Sonegação de Autos em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20188240000 Curitibanos XXXXX-31.2018.8.24.0000

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    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO PENAL ). PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO VOTO VENCIDO PARA ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. INCERTEZA QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO, A TEOR DO ARTIGO 241 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, VIA PROTOCOLO UNIFICADO, ANTES DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR O DOLO NA CONDUTA DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.

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  • TJ-DF - XXXXX20128070004 DF XXXXX-77.2012.8.07.0004

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    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ICMS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus absolvidos da imputação de infringir o artigo 1º , incisos I e II , da Lei 8.137 /1990 e apelação do Ministério Público pretendendo a condenação, sob o argumento de que há provas da vontade deliberada de omitir informações tributárias. 2 A responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal resulta da norma do artigo 135 do Código Tributário Nacional , que atribui ao sócio-gerente, ou administrador da pessoa jurídica, a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Todavia, o exame percuciente das declarações prestadas pelos protagonistas do fato não permite concluir com segurança a existência do dolo genérico de, conscientemente, praticar as condutas previstas no tipo penal, justificando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20128260037 SP XXXXX-33.2012.8.26.0037

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    SONEGAÇÃO FISCAL (LEI Nº 8.137 /90, ART. 1º , I E II . Absolvição. Recurso ministerial voltado à reversão. Inviabilidade. Improcedência bem reconhecida. Ausência de prova bastante do dolo específico, consistente na efetiva vontade de fraudar o Fisco, que não se presume. Adoção do in dubio pro reo. DESPROVIMENTO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7494 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. §§ 17 E 18 DO ART. 250 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 151/2022. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO DE SERVIDOR PÚBLICO. § 4º-B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019. ROL TAXATIVO. PEDIDO EM AÇÃO DIRETA JULGADO PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Pelas normas constitucionais previstas nos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica é taxativo o rol daqueles a quem a Constituição permite usufruir do direito à aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco. Precedentes. 3. Pela Emenda à Constituição da República n. 103/2009 o constituinte derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil. Precedentes. 4. É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica. 5. Compete ao Município legislar sobre inatividade de servidores municipais por se cuidar de sua auto organização administrativa e ser assunto de interesse local, nos termos do inc. I do art. 30 da Constituição da Republica. 6. Regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita-se à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica. Precedentes. 7. A prerrogativa constitucional de promover alterações em projetos de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo deve observância ao disposto no inc. I do art. 63 da Constituição da Republica, pelo qual se prevê que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º’, aplicável ao processo legislativo estadual. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado na ação julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional n. 151/2022.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6060 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ato normativo que, busca promover isonomia entre as empresas contribuintes e inibir a prática de sonegação fiscal... Grace Mendonça, que, depois, inclusive, assumiu a Advocacia-Geral da União, tendo sido essa minha única manifestação como Advogado-Geral da União nos autos... Por fim, procedeu a juntada nos autos de procuração contemplando os poderes específicos para patrocinar junto ao STF esta ação. É o relatório. Passo a decidir. 16

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036181 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACUSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Embora inexista omissão na decisão recorrida, admite-se a análise de eventual extinção da punibilidade em sede de embargos de declaração, por se tratar a matéria de ordem pública. 2. Considerada a pena em concreto estabelecida pelo acórdão (sete meses de reclusão), transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (27.02.18) e a publicação da sentença penal condenatória (02.07.21). 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do réu pela prática do delito do art. 356 do Código Penal , conforme disposto no art. 110 , § 1º , do Código Penal . 4. Embargos de declaração providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20144013300

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelo depoimento do próprio réu. 2. Para a configuração do delito tipificado no art. 356 do CP faz-se necessária, além da intimação do advogado para a devolução dos autos, a presença do dolo na conduta do agente consistente na vontade livre e consciente de não restituir os autos no prazo legal. 3. Ante a ausência de dolo na conduta do réu deve ser mantida a sentença de absolvição. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208240000

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    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS ( CP , ART. 356 ). JUSTA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. Não há justa causa para o exercício da ação penal pela prática do delito de sonegação de autos se inocorrente a intimação pessoal do acusado para que ele, em prazo determinado, efetuasse a restituição do processo que estaria consigo ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-49.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-05-2020).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160083 Francisco Beltrão XXXXX-16.2012.8.16.0083 (Acórdão)

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    Apelação crime. Sonegação de autos (art. 356 do Código Penal ). Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente. Manutenção da condenação. Pleito de reconhecimento da prescrição executória. Não acolhimento. Entendimento hodierno do Supremo Tribunal Federal no RE nº 696533 . Interpretação do art. 112 , I , do Código Penal conforme a Constituição Federal . Trânsito em julgado para ambas as partes. Ausência de omissão Estatal. Desídia exclusiva do réu que, por três anos, manteve-se inerte, sem acatar as determinações judiciais. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de sonegação de autos pelo acervo testemunhal, aliado à prova documental, notadamente as diversas intimações para que o réu procedesse a devolução dos autos, as quais restaram todas inexitosas. 2. Segundo o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes, mormente quando não há omissão do Estado em punir, mas sim uma atuação protelatória do réu. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-16.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.09.2020)

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