pelo juízo de origem, seja para deferir seja para indeferir a pretensão do agravante, caso em que abrir-se-á nova oportunidade recursal, desta feita para análise da própria pertinência do requerimento incidental formulado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7350 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI nº 6.685/MA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , red. do ac. Min. Gilmar Mendes , DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO , Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) ( MS nº 47.598 , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE , Rel. Min. Henrique Neves , DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente.

  • STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 484 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL - FASE DE CONHECIMENTO - CONTESTAÇÃO - DIREITO AFASTADO. 1. Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias devem ser formulados na contestação e o direito deve constar no dispositivo da sentença. 2. Não é possível, em sede de embargos de retenção, discutir e quantificar as benfeitorias, sendo a fase de conhecimento o momento processual correto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20921688001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL - FASE DE CONHECIMENTO - CONTESTAÇÃO - DIREITO AFASTADO. 1. Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias devem ser formulados na contestação e o direito deve constar no dispositivo da sentença. 2. Não é possível, em sede de embargos de retenção, discutir e quantificar as benfeitorias, sendo a fase de conhecimento o momento processual correto.

  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX 0000.16.001535-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE SUSPENDEU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – INABILITAÇÃO JURÍDICA – IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES – MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU – RECURSO DESPROVIDO. 1. No procedimento licitatório, havendo risco de gerar dano inverso, cabível a decisão liminar para suspender o certame, uma vez que a sua continuidade poderia ocasionar o seu cancelamento por nulidade dos atos; 2. O momento processual não é adequado para a análise da regularidade dos licitantes, restando plenamente possível a suspensão da licitação.

  • TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218040000 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Numa análise minudente das razões recursais de fls. 266/268, bem como da contestação acostada às fls.200/202, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, pois tais alegações não foram suscitadas em nenhum momento processual. Logo, incabível a inovação em sede de embargos de declaração. Precedentes do STF e do STJ. II – Embargos de Declaração não conhecidos.

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