ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494 /1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. I Aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de Técnico do MPU, Apoio Técnico Administrativo, especialidade Segurança Institucional e Transporte, ainda que a participação tenha se dado na condição de sub judice, não se vislumbra óbice à execução provisória de sentença para se garantir a nomeação do candidato, ausente ilegalidade no ato que possibilitou a sua posse antes do trânsito em julgado e inexistente violação ao disposto no art. 2º-B da Lei 9.494 /97. II. Precedentes: STJ. AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; TRF1. AMS XXXXX-35.2009.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2011 PAG 968. III Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida.