Sumula 323 em Jurisprudência

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  • STJ - Súmula n. 323 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 25/11/2009
    Vigente

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SÚMULA 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20104013800

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 323 DO STF. 1. Súmula 323 do STF, Súmula 323 : "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 2. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. 3. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178180074

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº XXXXX-44.2017.8.18.0074 , que o Contribuinte Requerente propôs em face do Estado do Piauí visando que seja oficiado o Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Piauí, a fim de que libere as mercadorias apreendidas, objetos de comercialização do Impetrante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando a autoridade impetrada que restitua a mercadoria do impetrante objeto de análise nestes autos. III. Não Houve recurso das partes. IV. Nos termos do precedente desta e. Corte no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.007851-1 : O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política. “O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489 , que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489 /SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272). Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e § 2º). Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.” V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS.ICMS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 323 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.No caso em tela, a questão ora submetida à revisão, diz respeito a possiblidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo de exigir o pagamento do tributo de ICMS. 2.De início, ressalta-se que há ilegalidade na atuação da Administração ao condicionar a liberação de mercadoria ao pagamento de tributos, face inexistência de previsão legal a autorizar tal ato. 3.Em que pese o regulamento do ICMS permitir de forma excepcional a apreensão de mercadorias, tal procedimento se legitima tão somente pelo tempo necessário para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovação da existência de possível infração fiscal. 4. No caso dos autos, a Administração Tributária Estadual procedeu de forma contrária a este entendimento firmado pelo STF, realizando a apreensão de mercadorias acompanhadas de nota fiscal com o claro e manifesto propósito de compelir o sujeito passivo ao pagamento de obrigações tributárias apuradas no auto de infração (ICMS e MULTAS). 5.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento assente sobre a matéria, consolidado na Súmula nº 323 :Súmula 323 . É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. 6- Reexame Necessário não provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-42.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS AGRAVADOS/EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NOS TERMOS DO ARTIGO 782 , § 3º DO CPC – DISCUSSÃO A RESPEITO DA DATA INICIAL DA EFETIVA INSCRIÇÃO – DETERMINAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL QUE SE INICIA NA FASE EXECUTÓRIA – POSSIBILIDADE DE TORNAR LETRA MORTA A NORMA SE RESPEITADA A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – NECESSIDADE DE RESPEITAR O PRAZO ESTABELECIDO PELA SÚMULA 323 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.08.2022)

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110041 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRAZO QUINQUENAL PARA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – ART. 43 , § 1º , DO CDC – SÚMULA 323 /STJ – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO NÃO OBSERVOU O PRAZO DO ART. 43 , § 1º , DO CDC - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula 323 /STJ estabelece que a “inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. 2. Não comprovado que a negativação do nome do devedor ultrapassou o prazo quinquenal estabelecido pelo § 1º do art. 43 do CDC , os elementos da responsabilidade civil não restaram preenchidos, de modo que a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não encontra amparo legal, pelo que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20198060035 Aracati

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF E 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda, com escopo de ver liberadas as mercadorias apreendidas em decorrência ao Auto de Infração nº 201910958-8, cuja liberação foi determinada liminarmente e confirmada por sentença. 2. Não merece guarida a inquietação recursal, considerando que eventual pendência e/ou irregularidade no transporte de mercadorias entre estados, sua retenção se mostra medida abusiva com único escopo de forçar o pagamento relativo aos Autos de Infração. 3. Súmula 323 do STF e 31 desta Corte de Justiça. 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260506 SP XXXXX-49.2009.8.26.0506

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL CONTRATO BANCÁRIO REINSERÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS A QUE SE REFERE O ART. 43 , § 1º DO CDC E A SÚMULA 323 DO STJ INDENIZAÇÃO DEVIDA Tendo o nome do autor permanecido anotado junto a órgão de proteção ao crédito por débito de contrato bancário por quase cinco anos, não se pode admitir a reinserção, sem qualquer justificativa, relativa ao mesmo negócio jurídico, estando em desacordo com a legislação, superando as duas anotações o período previsto em lei (art. 43 , § 1º da Lei 8078 /90) Nos termos da Súmula 323 do STJ, "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" Hipótese, ademais, em que, à época do fato, era a única anotação em nome do autor, não sendo caso de aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ Outras anotações posteriormente realizadas que foram consideradas quando da fixação do valor da indenização Recurso não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO – RECEBIMENTO DE TRIBUTO – ILEGALIDADE – OFENSA À SÚMULA 323 /STF – DIREITO LIQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado. 2. É ilegal a apreensão de mercadoria como meio de coação para recebimento de tributo, uma vez que existe procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Sentença Ratificada.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: XXXXX-25.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. AGRAVADO: SN COMERCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS EIRELI. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA 323 STF. LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.DECISÃO UNÂNIME. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco,contra decisão do Juízo a quo, em sede de mandado de segurança nº XXXXX-25.2021.8.17.2001 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autoridade coatora entregue à impetrante a totalidade das mercadorias retidas através dos atos administrativos e apontadas nas NFes nº 000.031.064 e 000.031.065, suspendendo-os naquilo que diga respeito apenas à retenção (ID nº 17355994, fls. 48-50). Em suas razões recursais, o agravante alega que decisão ora agravada, ao conceder a liminar, o fez de forma ampla e indeterminada, ordenando que a autoridade coatora se abstenha de quaisquer atos de apreensão de mercadorias motivados por débitos de ICMS. Verifica-se que a decisão liminar não foi concedida de forma ampla e indeterminada e sim relativo as NFes nº 000.031.064 e 000.031.065, suspendendo-os naquilo que diga respeito apenas à retenção (ID nº 17355994 dos autos originários fls. 48-50). A matéria colocada para apreciação na presente ação, há muito tempo já foi pacificada, através da súmula nº 323 , do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente a apreensão de mercadorias como medida coercitiva para cobrança de tributos, nos seguintes termos: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. O decisum combatido cuidou de atender a pedido de cunho preventivo, observando-se, no caso concreto e diante da prova ofertada. Com efeito, a retenção das notas fiscais eletrônicas nº º 000.031.064 e 000.031.065 noticiada, acompanhada da indevida apreensão das mercadorias, se deu em total desobediência aos regramentos constitucionais, na medida em que não foi precedida da necessária instauração de procedimento administrativo. Na própria decisão, foi destacado que houve medida coerção para o pagamento do tributo.“Há documento nos autos que indica como motivo da apreensão: “EMITIR DAE”. Recurso improvido. Prejudicado agravo interno. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumentonº XXXXX-25.2021.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicado o agravo interno na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08

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