EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A TRAFICÂNCIA – DILIGÊNCIAS POLICIAIS [MONITORAÇÃO MEDIANTE CAMPANA] – ATOS DE TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – FINALIDADE MERCANTIL NÃO DESCARACTERIZADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA – PROVAS SUFICIENTES – LICÕES DOUTRINÁRIAS – ENUNCIADOS CRIMINAIS 3 E 8 DO TJMT – ACÓRDÃO DO TJMT – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ENUNCIADO CRIMINAL 5 – ARESTO DO TJMT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVER O APELANTE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A quantidade de droga apreendida com o apelante [25,72g de cocaína] não descaracteriza sua finalidade mercantil, mesmo porque “a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância [...] por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente” ( MORAES, Alexandre de , & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137). A “condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César . OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira . WOLFF, Maria Palma . “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (TJMT, Enunciado Criminal 8). “Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório” (TJMT, AP XXXXX-73.2018.8.11.0007 ). A quantidade de drogas apreendida – 25,72g (vinte e cinco gramas e setenta e duas centigramas) de cocaína – não indica traficância em larga escala (TJMT, AP 82482/2018). O reconhecimento da associação para o tráfico pressupõe: 1) cometimento de tráfico por duas ou mais pessoas; 2) comprovação do liame subjetivo; 3) conjugação de vontades; 4) estabilidade e permanência do agrupamento. Em outras palavras, “impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância” (TJMT, Enunciado Criminal 5). A responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do crime (TJMT, NU XXXXX-58.2011.8.11.0055 ). “Para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343 /06 é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando para a sua configuração a ocorrência de um evento ocasional. Inexistindo provas substancialmente convencíveis aclarando o envolvimento dos apelados, de forma habitual e convergente, em verdadeira estrutura criminosa voltada ao narcotráfico, inadmissível a condenação no delito de associação para o tráfico” (TJMT, AP XXXXX-74.2013.8.11.0042 ). Recurso provido parcialmente para absolver o apelante da associação para o tráfico, nos termos do art. art. 386 , VII , do CPP , mantida a condenação por tráfico de drogas a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.