Tema Já Julgado Pelo Recurso Repetitivo Eresp em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI). PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 , firmou a compreensão de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (Tema 912). 3. No julgamento do RE XXXXX/SC , em repercussão geral vinculada ao Tema 906, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, firmando a tese de que "é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno". 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes? (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228272700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS TUSD TUST. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 986 STJ. DECISÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria esteja afetada em julgamento de recurso repetitivo, deve o Julgador decidir sobre as medidas urgentes, inclusive por força do artigo 314 do Código de Processo Civil . 2. No caso vertente, discute-se a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. 3. A legalidade ou não da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS ainda está pendente de definição junto ao Superior Tribunal de Justiça, eis que a matéria foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos nos autos dos Recursos Especiais n. 1.692.023-MT, nº 1.699.851-TO e nº 1.163.020-RS, constante do Tema nº 986. 4. No Recurso Especial n. 1.692.023-MT , de Relatoria do Ministro Herman Benjamim, a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, fora por maioria acolhida pela Primeira Seção do STJ, determinando-se a suspensão da tramitação dos processos que discutem a matéria, em todo território nacional. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão confirmada. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-88.2022.8.27.2700 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022 14:03:56)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA. POSSIBILIDADE. STJ. EREsp n.º 1.403.532/SC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de nova incidência do IPI na operação de revenda de produto importado, independentemente de industrialização no território nacional, quando recolhido o tributo pela importadora quando do desembaraço aduaneiro. 2. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.403.532/SC, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema/Repetitivo 912), firmou a tese a seguir reproduzida: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. 3. Ou seja, a decisão de piso está calcada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, não havendo tese relevante, levantada pela apelante, que no momento se sobreponha a esta circunstância. 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA. POSSIBILIDADE. STJ. EREsp n.º 1.403.532/SC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de nova incidência do IPI na operação de revenda de produto importado, independentemente de industrialização no território nacional, quando recolhido o tributo pela importadora quando do desembaraço aduaneiro. 2. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.403.532/SC, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema/Repetitivo 912), firmou a tese a seguir reproduzida: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. 3. Ou seja, a decisão de piso está calcada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, não havendo tese relevante, levantada pela apelante, que no momento se sobreponha a esta circunstância. 4. Apelação não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-29.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SIDONIA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: Enio Ponte Mourão e outro APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal George Marmelstein Lima EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONSUMADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1605554. RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pleito de revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte, com reflexo nesta, por reconhecer a decadência. A apelante alega que, no caso, não teria ocorrido a decadência, pois somente com a concessão do seu benefício de pensão por morte nasceu o seu direito subjetivo a pleitear a revisão, não havendo, portanto, se falar em decadência. 2. Depreende-se dos autos que a pretensão da apelante é a revisão do benefício do instituidor de sua pensão, concedido em 07/07/1992, alterando-se a DIB para a data de 07/12/1990, em razão de que nesta data o instituidor haveria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo-lhe mais vantajoso, de forma a recalcular a renda mensal inicial de sua pensão, a partir do recálculo da RMI do benefício do instituidor. 3. Considerando se tratar de pedido de revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, aplica-se o entendimento definido no recurso repetitivo (Tema 544), nos autos do EREsp 1605551/PR, julgado em 27/02/2019, de modo que, como a ação apenas foi ajuizada em 18/12/2018, o direito de revisão do benefício originário, concedido em 07/07/1992, havia decaído. 4. Apelação improvida. Honorários recursais, fixados em 10% do valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 98 , § 3º , do CPC .

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃOIMEDIATA DE PARADIGMA, INDEPENDENTEMENTE DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. É correta a negativa de seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030 , I , b , do CPC , quando o entendimento adotadopelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.403.532/SC - tema 912). Foi assentado pelo STJ que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de suasaída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Nadaabala a decisão atacada, pois a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação de paradigma do recurso repetitivo independentementedo respectivo trânsito em julgado. Agravo desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. VENDA NO MERCADO INTERNO QUANDO HOUVE O RECOLHIMENTO PELA EMPRESA IMPORTADORA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEARA DE RECURSO REPETITIVO (ERESP 1.403.532/SC-TEMA 912). PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/SC -TEMA 906). 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança ajuizada com o fito de ver declarada a ilegalidade da incidência do IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do Importador, que pagou o referido imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2. Sentença que se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema 912), no qual foi firmada a seguinte tese: "Os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil." 3. Corroborando esse entendimento, o Pretório Excelso concluiu o julgamento sob o rito do Repercussão Geral, do RE XXXXX/SC (Tema 906), no qual firmou a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". Apelação improvida. mtrr

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. VENDA NO MERCADO INTERNO QUANDO HOUVE O RECOLHIMENTO PELA EMPRESA IMPORTADORA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEARA DE RECURSO REPETITIVO (ERESP 1.403.532/SC-TEMA 912). PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/SC -TEMA 906). 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança ajuizada com o fito de ver declarada a ilegalidade da incidência do IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do Importador, que pagou o referido imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2. Sentença que se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema 912), no qual foi firmada a seguinte tese: "Os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil." 3. Corroborando esse entendimento, o Pretório Excelso concluiu o julgamento sob o rito do Repercussão Geral, do RE XXXXX/SC (Tema 906), no qual firmou a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". Apelação improvida. mtrr

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-77.2020.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AI CONTRÁRIO A RECURSO REPETITIVO. TEMA 425. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. 1 - O Código de Processo Civil permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (artigo 932, inciso IV, alínea ?b?). 2 - Tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário de devedor, negou-se provimento ao recurso, por decisão monocrática, com amparo no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 425). No aludido julgamento, foi consignado que ?a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649 , IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382 ?2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal??. 3 - O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), a despeito de veicular o entendimento defendido pelo Agravante, não ostenta caráter vinculante apto a afastar a compreensão firmada no Recurso Repetitivo anteriormente mencionado ( Recurso Especial nº 1.184.765 - PA , Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 24 de novembro de 2010, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Tema 425). Agravo Interno desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo