Redução de Capacidade Laboral em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 , § 1º , LEI N.º 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048 /99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048 /99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4. Apelação do INSS não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da parte autora para exercício de seu labor habitual. 2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. Atestadas, pela prova pericial, a incapacidade parcial permanente e a redução da capacidade laboral da autora, é devida a pensão mensal vitalícia. 2. A base de cálculo para a apuração do quantum devido será o rendimento mensal da autora, no limite do percentual da redução da capacidade laborativa constatada no laudo pericial que, "in casu", calculando-se a média, é de 30%, devido pela metade, ante a concausalidade demonstrada. 3. Os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do vencimento de cada prestação. 4. Dano moral evidenciado como decorrência das lesões (luxação nos membros inferiores) e sequelas suportadas pela autora (bursite subdeltoídea subacromial; tendinopatia do supra-espinhoso, infra-espinhoso e subescapular; ruptura parcial intrassubstancial na inserção do tendão do supra espinhoso), com a manutenção do quantum, arbitrado em R$ 10.000,00, fixado dentro dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 5. Tendo a autora restado vencedora na integralidade dos pedidos exordiais (danos moral e pensão mensal),invertem-se os ônus de sucumbência, prejudicado o pleito de afastamento da sucumbência recíproca. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155170181

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. A pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido .

  • TST - : Ag XXXXX20165150051

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR. Nos termos do artigo 950 do Código Civil , em caso de lesão decorrente de doença ocupacional, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o obreiro ou da depreciação que ele sofreu. No caso dos autos, é incontroverso que as atividades laborais da reclamante atuaram como concausa da patologia que a acometeu e que, de acordo com as conclusões periciais, ela apresenta redução parcial da capacidade laborativa, na ordem de 12%. Assim, constatado que o labor exercido na reclamada atuou como concausa para o surgimento da doença, e que houve efetiva redução da capacidade laborativa da reclamante, é devido o pagamento de pensão mensal. Nessa hipótese, em razão da concausa, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à metade do grau de perda da capacidade laborativa, isto é, em 6% da última remuneração da trabalhadora . Agravo não provido .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260451 SP XXXXX-10.2019.8.26.0451

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – Irresignação do réu contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial - Condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos, ressarcimento de danos causados à bicicleta motorizada e ao pagamento de aluguel de imóvel térreo (adaptação), necessário ao restabelecimento do autor, a ser apurado em liquidação de sentença – Culpa comprovada do réu – Prova oral colhida durante a instrução processual que corrobora a versão do autor para a dinâmica do acidente, de que o motorista réu invadiu a pista contrária durante a ultrapassagem de um caminhão, interceptando a bicicleta motorizada conduzida pela vítima em sua correta faixa de tráfego - Violação ao disposto no artigo 28 e artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro – Danos morais caracterizados – Violação tanto da integridade física quanto psíquica da vítima – Autor que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur esquerdo com limitação da amplitude dos movimentos do quadril esquerdo, conforme laudo pericial - Quantum arbitrado na r. sentença em R$ 15.000,00 para os danos morais - Manutenção - Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Dano estético - Alteração física decorrente de cicatrizes no quadril e coxa direita constatada em laudo pericial – Manutenção da condenação do réu em dano estético - Pensão mensal devida - Perda permanente e parcial da capacidade laborativa - Redução em 25% - Laudo pericial conclusivo – Pensão mensal vitalícia, portanto, que deve corresponder ao percentual da redução da capacidade laborativa – Ressarcimento pelas avarias na bicicleta - O fato de o autor ter apresentado apenas o orçamento, sem a comprovação do desembolso pelo conserto, não constitui óbice ao ressarcimento do valor constante do orçamento, pois o prejuízo sofrido pelo autor é inconteste – Ausência, ademais, de impugnação ao orçamento apresentado - Indevidos, por outro lado, o ressarcimento a título de aluguel de imóvel - Ausência de recibos de pagamento - Somente os danos materiais efetivamente comprovados nos autos devem ser reparados - Manutenção da condenação do réu no ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-10.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048 /99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS : (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048 /99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC . CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil , independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). Precedentes: REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 10/9/2015; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013; e, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011. II - Assim, deve ser restabelecida a pensão vitalícia fixada em sentença no juízo de 1º grau. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso especial.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220007

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    Apelação. Ação previdenciária. Auxílio-acidente. Redução. Capacidade laboral. Laudo pericial. Comprovação. Concessão. Possibilidade.É possível a concessão de auxílio-acidente se as provas dos autos demonstram a redução da capacidade laboral do apelante.Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005117-08.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/11/2022

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO MANTIDA – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA (25% - GRAU LEVE) – CORRETA A FIXAÇÃO EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO – TERMO FINAL DA PENSÃO – EXPECTATIVA DE VIDA DE 75 ANOS OU FALECIMENTO DA PARTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS PARA R$ 2.500,00 – PERÍCIA DE MÉDIA COMPLEXIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto ao pensionamento mensal em caso de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que remanesça capacidade para o exercício de outras atividades. 2. Não comprovada renda da autora e, como a incapacidade laboral não foi completa, correto o parâmetro adotado pelo juízo de fixar a pensão de forma proporcional à redução de 25% dessa capacidade, ou seja, no importe mensal de 25% do salário mínimo. 3. Porém, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que deve ser estipulada nos limites da expectativa de vida do beneficiário, se não falecer antes, sendo o prazo redefinido para 75 anos, segundo dados do IBGE, merecendo reforma a sentença. 4. Levando em consideração a condição financeira das partes, relativa gravidade das lesões, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00, quantia mais condizente com os fatos e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, ficou configurado o dano estético, ainda que de menor monta. Daí que em observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização pelos danos estéticos é adequado para indenizar a apelada, devendo ser mantida a sentença. 6. Quanto aos honorários periciais, a quantia fixada em R$ 3.700,00 para a realização do trabalho mostra-se realmente desproporcional em relação à média complexidade da perícia realizada, daí que mais razoável fixá-la em R$ 2.500,00, quantia suficiente para remunerar adequadamente o perito judicial. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

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