Responsabilidade Subjetiva do Estado no. Acidentes de Trânsito em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050274

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    DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVAS. AUSÊNCIA. LAUDO. INCONCLUSIVO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil , é subjetiva a responsabilidade em acidente de trânsito. II - Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é ônus da parte Autora comprovar a culpa do Réu no dano sofrido, uma vez que no boletim de ocorrência não há a causa do acidente, além de constar apenas a versão do motorista do ônibus. III – Não tendo a Demandante se desincumbido do seu encargo probatório e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a culpa da Acionada, impositiva é a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120054 SC

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    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva ( Constituição da Republica , art. 7º , XXVIII ), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Verificada a ausência de qualquer desses pressupostos, torna-se inviável a condenação ao pagamento da correspondente verba indenizatória. (TRT12 - ROT - XXXXX-42.2019.5.12.0054 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 01/02/2021)

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150008 XXXXX-91.2020.5.15.0008

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    DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 7º , XXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não provada a culpa do empregador no evento danoso, não há responsabilidade a lhe ser imputada e, consequentemente, fica afastada a obrigação de indenizar. Recurso autoral negado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260482 SP XXXXX-03.2020.8.26.0482

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITORESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão da parte autora visando a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente de trânsito – Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir - Responsabilidade subjetiva – Necessidade de comprovação da omissão estatal por dolo ou culpa - Ausência de comprovação de que a alegada falha no serviço público (sinalização precária) tenha sido causa determinante para a ocorrência do acidente ou que tenha contribuído para o infortúnio – Culpa exclusiva e concorrente da vítima e de terceiros – Ausência de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ATO OMISSIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. 1.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público e das pessoas jurídicas de Direito Privado que sejam prestadoras de serviço público, em regra, é objetiva, dispensando-se a demonstração do dolo ou da culpa. Basta, para tanto, a demonstração dos demais elementos estruturantes da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 37 , § 6º , da CF ). 2.Ao se tratar de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. 3.No caso em testilha, prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante à sinalização da rodovia pública, cujo ônus de comprovar o dolo ou a culpa é da parte autora/apelante. 4.Cumpre apurar se restou efetivamente comprovada a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não aplicação de medidas efetivas e eficazes a fim de impedir o resultado danoso, tais como buracos na pista, má conservação da rodovia sem sinalização adequada exatamente no trecho em que aconteceu o acidente. 5.Para que reste configurada a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve-se demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a atividade do poder público e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante se o ente estatal agiu ou não com culpa. 6.Ausente o nexo causal entre a conduta atribuída aos apelados e os danos mencionados pelo apelante, a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe. 7.Honorários recursais majorados em face do desprovimento integral do recurso, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . Por seu turno, a cobrança dos honorários deverá ser suspensa em virtude de o recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 , § 3º , do diploma processual civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030039 MG XXXXX-26.2019.5.03.0039

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    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O dever de reparar danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe, além do prejuízo, a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente (conduta ilícita) e o nexo de causalidade com o trabalho. Há responsabilidade civil do empregador (art. 7º XXVIII da CF ) se este agir com dolo ou culpa, como ocorrido no caso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50019627001 Extrema

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS EM ÔNIBUS MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRESENÇA DE CULPA - PROCEDÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS EM ÔNIBUS MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRESENÇA DE CULPA - PROCEDÊNCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS EM ÔNIBUS MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRESENÇA DE CULPA - PROCEDÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS EM ÔNIBUS MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRESENÇA DE CULPA - PROCEDÊNCIA - A responsabilidade subjetiva insculpida no Código Civil , ou seja, responsabilidade com culpa, é regra geral no sistema normativo pátrio, exigindo-se a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com circunstâncias do caso concreto - Configurada a existência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade, está consubstanciado o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20928451001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFECÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO POR CONDUTOR ENVOLVIDO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA. Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro. Em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado. O Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, tem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos narrados. Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar.

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