EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ATO OMISSIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. 1.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público e das pessoas jurídicas de Direito Privado que sejam prestadoras de serviço público, em regra, é objetiva, dispensando-se a demonstração do dolo ou da culpa. Basta, para tanto, a demonstração dos demais elementos estruturantes da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 37 , § 6º , da CF ). 2.Ao se tratar de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. 3.No caso em testilha, prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante à sinalização da rodovia pública, cujo ônus de comprovar o dolo ou a culpa é da parte autora/apelante. 4.Cumpre apurar se restou efetivamente comprovada a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não aplicação de medidas efetivas e eficazes a fim de impedir o resultado danoso, tais como buracos na pista, má conservação da rodovia sem sinalização adequada exatamente no trecho em que aconteceu o acidente. 5.Para que reste configurada a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve-se demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a atividade do poder público e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante se o ente estatal agiu ou não com culpa. 6.Ausente o nexo causal entre a conduta atribuída aos apelados e os danos mencionados pelo apelante, a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe. 7.Honorários recursais majorados em face do desprovimento integral do recurso, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . Por seu turno, a cobrança dos honorários deverá ser suspensa em virtude de o recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 , § 3º , do diploma processual civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.