Sonegação de Autos em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20128070004 DF XXXXX-77.2012.8.07.0004

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    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ICMS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus absolvidos da imputação de infringir o artigo 1º , incisos I e II , da Lei 8.137 /1990 e apelação do Ministério Público pretendendo a condenação, sob o argumento de que há provas da vontade deliberada de omitir informações tributárias. 2 A responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal resulta da norma do artigo 135 do Código Tributário Nacional , que atribui ao sócio-gerente, ou administrador da pessoa jurídica, a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Todavia, o exame percuciente das declarações prestadas pelos protagonistas do fato não permite concluir com segurança a existência do dolo genérico de, conscientemente, praticar as condutas previstas no tipo penal, justificando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20128260037 SP XXXXX-33.2012.8.26.0037

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    SONEGAÇÃO FISCAL (LEI Nº 8.137 /90, ART. 1º , I E II . Absolvição. Recurso ministerial voltado à reversão. Inviabilidade. Improcedência bem reconhecida. Ausência de prova bastante do dolo específico, consistente na efetiva vontade de fraudar o Fisco, que não se presume. Adoção do in dubio pro reo. DESPROVIMENTO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 1º , V DA LEI Nº 8.137 /90)- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL- CONDENAÇÃO- NÃO CABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO NÃO COMPROVADO. -Ausente o dolo na conduta do agente, imperativa a manutenção da absolvição do réu -O pleito condenatório ministerial não deve ser acolhido quando as provas produzidas na fase do contraditório são insuficientes para afastar o estado de inocência que prevalece no ordenamento jurídico pátrio, por força do artigo 5º , inciso LVII , da Constituição da Republica .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20492367001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS - AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO MANTIDA. De acordo com Código Civil é obrigação do inventariante arrolar todos os bens que compunham o patrimônio do falecido, bem como suas dívidas, a fim de que seja realizado o inventário com posterior partilha dos bens. Caso o inventariante deixe de arrolar algum bem de propriedade do autor da herança, os herdeiros poderão arguir a sonegação de bens, em ação própria, na qual haverá instrução probatória para que seja analisada a alegação de sonegação. Tendo sido levantada a possibilidade da existência de bens sonegados pelo inventariante, tal questão deverá ser analisada em ação ordinária própria, de acordo com o previsto no art. 1.994 do Código Civil , sendo indevida a expedição de ofícios, como pleiteado nos autos do inventário. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 52578: Ap. XXXXX20074036114 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária pela cópia do procedimento administrativo fiscal coligida aos autos. 2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de interrogatório judicial. 3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi). 4. Comprovada a situação de penúria da pessoa jurídica nos períodos em que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades financeiras que caracterizam a excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa para o acusado. 5. A materialidade da sonegação previdenciária e da sonegação fiscal está comprovada pela cópia do procedimento administrativo fiscal coligida aos autos. 6. A autoria delitiva das sonegações deflui dos documentos societários juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de interrogatório judicial. 7. Tal como na apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições sociais previdenciárias devidas. 8. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal , passível, por essa razão, da aplicação da mencionada excludente. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária. Precedente do STF. 9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva ( CP , art. 71 ) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte. 10. Concurso formal próprio ( CP , art. 70 , caput, 1ª parte), vez que com uma única ação (omissão de informações em GFIP's) houve a prática de crimes diversos (sonegação previdenciária e sonegação fiscal), com unidade de designíos (redução de tributos). 11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 12. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047000 PR XXXXX-84.2011.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. MULTA. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. MESMO FATO. MESMO PERÍODO. UMA SÓ CONDUTA. Constatada a duplicidade de autuação fiscal, é o caso de ser anulado o auto de infração. Na hipótese, da leitura dos fatos descritos nos autos de infração em exame se conclui que a infração cometida é a mesma. Sendo constatada a não exibição de diversos documentos durante uma mesma fiscalização, a conduta do contribuinte é uma só: a não apresentação de documentos fiscais. O fato de deixarem de ser apresentados diversos documentos somente pode levar à majoração do valor da multa aplicada, mas não à cumulação de autuações.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160083 Francisco Beltrão XXXXX-16.2012.8.16.0083 (Acórdão)

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    Apelação crime. Sonegação de autos (art. 356 do Código Penal ). Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente. Manutenção da condenação. Pleito de reconhecimento da prescrição executória. Não acolhimento. Entendimento hodierno do Supremo Tribunal Federal no RE nº 696533 . Interpretação do art. 112 , I , do Código Penal conforme a Constituição Federal . Trânsito em julgado para ambas as partes. Ausência de omissão Estatal. Desídia exclusiva do réu que, por três anos, manteve-se inerte, sem acatar as determinações judiciais. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de sonegação de autos pelo acervo testemunhal, aliado à prova documental, notadamente as diversas intimações para que o réu procedesse a devolução dos autos, as quais restaram todas inexitosas. 2. Segundo o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes, mormente quando não há omissão do Estado em punir, mas sim uma atuação protelatória do réu. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-16.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.09.2020)

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS (ARTIGO 356 , CP ). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO SONEGADO JÁ FINDO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDUTA NEGLIGENTE (CULPA). FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO TIPO PENAL (DOLO). Para a configuração do delito tipificado no artigo 356 , do Código Penal - cuja objetividade jurídica é a tutela da Administração da Justiça -, faz-se mister a comprovação da vontade deliberada e consciente do agente de não restituir os autos, uma vez que o elemento subjetivo é o dolo genérico, não se punindo a forma culposa, sendo, pois, descabida a incriminação de mera conduta negligente do advogado, consubstanciada em atraso ou retardamento na devolução de processo findo em cartório. Precedentes do STJ. ORDEM CONCEDIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047121 RS XXXXX-42.2017.4.04.7121

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    PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. O crime previsto no artigo 356 do Código Penal é delito formal, cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça e que se consuma com a simples omissão consciente do advogado em não restituir os autos do processo. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelas provas dos autos, especialmente pela prova testemunhal. 3. Como não se exige um especial fim de agir do agente, são indiferentes ao tipo penal a ocorrência, ou não, de prejuízo ou de vantagem - de qualquer natureza -, bem como os motivos que deram ensejo à prática delitiva. Dolo devidamente comprovado. 4. Apelação criminal improvida.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20188090000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO INDEVIDO NA VIA ELEITA. O habeas corpus não merece acolhimento para trancamento da ação penal, quando, com regular denúncia, o pleito se baseia em falta de justa causa, por atipicidade de conduta, não relevada, primo ictu oculi, desiderato, no caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites estritos do writ, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. ORDEM DENEGADA.

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