PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária pela cópia do procedimento administrativo fiscal coligida aos autos. 2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de interrogatório judicial. 3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi). 4. Comprovada a situação de penúria da pessoa jurídica nos períodos em que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades financeiras que caracterizam a excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa para o acusado. 5. A materialidade da sonegação previdenciária e da sonegação fiscal está comprovada pela cópia do procedimento administrativo fiscal coligida aos autos. 6. A autoria delitiva das sonegações deflui dos documentos societários juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de interrogatório judicial. 7. Tal como na apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições sociais previdenciárias devidas. 8. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal , passível, por essa razão, da aplicação da mencionada excludente. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária. Precedente do STF. 9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva ( CP , art. 71 ) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte. 10. Concurso formal próprio ( CP , art. 70 , caput, 1ª parte), vez que com uma única ação (omissão de informações em GFIP's) houve a prática de crimes diversos (sonegação previdenciária e sonegação fiscal), com unidade de designíos (redução de tributos). 11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 12. Apelação parcialmente provida.