TJ-PI - Revisão Criminal XXXXX20228180000
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação. 2. A tese apresentada versa sobre erro no sistema trifásico de dosimetria da pena, em razão da inaplicabilidade na segunda fase da dosimetria da pena das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 , incisos I e III , alínea d do Código Penal Brasileiro, supostamente reconhecidas pelo magistrado de piso, ao redigir na segunda fase dosimétrica da pena o seguinte: “Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 , incisos I e III , alínea d do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as referidas atenuantes.” 3. In casu, quanto à alegada incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, verifica-se que o revisionando, que nasceu em 26/07/1994 (ID XXXXX), já contava com 21 (vinte e um) anos completos na data do fato, que ocorrera em 24/11/2015, sendo, portanto, inviável a aplicação da supramencionada atenuante. 4. Não deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea no caso em análise, tendo em vista que o peticionário salientou, em juízo, que a droga apreendida era para consumo próprio e que não é traficante. 5. No caso em análise, ocorreu tão somente um erro quando da descrição da segunda fase da dosimetria, tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes, devendo ser mantida a pena aplicada ao revisionando no patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 6. Revisão improcedente.