PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. EXTRAFISCALIDADE. ÁREA DO IMÓVEL. RESPEITO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. GRAU DE UTILIZAÇÃO. ATO INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PARCIAL EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que se refere à contradição apontada, razão assiste ao embargante, haja vista que é desnecessária a averbação da área de preservação permanente no registro competente, para que se possa usufruir dos benefícios da isenção do ITR , nos moldes da jurisprudência já sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à alegada omissão no que concerne à impossibilidade de averbação no registro de imóveis, consigno que cabia ao embargante demonstrar cabalmente tal impossibilidade, nos termos do artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época, porém, como se infere dos autos, não há nenhum documento que demonstra a tentativa de averbação da área de reserva legal naquele cartório, ou mesmo a propositura de demanda judicial com tal fim, para que fosse possível a averiguação de que a mencionada averbação não ocorrera por eventos estranhos à vontade do recorrente. 3. Devemos entender que a progressividade trabalha em prol do princípio da função social da propriedade, que visa o desestímulo de manutenção de áreas improdutivas rurais. Para coadunar a função extrafiscal com a capacidade contributiva, utiliza-se o tamanho da propriedade rural com signo de externalização de riqueza e o seu grau de utilização como índice de aplicação da extrafiscalidade, não havendo mácula na incidência do tributo, na forma realizada pela legislação de regência. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. A definição do grau de utilização pode se dar por ato normativo de grau inferior, desde que não extrapole os limites da lei, ou seja, ao definir aquele grau de utilização não se está modificando os elementos caracterizadores do tributo, apenas complementando o quanto está disposto na legislação, função precípua dos atos infralegais. 5. Cumpre asseverar que o INCRA, entidade que realiza a apuração do grau de utilização do imóvel rural, detém ampla competência técnica para tal definição, não padecendo de nenhuma nódoa o reconhecimento da alíquota, através dos critérios expedidos em seu ato. 6. Embargos de declaração acolhidos, porém, atribuindo-lhes efeitos infringentes, unicamente em relação à desnecessidade de averbação da área de preservação permanente para obtenção da isenção do ITR .