Segunda Fase Dosimétrica em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-94.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157 , § 2.º , INCISOS I E II , C/C ART. 70 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). 1. RECURSO DE RÔMULO ARAÚJO DOS SANTOS. 1.1. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REANÁLISE. ART. 316 , PARÁG. ÚNICO, DO CPP . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PRETÉRITO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1.2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO (ART. 29 , § 1.º , CP ). INVIABILIDADE. COAUTORIA. EFETIVA E FUNDAMENTAL ATUAÇÃO DO RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. 1.3. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1.4. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. EXASPERAÇÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (1/3). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DE FRANCISCO RAFAEL DA SILVA. 2.1. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. DESCABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 2 (DUAS) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 2.2. SEGUNDA FASE. PLEITO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE SOBRE A AGRAVANTE. PARCIAL CABIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES STJ. 2.3. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO DA SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (1/3). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-94.2017.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Romulo Araujo dos Santos Costa e Francisco Rafael da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-65.2013.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 , CAPUT, CP ). CONDENAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE TER O AGENTE AGIDO SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO (ART. 65 , III , ALÍNEAS C' E D' DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NESSA FASE DOSIMÉTRICA. TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o prolator da sentença aplique a pena definitiva, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, a fim de atender a determinação do art. 93 , inc. IX , da Constituição Federal . 2. O apelante requer a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena para readequação da 2ª fase da dosimétrica, a fim de que seja considerada a atenuante da confissão espontânea e da violenta emoção com a consequente diminuição da pena. 3. A segunda fase de dosimetria da pena tem por finalidade encontrar a pena intermediária, tendo o juízo a quo reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65 , III , d , do CP ) e de ter agido o agente sob a influência de violenta emoção (art. 65 , III , c , do CP ). Não houve agravantes. 4. Não é possível reduzir mais do que o mínimo a pena por incidência de circunstância atenuante. Esse é o entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátria, capitaneada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 5. Na segunda fase dosimétrica, portanto, agiu com acerto o Magistrado de origem, não merecendo qualquer reparo a decisão ora atacada, pois proferida em consonância com Súmula do Superior Tribunal de Justiça e com a doutrina nacional. 6. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foi verificada a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena em foi definitivamente fixada em 06 (seis) anos de reclusão. 7. Assim, mantida a sentença condenatória de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente me regime semiaberto. 8. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-65.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-MT - XXXXX20128110002 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – PARCIAL ACOLHIMENTO – QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA ERRONEAMENTE PARA ELEVAR A PENA-BASE – PREVISÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA – SANÇÃO READEQUADA PARA CONSIDERAR A CIRCUNSTÂNCIA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – AGRAVAMENTO DA PENA EM 1/6 – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo mais de uma qualificadora, somente é possível utilizar a remanescente na primeira fase dosimétrica, para elevar a pena-base, quando inexistirem circunstâncias agravantes compatíveis. Tendo em vista que a circunstância de o crime ter sido cometido para garantir a impunidade de outro está prevista como agravante genérica, de rigor sopesá-la na segunda fase. Descabida a redução da sanção ainda que sopesada de modo diferente nesta instância recursal, uma vez que o agravamento da pena em 1/6 se mostra adequado e proporcional de acordo com a jurisprudência pátria.

  • TJ-MT - XXXXX20128110002 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – PARCIAL ACOLHIMENTO – QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA ERRONEAMENTE PARA ELEVAR A PENA-BASE – PREVISÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA – SANÇÃO READEQUADA PARA CONSIDERAR A CIRCUNSTÂNCIA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – AGRAVAMENTO DA PENA EM 1/6 – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo mais de uma qualificadora, somente é possível utilizar a remanescente na primeira fase dosimétrica, para elevar a pena-base, quando inexistirem circunstâncias agravantes compatíveis. Tendo em vista que a circunstância de o crime ter sido cometido para garantir a impunidade de outro está prevista como agravante genérica, de rigor sopesá-la na segunda fase. Descabida a redução da sanção ainda que sopesada de modo diferente nesta instância recursal, uma vez que o agravamento da pena em 1/6 se mostra adequado e proporcional de acordo com a jurisprudência pátria.

  • TJ-PI - Revisão Criminal XXXXX20228180000

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    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação. 2. A tese apresentada versa sobre erro no sistema trifásico de dosimetria da pena, em razão da inaplicabilidade na segunda fase da dosimetria da pena das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 , incisos I e III , alínea d do Código Penal Brasileiro, supostamente reconhecidas pelo magistrado de piso, ao redigir na segunda fase dosimétrica da pena o seguinte: “Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 , incisos I e III , alínea d do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as referidas atenuantes.” 3. In casu, quanto à alegada incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, verifica-se que o revisionando, que nasceu em 26/07/1994 (ID XXXXX), já contava com 21 (vinte e um) anos completos na data do fato, que ocorrera em 24/11/2015, sendo, portanto, inviável a aplicação da supramencionada atenuante. 4. Não deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea no caso em análise, tendo em vista que o peticionário salientou, em juízo, que a droga apreendida era para consumo próprio e que não é traficante. 5. No caso em análise, ocorreu tão somente um erro quando da descrição da segunda fase da dosimetria, tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes, devendo ser mantida a pena aplicada ao revisionando no patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 6. Revisão improcedente.

  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20168010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , INCISO I , DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA INADEQUADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE DECORRE DO FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. 1. A lesão patrimonial ocasionada à vítima pelo quebramento do telhado de sua residência, que se constituía no obstáculo para a subtração dos bens que se achavam no interior da casa, já configura a qualificadora do § 4º do art. 155 do CP , de modo que a negativação das consequências do crime em razão do referido prejuízo caracteriza indevido bis in idem. Precedentes do c. STJ e do e. TJMS. 2. A eleição de fração inferior ou superior a 1/6 (um sexto), parâmetro considerado adequado pela doutrina e jurisprudência para a incidência de causas atenuantes e agravantes, exige fundamentação concreta e idônea, o que, todavia, não se vislumbrou no caso em análise, de sorte que a reprimenda, na segunda fase, deve ser estabelecida no patamar mínimo legal. Precedente do c. STJ. 3. Apelo conhecido e provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060293 Sobral

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ART. 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO POR ROUBO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA DE 1/8 (UM OITAVO). PENA-BASE REVISTA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. PENA EM DEFINITIVO REDIMENSIONADA. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria delitivas, aptas a configurarem a infração prevista no art. 157 , caput, do Código Penal . A palavra da vítima e das testemunhas, somado à apreensão do bem subtraído, ao reconhecimento pessoal e à confissão do agente revelaram-se elementos de convicção em harmonia com as demais provas colhidas. 2. Inviável o reconhecimento da desclassificação para furto diante do comportamento ofensivo adotado pelo agente, fazendo uso de violência contra a vítima para substrair o bem, elementar do tipo penal do roubo. 3. Indeferido o pleito de reconhecimento do arrependimento posterior. Requisitos da causa de diminuição do art. 16 do Código Penal não preenchidos, notadamente a prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa e a reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente. 4. Em análise da dosimetria, em sede de primeira fase foi mantido o vetor judicial antecedentes, negativado pelo magistrado de piso, porém foi aplicado o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetor valorado, ensejando o redimensionamento da pena-base. Na segunda fase foi mantida a compensação da circunstância atenuante (confissão espontânea) com a circunstância agravante (reincidência). Pena em definitivo alterada e fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 5. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, ante a reincidência do recorrente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 , § 2º , 'a' e 3º, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar parcial provimento ao recurso interposto por Francisco Emerson Silva Lopo, e, em análise da dosimetria, redimensionar o quantum da pena aplicada para fixá-la definitivamente em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2022. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120052 Anastácio

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    APELAÇÃO CRIMINAL – 2 CORRÉUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVISÃO DA FASE DOSIMÉTRICA – MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NATUREZA E QUANTIDADE – AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/10 - PARTICULARIDADES - TRANSPORTE DE MACONHA E COCAÍNA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL (CORUMBÁ ATÉ SÃO PAULO) - FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA – NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME PRISIONAL MANTIDO E DETRAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA (1/6) PARA O PRIMEIRO CORRÉU (ATENUANTE DA CONFISSÃO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA DEFINITIVA. 1) Há fundamento, na primeira fase dosimétrica, para aplicação do patamar superior a 1 (um) ano, em razão da diversidade das drogas transportadas (maconha, cocaína e pasta base de cocaína), além da expressiva quantidade de cocaína e pasta base (14,10 quilos e 6,10 quilos, respectivamente) apreendida, o que, juntamente com a maconha, não pode ser considerada ínfima, mesmo para o estado sul-mato-grossense. 2) Consoante o estatuído na Súmula n. 587 do C. STJ: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40 , V , da Lei 11.343 /06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 3) É inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, se houver evidências no sentido de que os corréus, no mínimo, e ainda que episodicamente, colaboraram com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4) Compete ao Juízo da Execução Penal a aplicação de eventual detração penal, para fins de progressão de regime e benefícios. 5) De ofício, retificação da fração aplicada na segunda fase (para 1/6), para o primeiro corréu, diante da atenuante da confissão, com nova dosimetria da pena definitiva.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120052 Anastácio

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    APELAÇÃO CRIMINAL – 2 CORRÉUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVISÃO DA FASE DOSIMÉTRICA – MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NATUREZA E QUANTIDADE – AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/10 - PARTICULARIDADES - TRANSPORTE DE MACONHA E COCAÍNA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL (CORUMBÁ ATÉ SÃO PAULO) - FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA – NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME PRISIONAL MANTIDO E DETRAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA (1/6) PARA O PRIMEIRO CORRÉU (ATENUANTE DA CONFISSÃO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA DEFINITIVA. 1) Há fundamento, na primeira fase dosimétrica, para aplicação do patamar superior a 1 (um) ano, em razão da diversidade das drogas transportadas (maconha, cocaína e pasta base de cocaína), além da expressiva quantidade de cocaína e pasta base (14,10 quilos e 6,10 quilos, respectivamente) apreendida, o que, juntamente com a maconha, não pode ser considerada ínfima, mesmo para o estado sul-mato-grossense. 2) Consoante o estatuído na Súmula n. 587 do C. STJ: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40 , V , da Lei 11.343 /06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 3) É inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, se houver evidências no sentido de que os corréus, no mínimo, e ainda que episodicamente, colaboraram com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4) Compete ao Juízo da Execução Penal a aplicação de eventual detração penal, para fins de progressão de regime e benefícios. 5) De ofício, retificação da fração aplicada na segunda fase (para 1/6), para o primeiro corréu, diante da atenuante da confissão, com nova dosimetria da pena definitiva.

  • TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal): RVCR XXXXX20218240000

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    REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ALEGADA ILEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO FIXADA DIVERSA DA UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE OSTENTAVA UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) REALIZADO NESTA FASE DOSIMÉTRICA. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. XXXXX-69.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. Wed Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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