APELAÇÃO – roubo qualificado, com uso de arma de fogo. Reconhecimento da vítima: art. 226 , CPP , satisfeito. Descabe apreciação de nulidade, de vez que ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, formados "blocos" entre pessoas para reconhecimento. "princípio da identidade física do Juiz" descabe. Magistrado que encerrou a instrução processual, foi aquele que prolatou a sentença atacada. Mérito: desacerto entre os interrogatórios, incongruências entre estes e as testemunhas, que retiram o valor probatório do que afirmaram. Prova de acusação, Policiais Militares que procederam a perseguição, abordagem de CESAR e localização de ALEX e de LEANDRO unânimes e coerentes. Uso de arma de fogo: demonstrada, pela afirmação da vítima, visivelmente idoso, prosperando essas condições contra os apelantes. Art. 59 , CP , a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. Rejeitada a matéria preliminar, NO MÉRITO É NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.