Tema Já Julgado Pelo Recurso Repetitivo Eresp em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI). PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 , firmou a compreensão de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (Tema 912). 3. No julgamento do RE XXXXX/SC , em repercussão geral vinculada ao Tema 906, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, firmando a tese de que "é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno". 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes? (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228272700

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    ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS TUSD TUST. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 986 STJ. DECISÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria esteja afetada em julgamento de recurso repetitivo, deve o Julgador decidir sobre as medidas urgentes, inclusive por força do artigo 314 do Código de Processo Civil . 2. No caso vertente, discute-se a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. 3. A legalidade ou não da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS ainda está pendente de definição junto ao Superior Tribunal de Justiça, eis que a matéria foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos nos autos dos Recursos Especiais n. 1.692.023-MT, nº 1.699.851-TO e nº 1.163.020-RS, constante do Tema nº 986. 4. No Recurso Especial n. 1.692.023-MT , de Relatoria do Ministro Herman Benjamim, a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, fora por maioria acolhida pela Primeira Seção do STJ, determinando-se a suspensão da tramitação dos processos que discutem a matéria, em todo território nacional. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão confirmada. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-88.2022.8.27.2700 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022 14:03:56)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA. POSSIBILIDADE. STJ. EREsp n.º 1.403.532/SC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de nova incidência do IPI na operação de revenda de produto importado, independentemente de industrialização no território nacional, quando recolhido o tributo pela importadora quando do desembaraço aduaneiro. 2. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.403.532/SC, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema/Repetitivo 912), firmou a tese a seguir reproduzida: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. 3. Ou seja, a decisão de piso está calcada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, não havendo tese relevante, levantada pela apelante, que no momento se sobreponha a esta circunstância. 4. Apelação não provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97 , § 2º , do CTN , independente de lei, que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.Incidem o art. 18 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e o art. 9º , da Lei n. 9.718 /98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51 , da Lei n. 7.450 /85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC , Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar.3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário ( RE n. 855.091 / RS , Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";e RE n. 1.063.187 / SC , Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário").4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26 , da Lei n. 7.799 /89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º , da Lei n. 9.249 /95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA. POSSIBILIDADE. STJ. EREsp n.º 1.403.532/SC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de nova incidência do IPI na operação de revenda de produto importado, independentemente de industrialização no território nacional, quando recolhido o tributo pela importadora quando do desembaraço aduaneiro. 2. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.403.532/SC, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema/Repetitivo 912), firmou a tese a seguir reproduzida: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. 3. Ou seja, a decisão de piso está calcada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, não havendo tese relevante, levantada pela apelante, que no momento se sobreponha a esta circunstância. 4. Apelação não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-29.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SIDONIA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: Enio Ponte Mourão e outro APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal George Marmelstein Lima EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONSUMADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1605554. RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pleito de revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte, com reflexo nesta, por reconhecer a decadência. A apelante alega que, no caso, não teria ocorrido a decadência, pois somente com a concessão do seu benefício de pensão por morte nasceu o seu direito subjetivo a pleitear a revisão, não havendo, portanto, se falar em decadência. 2. Depreende-se dos autos que a pretensão da apelante é a revisão do benefício do instituidor de sua pensão, concedido em 07/07/1992, alterando-se a DIB para a data de 07/12/1990, em razão de que nesta data o instituidor haveria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo-lhe mais vantajoso, de forma a recalcular a renda mensal inicial de sua pensão, a partir do recálculo da RMI do benefício do instituidor. 3. Considerando se tratar de pedido de revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, aplica-se o entendimento definido no recurso repetitivo (Tema 544), nos autos do EREsp 1605551/PR, julgado em 27/02/2019, de modo que, como a ação apenas foi ajuizada em 18/12/2018, o direito de revisão do benefício originário, concedido em 07/07/1992, havia decaído. 4. Apelação improvida. Honorários recursais, fixados em 10% do valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 98 , § 3º , do CPC .

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025001

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    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃOIMEDIATA DE PARADIGMA, INDEPENDENTEMENTE DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. É correta a negativa de seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030 , I , b , do CPC , quando o entendimento adotadopelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.403.532/SC - tema 912). Foi assentado pelo STJ que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de suasaída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Nadaabala a decisão atacada, pois a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação de paradigma do recurso repetitivo independentementedo respectivo trânsito em julgado. Agravo desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. VENDA NO MERCADO INTERNO QUANDO HOUVE O RECOLHIMENTO PELA EMPRESA IMPORTADORA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEARA DE RECURSO REPETITIVO (ERESP 1.403.532/SC-TEMA 912). PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/SC -TEMA 906). 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança ajuizada com o fito de ver declarada a ilegalidade da incidência do IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do Importador, que pagou o referido imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2. Sentença que se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema 912), no qual foi firmada a seguinte tese: "Os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil." 3. Corroborando esse entendimento, o Pretório Excelso concluiu o julgamento sob o rito do Repercussão Geral, do RE XXXXX/SC (Tema 906), no qual firmou a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". Apelação improvida. mtrr

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